7.643, De 18.12.87

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.643, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1987.
Proíbe a pesca de cetáceo nas águas
jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento
intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta)
a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da
embarcação em favor da União, em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.