7.586, De 6.1.87

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.586, DE 6 DE JANEIRO DE 1987.
Altera a Lei n° 7.087, de 29 de
dezembro de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos
Congressistas - IPC.
       Faço saber que o Congresso
Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 2° do
art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, JOSÉ FRAGELLI,
Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 59 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei.
O Congresso Nacional DECRETA:
        Art. 1° A Lei n° 7.087, de 29 de dezembro de 1982,
modificada pela Lei n° 7.266, de 4 de dezembro de 1984, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20.
................................................................................................................................
I -
.........................................................................................................................................
II -
contribuição do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios fixo e
variável e das diárias pagas aos Congressistas;
............................................................................................................................................
VIII
- dotações específicas destinadas ao IPC nos orçamentos do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados, suficientes para
complementar, se necessário, a contribuição que lhes incumbe nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. As dotações
necessárias à execução do disposto nos incisos II, III e VIII deste
artigo serão incluídas nos orçamentos dos órgãos aos quais estão
vinculados os segurados.
............................................................................................................................................
Art.
43. A atualização das pensões ou de qualquer outro benefício
dos segurados obrigatórios obedecerá aos índices e às épocas
estabelecidas para a fixação ou reajuste dos subsídios
parlamentares, e a dos segurados facultativos, aos índices de
reajustamento geral deferido ao funcionalismo civil da União.
..............................................................................................................................................
Art.
60. A receita prevista no inciso VIII do artigo 20 constituirá
o Fundo de Liquidez da Previdência Congressual, de natureza
contábil e financeira, administrado pelo Conselho Deliberativo e
gerido pelo Presidente do Instituto, para atender,
prioritariamente, aos reajustamentos dos valores dos benefícios e,
se necessário, ao equilíbrio orçamentário do sistema.
§ 1° A dotação própria de cada Casa
do Congresso Nacional, prevista no inciso VIII do artigo 20, será
equivalente, no início de Legislatura, à metade do montante anual
das respectivas folhas de pagamento de pensões dos ex-segurados
obrigatórios e, nos demais exercícios, a 1/3 (um terço) da referida
despesa, fazendo-se o recolhimento, em qualquer caso, em duodécimos
mensais, ao IPC.
§ 2° Quando o produto da receita
mencionada no caput for insuficiente para atender, no exercício,
aos encargos a cuja cobertura se destina, será providenciada a sua
complementação, por meio de crédito suplementar.
Art.
61. Aplicam-se ao IPC os mesmos prazos de prescrição de que
goza a União."
       Art. 2° Os congressistas ou
ex-congressistas que tiveram seus mandatos cassados ou direitos
políticos suspensos, por força da aplicação de Atos Institucionais,
poderão recolher ao Instituto de Previdência dos Congressistas as
contribuições relativas àquele mandato, observadas as seguintes
normas:
        a) o recolhimento
corresponderá a todo o período de mandato, quando tenha havido
devolução das contribuições; em caso contrário, limitar-se-á ao
período remanescente;
        b) o ex-congressista poderá,
também, continuar contribuindo até completar o período de carência
de que tratam os artigos 23 e
34 da Lei n° 7.087, de 29 de dezembro de
1982;
        c) as contribuições serão
recolhidas pelo seu valor atual, na data do pagamento, no sistema
da Lei n° 7.087, de 29 de dezembro de 1982
ou no da Lei n° 7.266, de 4 de dezembro de
1984, ou no dos diplomas legais antecedentes, conforme o regime
de contribuições a que esteja ou esteve vinculado o congressista ou
ex-congressista, o qual prevalecerá, também, para o cálculo das
respectivas pensões a que fizerem jus;
        d) o recolhimento das
contribuições poderá ser feito de uma só vez, ou em até 48
(quarenta e oito) meses;
        e) juntamente com a
contribuição do segurado, incumbe à Casa a que tenha pertencido o
congressista ou ex-congressista recolher o valor da contribuição
por ela devida, na conformidade do mesmo regime legal relativo à
base de cálculo e ao percentual incidente.
        Art. 3° É o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito suplementar em favor do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados para atender, no exercício de 1987, aos
encargos decorrentes do disposto no artigo 60 da Lei n° 7.087, de 29 de dezembro de
1982, ora acrescentado, e no artigo 2°, alínea e, desta
Lei.
        Art. 4° Esta Lei entra em
vigor a partir de 1° de janeiro de 1987.
        Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 6 de janeiro
de 1987.
    JOSÉ FRAGELLI
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.1.1987