7.578, De 19.12.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.578, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre a liquidação de débitos
previdenciários de órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art 1º Os órgãos e as entidades
da Administração Pública federal, estadual e municipal e suas
respectivas fundações poderão liquidar seus débitos previdenciários
vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio,
firmados com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social - SINPAS responsável por sua
promoção.
        Parágrafo único. Somente
poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta lei os débitos
previdenciários vencidos até 30 de setembro de 1986.
        Art 2º Os créditos dos órgãos e
entidades de que trata o art. 1º desta lei deverão ser
representados por serviços complementares ao desenvolvimento de
programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.
        Art 3º A manutenção do
respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do
recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da
competência do mês em que este for assinado.
        Art 4º O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
        Art 5º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 23 de dezembro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.1986