7.596, De 10.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.596, DE 10 DE ABRIL DE
1987.
(Vide Lei nº 11,784,
de 2008)
Altera dispositivos do Decreto-lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº
900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21
de novembro de 1986, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
       
Art. 1º O Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado
pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo
Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
        I - o inciso II do art. 4º
fica acrescido da seguinte alínea d, passando o atual § 1º a
parágrafo único, na forma abaixo:
       "Art.

...................................................................
II -
...................................................................
          d) fundações públicas.
 ...................................................................
Parágrafo único. As entidades
compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério
em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal
atividade."
       II - o art. 5º fica acrescido de um inciso e um
parágrafo, a serem numerados, respectivamente, como inciso IV e §
3º, na forma abaixo:
"Art. 5º
...................................................................
...................................................................
IV -
Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de
autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que
não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por
recursos da União e de outras fontes.
...................................................................
§ 3º As entidades de
que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica
com a inscrição da escritura pública de sua constituição no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as
demais disposições do Código Civil concernentes às fundações."
        Art. 2º São classificadas
como fundações públicas as fundações que passaram a integrar a
Administração Federal Indireta, por força do disposto no § 2º do art. 4º do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986.
       Art. 3º As universidades e demais instituições federais
de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de
fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os
servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento,
pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da
isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso
mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto
para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho
e da titulação do servidor.
        § 1º Integrarão o Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto
neste artigo:
        a) os cargos efetivos e
empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de
acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das
respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu
desempenho;
        b) as funções de confiança,
compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento.
        § 2º O Poder Executivo
estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os
critérios de reclassificação das funções de confiança, de
transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes
dos atuais planos de classificação de cargos e empregos, bem como
os de enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes às
instituições federais de ensino superior ali referidas, para efeito
de inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos.
        § 3º Os atuais servidores
das autarquias federais de ensino superior, regidos pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União, serão incluídos no Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, sem
prejuízo de sua permanência no respectivo regime jurídico,
aplicando-se-lhes o disposto no § 4º deste artigo.
        § 4º A partir do
enquadramento do servidor no Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, cessará a percepção de qualquer
retribuição nele não expressamente prevista.
        § 5º O disposto neste artigo
e seguintes aplica-se aos Centros Federais de Educação Tecnológica
e aos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, subordinados ou
vinculados ao Ministério da Educação.
        Art. 4º A data-base e demais
critérios para os reajustamentos de vencimentos e salários dos
servidores das entidades a que se refere o art. 3º desta lei serão
os estabelecidos para as instituições federais de ensino superior,
estruturadas sob a forma de fundação.
        Parágrafo único. Em
decorrência do disposto neste artigo não se aplicarão aos
servidores das autarquias de ensino superior, incluídos no Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, os
aumentos ou reajustamentos de vencimentos e salários concedidos aos
servidores da Administração Federal.
        Art. 5º Observado o disposto
no caput do art. 3º, in fine , desta lei, os requisitos e normas
sobre ingresso de pessoal nos empregos do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, bem como sobre
transferência ou movimentação, promoção e ascensão dos servidores
nele incluídos serão fixados no regulamento a que se refere o mesmo
artigo.
        Art. 6º Não haverá, para
qualquer efeito, equivalência ou correlação entre os cargos, níveis
salariais e demais vantagens do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos de que trata esta lei, e os
cargos, empregos, classes e referências salariais dos atuais planos
de classificação e retribuição de cargos e empregos dos órgãos e
entidades da Administração Federal.
        Parágrafo único. Os
professores Colaboradores das Universidades Fundacionais que tenham
se habilitado através de processo seletivo de provas e títulos para
ingresso na Instituição ficam enquadrados na Carreira do Magistério
Superior, obedecidos os graus de suas respectivas titulações.
        Art. 7º No prazo de 90
(noventa) dias, contados da vigência desta lei, o Ministério da
Educação, em conjunto com a Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República, adotará as providências necessárias à
aprovação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos de que trata o art. 3º desta lei.
        Art. 8º O enquadramento de
servidores no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de abril do
corrente ano.
        Art. 9º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 10 Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 4º do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nele incluídos
pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, bem como o
art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e demais
disposições em contrário.
        Brasília, 10 de abril de
1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1987.