7.652, De 3.2.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.652, DE 3 DE FEVEREIRO DE
1988.
Dispõe sobre o registro da Propriedade
Marítima e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
        Art. 1º Esta lei tem por
finalidade regular o registro da propriedade marítima, dos direitos
reais e demais ônus sobre embarcações e o registro de armador.
CAPÍTULO II
Do Registro da Propriedade de
Embarcações
        Art. 2º O registro da
propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade,
segurança e publicidade da propriedade de embarcações.
        Art. 3º As
embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, estão
sujeitas à inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado,
em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador, sendo
obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo das que
possuírem arqueação bruta superior a 20 (vinte) toneladas, se
empregadas na navegação marítima, e daquelas com arqueação bruta
superior a 50 (cinqüenta) toneladas, quando destinadas a qualquer
modalidade de navegação interior.
        § 1º Estando a embarcação somente sujeita a inscrição, esta
valerá como registro.
        § 2º A falta do registro sujeita o infrator às sanções
previstas nesta lei.
      Art. 3o As embarcações brasileiras,
exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos
Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o
proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
        Parágrafo único. Será
obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a
embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para
qualquer modalidade de navegação. (Redação
dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
        Art. 4º A aquisição de uma
embarcação pode ser feita através de sua construção ou de outro
meio regular em direito permitido, mas a transmissão de sua
propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou,
para aquelas não sujeitas a esta exigência, pela inscrição na
Capitania dos Portos ou órgão subordinado.
        Art. 5º Ao proprietário da
embarcação será expedida a Provisão de Registro da Propriedade
Marítima ou o Título de Inscrição depois de ultimado o processo de
registro ou de inscrição.
        Parágrafo único. Presume-se
proprietário a pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver
registrada ou inscrita a embarcação, conforme o caso.
       Art. 6º
O registro da propriedade de embarcação será deferido,
exceto nos casos previstos nesta lei, a brasileiro nato ou a
sociedade constituída de acordo com a lei brasileira, com sede no
Brasil, administrada por brasileiros natos, cujo capital votante
pertença, em pelo menos 60% (sessenta por cento), a brasileiros
natos e controlada por brasileiros natos ou por pessoa moral
brasileira que satisfaça as exigências em realce.(Artigo revogado pela Lei nº 9.432, de
1997)
        § 1º Persiste assegurada a situação dos que,
brasileiros naturalizados, já detinham a qualidade de
proprietários, armadores, comandantes e tripulantes de navios
nacionais, de acordo com o art. 20 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, de 18 de setembro de
1946.        § 2º Além dos casos previstos
neste artigo, o registro será, também, deferido
a:        a) pessoas de direito público
interno; e        b) sociedades de economia
mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder
público.        § 3º O brasileiro nato,
casado com estrangeira, somente poderá ser proprietário de
embarcação se tiver a direção dos seus bens ou dos bens do casal,
nos termos da lei civil.        § 4º A
brasileira nata, casada com estrangeiro, somente poderá ser
proprietária de embarcação se excluída esta da comunhão de bens e
competir à mulher a sua administração, nos termos da lei
civil.
       Art. 6o O registro de
propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos
nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou a
entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras.
(Redação dada pela Lei nº 9.774, de
98)
       Art. 7º
O registro da propriedade das embarcações classificadas nas
atividades de pesca, será, também, deferido a brasileiro ou a
sociedade constituída de acordo com a lei brasileira, com sede no
Brasil, que seja administrada por brasileiros, cujo capital votante
pertença, em pelo menos 60% (sessenta por cento), a brasileiros e
controlada por brasileiros ou por pessoa moral brasileira que
satisfaça às exigências em realce. (Artigo revogado pela Lei nº 9.774, de
98)
        Art. 8º O registro
da propriedade das embarcações classificadas na atividade de
esporte e/ou recreio poderá ser deferido a estrangeiros com
permanência legal no país.
