7.614, De 14.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.614, DE 14 DE JULHO DE
1987.
Autoriza a realização, em caráter
extraordinário, de operações de crédito à conta e risco do Tesouro
Nacional, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O Banco do
Brasil S.A., à conta e risco do Tesouro Nacional, poderá realizar,
em caráter extraordinário, operações de crédito interno aos Estados
e Municípios, mediante suprimento específico adiantado pelo Banco
Central do Brasil. 
       Art. 2º As operações
de que trata o art. 1º terão como finalidade:
        I - atender, total ou
parcialmente, o serviço da dívida interna contratada até 30 de
abril de 1987, bem como o refinanciamento de obrigações autorizadas
pelo Conselho Monetário Nacional até a data da publicação desta
Lei, compreendendo valores referentes a principal e encargos,
inclusive moratórios, vencidos e não pagos, bem como vincendos até
31 de dezembro de 1987;
        II - suprir recursos para
atender, total ou parcialmente, o déficit relativo a
despesas correntes de exercícios financeiros anteriores e de 1987,
limitados a valores a serem definidos pelo Ministro da Fazenda.
        § 1º As operações de crédito
de que trata os incisos I e II somente poderão ser contratadas até
31 de dezembro de 1987 e terão os encargos estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional.
        § 2º As operações de que
trata o inciso II ficam condicionadas à aprovação, pelo Ministro da
Fazenda, de plano de saneamento financeiro apresentado pelo Estado
ou Município, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional.
        § 3º A critério do Ministro
da Fazenda, as operações a que se refere o art. 1º desta Lei
poderão ser substituídas pela autorização, aos Estados e
Municípios, de emissão de novos títulos de dívida mobiliária.
        § 4º Na celebração das
operações referidas neste artigo, o Estado ou Município oferecerá
garantia consistente em caução do direito no crédito relativo às
quotas ou parcelas de receita que lhe sejam constitucionalmente
asseguradas, de cujo instrumento constará mandato outorgado pelo
mutuário, em caráter irrevogável e irretratável, conferindo poderes
ao Banco do Brasil S.A., para, na qualidade de agente do Tesouro
Nacional, efetuar a compensação de eventuais débitos com essas
quotas ou parcelas.
        § 5º O Conselho Monetário
Nacional, por proposta do Ministro da Fazenda, estabelecerá as
demais condições para a realização das operações de crédito
autorizadas nesta Lei.
        Art. 3º As operações
de crédito autorizadas no artigo anterior deverão observar os
limites estabelecidos pelo Senado Federal.
        Art. 4º Os limites a que se referem os incisos I e II do
art. 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
alterados pelos Decretos-leis nºs 1.460,
de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de
1977, 1.651,
de 21 de dezembro de 1978, 1.756, de 31 de dezembro
de 1979, 2.048, de 26 de julho de
1983, e 2.277, de 2 de abril de
1985, ficam elevados em mais 20% (vinte por cento), sendo
reajustados, a partir da data da publicação desta Lei, com base na
variação da taxa cambial de compra para o dólar dos Estados Unidos,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
        Art. 5º (VETADO).
        Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 14 de julho de
1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.7.1987