7.621, De 30.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.621, DE 9 DE OUTUBRO DE
1987.
Dispõe sobre a liquidação de débitos
previdenciários de instituições educacionais e culturais.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
        Art. 1º As instituições educacionais e culturais poderão
liquidar seus débitos previdenciários vencidos, mediante a
utilização de créditos parciais ou totais decorrentes da prestação
de serviços à Previdência Social ou a Órgãos da Administração
Pública, mediante contrato ou convênio, firmado com a
interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social - Sinpas responsável por sua promoção.
        Parágrafo único. Somente poderão ser objeto do disposto
nesta lei os débitos previdenciários vencidos até 60 (sessenta)
dias anteriores à publicação desta lei.
        Art. 2º Os créditos das instituições de que trata o art.
1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares
ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que
compõem o SINPAS.
        Art. 3º A manutenção do respectivo acordo ficará na
dependência da comprovação do recolhimento regular das
contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este
for assinado.
        Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta)
dias, expedirá decreto regulamentando esta Lei.
        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 9 de outubro de 1987; 166º da Independência e
99º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.10.1987