       Art. 8o Ao
estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser
deferido o registro de embarcação classificada na atividade de
esporte ou recreio.(Redação dada
pela Lei nº 9.774, de 1998)
        Art. 9º O pedido de registro
da propriedade de embarcação, inicial ou por transferência, bem
como o da averbação da promessa de compra e venda, será feito pelo
adquirente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
data:
        I - do termo de
entrega pelo estaleiro, quando se tratar de embarcação construída
no Brasil;
        II - da chegada ao porto onde deverá ser inscrita a
embarcação, quando adquirida ou construída no estrangeiro; e
        III - do ato translativo da propriedade ou, no caso de
promessa de compra e venda, do direito e ação.
        § 1º O requerimento deverá conter:
        a) certidão de registro civil de nascimento do adquirente
ou prova equivalente;
        b) documentos que atendam às exigências dos arts. 6º e seus
parágrafos e 7º desta lei;
        c) título de aquisição ou, em caso de construção, a
respectiva licença e a prova e a prova de quitação do preço, sendo
admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de
garantia;
        d) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos
sociais;
        e) certificado de arqueação; e
        f) desenhos, especificações e memorial descritivo.
        § 2º Sendo a embarcação adquirida em condomínio, o pedido
será assinado por qualquer dos condôminos, fazendo referência aos
demais e às respectivas quotas.
        § 3º Quando se tratar de órgão ou entidades da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, o
pedido será feito por ofício.
       Parágrafo único. O requerimento deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
        a) certidão de registro
civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
        b) título de aquisição ou,
em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação
do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela
de garantia; (Redação dada pela Lei nº
9.774, de 1998)
        c) prova de quitação de ônus
fiscais e de encargos sociais; (Redação
dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
        d) certificado de arqueação;
e (Redação dada pela Lei nº 9.774, de
1998)
        e) desenhos, especificações
e memorial descritivo. (Redação dada pela
Lei nº 9.774, de 1998)
        Art. 10. Quando a embarcação
for adquirida no estrangeiro, a autoridade consular brasileira
fornecerá documento provisório de propriedade que valerá até a
chegada ao porto onde tiver de ser inscrita.
        Parágrafo único. Em nenhuma
hipótese será iniciada nova viagem antes de feito o pedido de
registro.
        Art. 11. Enquanto se
processar o registro, a embarcação ficará autorizada a trafegar,
mediante registro provisório, fornecido pelo órgão de inscrição,
com até 1 (um) ano de validade.
        Parágrafo único. O prazo
estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado pelo órgão de
inscrição, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções
previstas nesta lei pelo não cumprimento de exigências.
CAPÍTULO III
Do Registro dos Direitos Reais e de
Outros Ônus
        Art. 12. O registro de
direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras
deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra
terceiros.
        § 1º Enquanto não
registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as
partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do
título.
        § 2º Os direitos reais e os
ônus serão registrados em livro próprio, averbados à margem do
registro de propriedade e anotados no respectivo título, devendo o
interessado promover previamente o registro das embarcações ainda
não registradas ou isentas.
        Art. 13. A hipoteca ou outro
gravame poderão ser constituídos em favor do construtor ou
financiador, mesmo na fase de construção, qualquer que seja a
arqueação bruta da embarcação, devendo, neste caso, constar do
instrumento o nome do construtor, o número do casco, a
especificação do material e seus dados característicos e, quando
for o caso, o nome do financiador.
        Art. 14. Os interessados,
para requererem o registro dos direitos reais e de outros ônus,
apresentarão o contrato que deverá conter, obrigatoriamente, além
dos elementos intrínsecos ao ato:
        I - as características
principais da embarcação, arqueação bruta, tonelagem de porte bruto
e outros dados que a identifiquem devidamente; e
        II - a declaração de estar
segurada a embarcação, exceto quando constituída hipoteca ou outro
gravame real na forma permitida pelo art. 13 desta lei.
        § 1º O pedido de registro
será apresentado mediante requerimento do proprietário ou de seu
representante legal, acompanhado dos documentos necessários, à
Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição
estiver incluído o porto de inscrição da embarcação, a quem caberá
encaminhar o requerimento e documentos a este apensos ao Tribunal
Marítimo.
        § 2º O registro do direito
real ou do ônus será comunicado pelo Tribunal Marítimo à Capitania
dos Portos em cuja jurisdição estiver incluído o porto de inscrição
da embarcação, para a devida anotação.
