7.668, De 22.8.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.668, DE 22 DE AGOSTO DE
1988.
Autoriza o Poder Executivo a
constituir a Fundação Cultural Palmares - FCP e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Fundação Cultural
Palmares - FCP, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro
no distrito Federal, com a finalidade de promover a preservação dos
valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência
negra na formação da sociedade brasileira.
Art. 2º A
Fundação Cultural Palmares - FCP poderá atuar, em todo o território
nacional, diretamente ou mediante convênios ou contrato com
Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas,
cabendo-lhe:
I - promover e apoiar eventos
relacionados com os seus objetivos, inclusive visando à interação
cultural, social, econômica e política do negro no contexto social
do país;
II -
promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades
internacionais, através do Ministério das Relações Exteriores, para
a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e
à cultura dos povos negros.
       III - realizar a identificação dos remanescentes das
comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à
delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e
conferir-lhes a correspondente titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
        Parágrafo único.  A Fundação
Cultural Palmares - FCP é também parte legítima para promover o
registro dos títulos de propriedade nos respectivos cartórios
imobiliários. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 3º A Fundação Cultural Palmares -
FCP terá um conselho Curador, que valerá pela fundação, seu
patrimônio e cumprimento dos seus objetivos, compostos de 12 (doze)
membros, sendo seus membros natos o Ministro de Estado da Cultura,
que o presidirá, e o Presidente da Fundação.
Parágrafo único. Observando o disposto
neste artigo, os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo
Ministro de Estado da Cultura, para mandato de 3 (três) anos,
renovável uma vez.
Art. 4º A administração da Fundação
Cultural Palmares - FCP será exercida por uma Diretoria, composta
de 1 (um) Presidente e mais 2 (dois) Diretores, nomeados pelo
Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da
Cultura.
Art. 5º Os servidores da Fundação
Cultural Palmares - FCP serão contratados sob o regime da
legislação trabalhista, conforme quadros de cargos e salários,
elaborados com observância das normas da Administração Pública
Federal e aprovados por decreto do Presidente da República.
Art. 6º O patrimônio da Fundação
Cultural Palmares - FCP constituir-se-á dos bens e direitos que
adquirir, com recursos de dotações, subvenções ou doações que, para
esse fim, lhe fizerem a União, Estado, Municípios ou outras
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais.
Art. 7º Observado o disposto no artigo
anterior, constituirão recursos da Fundação Cultural Palmares -
FCP, destinados à sua manutenção e custeio, os provenientes:
I - de dotações consignadas no
Orçamento da União;
II - de subvenções e doações dos
Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais;
III - de convênios e contratos de
prestação de serviços;
IV - da aplicação de seus bens e
direitos.
Art. 8º A Fundação Cultural Palmares -
FCP adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro
Civil das pessoas jurídicas, do seu Estatuto, que será aprovado por
decreto do Presidente da República.
Art. 9º No caso de extinção, os bens e
direitos da Fundação Cultural Palmares - FCP serão incorporados ao
patrimônio da União.
Art. 10º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial em favor da Fundação Cultural
Palmares - FCP, à conta de encargos gerais da União, no valor de
CZ$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), para a constituição
inicial do patrimônio da Fundação e para as despesas iniciais de
instalação e funcionamento.
Parágrafo único. Do crédito especial
aberto na forma deste artigo, a quantia de CZ$ 2.000.000,00 (dois
milhões de cruzados) destinar-se-á ao patrimônio da Fundação
Cultural Palmares - FCP, nos termos do art. 6º desta Lei, e será
aplicada conforme instruções do Ministro de Estado da Cultura,
ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de agosto de 1988; 167º
da Independência e 100º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1988.