CAPÍTULO IV
Do Registro de Armador
        Art. 15. É obrigatório o
registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercante
sujeita a registro de propriedade, mesmo quando a atividade for
exercida pelo proprietário.
        § 1º As disposições deste
artigo são igualmente aplicáveis, ainda que se trate de embarcação
mercante com arqueação bruta inferior às previstas no art. 3º desta
lei, quando, provida de propulsão mecânica, se dedique a qualquer
atividade lucrativa fora dos limites da navegação do porto.
        § 2º Só será deferido o
registro de armador a pessoas ou entidades que operem, de modo
habitual, embarcação com finalidade lucrativa.
        § 3º É obrigada, também, a
registrar-se no Tribunal Marítimo, como armador, a pessoa ou
entidade não enquadrada no caput ou no § 1º deste artigo, quando o
somatório das arqueações brutas das embarcações por esta aprestadas
ultrapassar os valores estabelecidos no art. 3º desta lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
        Art. 16. Para os efeitos
desta lei, compreende-se como armador a pessoa física ou jurídica
que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação
para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
        Parágrafo único. Nesse
conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle
da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a
embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde que possuam
sobre ela poderes de administração.
       Art. 17.
A armação de embarcação só poderá ser exercida por pessoas
e entidades caracterizadas no art. 6º, no seu § 1º e nas alíneas de
seu § 2º, e, quando se tratar de embarcação classificada na
atividade de pesca, pelas enumeradas no art. 7º desta lei.
(Artigo revogado pela Lei nº 9.774, de
1998)
        § 1º As pessoas e
sociedades mencionadas no art. 6º e seu § 1º e as sociedades
constituídas na forma do art. 7º terão que possuir os requisitos de
comerciante, para exercerem a armação de embarcação
mercante.
        § 2º As pessoas
físicas, armadores de pesca, ficam dispensadas da comprovação da
qualidade de comerciante.
        Art. 18. O pedido de
registro e o seu encaminhamento obedecerão, no que couber, ao
estabelecido no § 1º do art. 14 desta lei, expedindo a Capitania
dos Portos ou órgão subordinado a autorização para que o armador
possa praticar, desde logo, os atos pertinentes à expedição da
embarcação, uma vez cumpridas as demais exigências legais.
        Parágrafo único. Ultimado o
processo, será expedido pelo Tribunal Marítimo o Certificado de
Registro de Armador.
        Art. 19. A armação, qualquer
que seja a sua modalidade, deverá ser averbada à margem do registro
da embarcação e na respectiva Provisão.
        § 1º A averbação será
requerida antes da viagem, cabendo à Capitania dos Portos ou órgão
subordinado fazer constar do Rol de Equipagem o nome do responsável
pela expedição, antes mesmo de encaminhar o requerimento ao
Tribunal Marítimo.
        § 2º O requerimento será
apresentado a qualquer Capitania dos Portos ou órgão subordinado
por quem for exercer a armação, acompanhado de uma via do
instrumento da outorga, para encaminhamento imediato ao Tribunal
Marítimo, podendo ser requerido, ao mesmo tempo, o registro de
armador, quando se tratar de pessoa ainda não habilitada,
juntando-se, neste caso, os documentos necessários.
        § 3º Caberá, a quem fizer a
outorga, a obrigação de participá-la ao Tribunal Marítimo, no prazo
de 15 (quinze) dias da data do instrumento.
        Art. 20. As embarcações
mercantes sujeitas a registro só poderão operar sob a administração
de pessoa ou entidade que esteja registrada como armador no
Tribunal Marítimo, ressalvados os casos em que este registro é
dispensado.
        Art. 21. Para o fiel
cumprimento do disposto nos artigos anteriores, caberá às
Capitanias dos Portos ou órgãos subordinados e às autoridades
consulares brasileiras no exterior fiscalizar e reter as
embarcações infratoras, comunicando a ocorrência ao Presidente do
Tribunal Marítimo, para aplicação das penalidades.
CAPÍTULO V
Do Cancelamento dos Registros e dos
Impedimentos
        Art. 22. O registro da
propriedade será cancelado quando:
        I - a embarcação
deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas nos arts.
6º, 7º e 8º desta lei;
       I  a embarcação deixar de
pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art.
6o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
        II - a embarcação tiver que
ser desmanchada;
        III - a embarcação perecer
ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis)
meses;
        IV - a embarcação for
confiscada ou apresada por Governo estrangeiro, no último caso,
se
considerada boa presa;
        V - provado ter sido o
registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquinados
de dolo, fraude ou simulação.
        VI - determinado por
sentença judicial transitada em julgado; e
        VII - extinto o gravame que
provocou o registro de embarcação isenta.
        § 1º Nos casos dos incisos
I, II, III, IV e VII, proceder-se-á ao cancelamento do registro a
requerimento do proprietário, o qual deverá fazê-lo no prazo máximo
de 2 (dois) meses, contados da data do evento, ou de 8 (oito)
meses, contados da data da última notícia no segundo caso do inciso
III, cabendo, pelo não cumprimento da exigência, a multa prevista
nesta lei.
        § 2º Nos casos de incisos V
e VI e nos demais, não previstos neste artigo, proceder-se-á ao
cancelamento do registro ex officio, quando comunicados ao Tribunal
Marítimo.
       § 3o No caso das embarcações
classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento
far-se-á mediante requerimento do proprietário. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.774, de
1998)
        Art. 23. A hipoteca ou outro
gravame será considerado extinto, cancelando-se o registro
respectivo:
        I - pela extinção da
obrigação principal;
        II - pela renúncia do
credor;
        III - pela perda da
embarcação; e
        IV - pela prescrição
extintiva.
        Parágrafo único. O
cancelamento será feito a pedido do interessado.
        Art. 24. O registro de
armador será cancelado:
        I - pela extinção do
contrato;
        II - quando deixarem de ser
satisfeitas as condições legais para o exercício da atividade;
        III - quando obtido em
desacordo com a legislação vigente ou por meio de declarações,
documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;
        IV - quando provado que o
armador empregou a embarcação, no todo ou em parte, na prática de
atos previstos em lei como crime ou contravenção penal ou lesivos à
Fazenda Nacional, ou que, de qualquer forma, facilitou a sua
utilização para tais fins; e
        V - quando, canceladas todas
as autorizações que lhe tenham sido outorgadas, o armador não venha
a obter, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a nova autorização para
operar na navegação.
        § 1º No caso do inciso I,
proceder-se-á ao cancelamento do registro a requerimento do
interessado, enquanto nos demais o cancelamento será ex officio,
dependendo, na hipótese do inciso IV, de decisão definitiva em
processo de acidente ou fato da navegação, e, no caso de inciso V,
de comunicação, ao Tribunal Marítimo, pelo órgão competente.
        § 2º Ficam impedidas de se
registrarem como armador as pessoas que, exercendo de fato essa
atividade, incorrerem na prática de que trata o inciso IV deste
artigo.
        Art. 25. O cancelamento do
registro de armador, nos casos dos incisos II, III e IV do artigo
anterior, resulta no cancelamento automático da autorização para
operar em qualquer classe de navegação.
        Art. 26. As pessoas que
tiverem o registro de armador cancelado na forma do inciso IV do
art. 24 desta lei, ficam impedidas de participar da administração
de entidades de direito público ou privado que se dediquem à
armação de embarcações.
        § 1º Às entidades que não
observarem o disposto neste artigo, não será concedido registro de
armador, ficando      suspensa temporariamente a atividade das que
já estiverem registradas.
        § 2º São considerados na
condição de armador, e, assim, sujeitos ao impedimento aludido
neste artigo:
        a) os que, mesmo sem
registro no Tribunal Marítimo, exerçam a atividade, ajustando-se ao
conceito estabelecido no art. 16 e seu parágrafo único desta
lei;
        b) os que integravam, ao
tempo do fato, a direção de entidades de direito público ou privado
que tiverem o registro de armador cancelado na forma do inciso IV
do art. 24 desta lei, a não ser que fique provada sua isenção.
        Art. 27. A reabilitação de
armador pessoa física ou de sócios e dirigentes de empresa que
tenham sofrido a sanção do inciso IV do art. 24 desta lei poderá
ser requerida somente uma vez perante o Tribunal, após 5 (cinco)
anos de trânsito em julgado da decisão condenatória, observadas as
exigência legais, e desde que, no período de cassação, não tenham
sofrido nenhuma punição pelo Tribunal Marítimo.
CAPÍTULO VI
Das Sanções
        Art. 28. Pela
inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta lei, será
aplicada, pelo Tribunal Marítimo, ao infrator, a multa de 5 (cinco)
vezes o maior valor de referência vigente no País, por mês ou
frações decorrido após o prazo fixado, até o máximo de 200
(duzentos) valores de referência.
       Art. 28. Pela inobservância das
obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao
infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro
índice de atualização monetária que vier a ser legalmente
instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o
limite máximo de duzentas UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
        § 1º A falta de registro,
seja o de propriedade ou o de armador, sujeita o infrator também ao
cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de
navegação, sem prejuízo da suspensão imediata do tráfego da
embarcação em situação irregular ou de todas as embarcações do
armador, conforme o caso.
        § 2º As mesmas penalidades
serão aplicadas à pessoa que, sem estar legalmente habilitada como
armador, exerça tal atividade na situação prevista no parágrafo
único do art. 16 desta lei.
        § 3º Nos casos de
reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
        § 4º Mediante o pagamento da
multa e iniciado o processo de registro, o tráfego da embarcação
será liberado por autorização do Presidente do Tribunal
Marítimo.
        Art. 29. O não cumprimento
da exigência no prazo de 30 (trinta) dias ou naquele fixado no
despacho, contados a partir da data do seu conhecimento, ou ainda a
falta de pagamento das taxas na forma estabelecida no Regimento de
Custas do Tribunal Marítimo importará no indeferimento do pedido e
conseqüente arquivamento do processo.
        § 1º A partir da data da
ciência do despacho de indeferimento, será considerada em situação
irregular a embarcação ou o seu armador.
        § 2º Para desarquivamento do
processo indeferido, o interessado ficará sujeito à renovação do
pagamento das taxas.
        Art. 30. Verificado,
a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender
aos requisitos dos arts. 6º, 7º e 8º desta lei, ser-lhe-á concedido
um prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do seu
conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de,
não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas
embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em
qualquer classe de navegação.
       Art. 30. Verificado, a qualquer
tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos
requisitos do art. 6o desta Lei, ser-lhe-á
concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do seu
conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de,
não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas
embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em
qualquer classe de navegação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
        Art. 31. A
Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, nos casos
de sua competência, providenciará a efetivação das sanções
aplicadas com base nesta lei, à vista de comunicação do Presidente
do Tribunal Marítimo.
       Art. 31. O órgão competente do
Ministério dos Transportes providenciará a efetivação das sanções
aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente
do Tribunal Marítimo. (Redação
dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
        Parágrafo único. As medidas
punitivas serão tornadas sem efeito tão logo cessem os motivos que
as determinaram, feita a prova através de documento expedido pelo
Tribunal Marítimo.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
        Art. 32. As disposições da
legislação sobre registros públicos serão aplicadas,
subsidiariamente, ao registro de direitos reais e de outros ônus
sobre embarcações, e às averbações decorrentes.
        Art. 33. Os atos
relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer
modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas
a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer
Tabelião de Notas, se na comarca não existir cartório privativo de
contratos marítimos.
       Art. 33. Os atos relativos às
promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de
transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro
serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião
de notas. (Redação dada pela Lei
nº 9.774, de 1998)
        Parágrafo único. Quando o
outorgante for casado, qualquer que seja o regime de bens, será
indispensável o consentimento do outro cônjuge.
        Art. 34. Aos processos em
andamento, que estiverem com exigência, será aplicado o disposto no
art. 29 e seus parágrafos, se os interessados não a satisfizerem
dentro de 60 (sessenta) dias, contados de publicação desta lei.
        Art. 35. O Tribunal Marítimo
baixará as normas complementares referentes à instrução e
tramitação dos processos de registro em geral.
        Art. 36. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 37. Ficam revogados o Título III da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de
1954, os artigos de 12
a 20 da Lei nº 5.056, de 29 de
junho de 1966, a
Lei nº 5.742, de 1º de dezembro de 1971 e as demais disposições
em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1988;
167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de  5.2.1988