7.671, De 21.9.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.671, DE 21 DE SETEMBRO DE
1988.
Cria a 16ª Região da Justiça
do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui
a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da
União junto à Justiça do Trabalho e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que terá sede em São
Luís (MA) e jurisdição nos Estados do Maranhão e Piauí.
Art. 2º O Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região será composto de (oito) Juízes, com
vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6
(seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de
investidura temporária, representantes, respectivamente, dos
empregadores e dos empregados.
Parágrafo único. haverá um
suplente para cada Juiz Classista.
Art. 3º Os Juízes togados
serão nomeados pelo Presidente da República:
I - 4 (quatro) dentre Juízes
do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por
antigüidade e por merecimento, alternadamente, com jurisdição na
área desmembrada da 7ª Região da Justiça do Trabalho;
II - 1 (um) dentre
integrantes do Ministério Público da União junto à Justiça do
Trabalho;
III - 1 (um) dentre advogados
no exercício efetivo da profissão.
Parágrafo único. Para fins de
preenchimento, por merecimento, das duas vagas de Juiz togado
reservadas a magistrado de carreira, o Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices, atendido
o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas, pelo
Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da
Justiça.
Art. 4º Os Juízes Classistas
serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts.
684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada e pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dentre nomes
constantes de listas tríplices organizadas pelas associações
sindicais de grau superior, que tenham sede na área de jurisdição
da 16ª Região.
Parágrafo único. O Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias, contados
da publicação desta Lei, mandará publicar edital convocando as
associações sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem
no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão
encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da
Justiça.
Art. 5º Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham na data
da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 16ª
Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no
Quadro da 7ª Região.
§ 1º a opção prevista neste
artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região e terá caráter
irretratável.
§ 2º Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas que optarem pela 7ª Região permanecerão
servindo na 16ª Região, garantindo os seus direitos a remoção e
promoção, à medida em que ocorrem vagas no Quadro da 7ª Região,
observados os critérios legais de preenchimento.
Art. 6º O Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região terá a mesma competência atribuída aos
Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em
vigor.
Art. 7º O novo tribunal será
instalado e presidido, até a posse do Presidente e do
Vice-Presidente eleitos de conformidade com as disposições da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz togado mais antigo,
oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de
classe de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento.
Parágrafo único. O novo
Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua instalação.
Art. 8º Uma vez aprovado e
publicado o seu Regimento Interno, na sessão que se seguir, o
Tribunal elegerá o Presidente e o Vice Presidente, de conformidade
com as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 9º Até a data de
instalação do Tribunal Regional da 16ª Região, fica mantida a atual
competência do Tribunal Regional da 7ª Região.
§ 1º Instalado o Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, o Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região remeter-lhe-á todos os processos
oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal que não
tenham recebido "visto" de Relator.
§ 2º Os processos que já
tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região.
Art. 10 As Juntas de
Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Maranhão e Piauí
ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material,
para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sem prejuízo
dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus
Juízes, Vogais e servidores.
§ 1º Os cargos existentes na
lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a que se
refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região.
§ 2º Os Juízes, Vogais e
servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a
perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por
esta Lei os recursos necessários ao respectivo
pagamento.
§ 3º Poderão ser aproveitados
no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos
equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da
Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de
Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja
concordância do órgão de origem.
Art. 11 Ficam criados, no
quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região,
com retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2
(duas) funções de Juiz Classista e 6 (seis) cargos de Juiz
Togado.
Art. 12 Além dos cargos e
funções transferidos ou criados na forma dos arts. 10 e 11 desta
Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da
16ª Região, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação
em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz substituto e os cargos em
comissão constantes do anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos
constantes do Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís,
Estado do Maranhão da legislação em vigor.
Art. 13 O Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados de sua instalação, abrirá concurso público de provas e
títulos para preenchimento das vagas de Juiz Substituto, depois de
satisfeito o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 14 Os servidores
atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com
jurisdição no território da 16ª Região da Justiça do Trabalho
poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 7ª Região, mediante
opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal
respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 15 Fica criada, como
órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a
Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, com competência
prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. A
Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região compor-se-á de 4
(quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais
será designado Procurador Regional.
Art. 16 Para atendimentos da
composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região ficam
criados 4 (quatro) cargos de Procurador do trabalho de 2ª
Categoria, os quais serão preenchidos de conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 17 Fica criado o quadro
de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, na
forma do anexo II desta Lei, cujos cargos serão preenchidos de
conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto,
aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de
gratificação e condições de trabalho fixados pelo Decreto-Lei nº
1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com alterações
posteriores.
Art. 18 O Ministério da
Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho,
promoverá a instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª
Região.
Art. 19 Os Juízes nomeados na
forma do art. 3º desta Lei tomarão posse perante o Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. A posse dos
juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30
(trinta) dias, contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30
(trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 20 Compete ao Tribunal
Superior do Trabalho, através do seu Presidente, tomar todas as
medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento
do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Art. 21 o Poder Executivo
fica autorizado a abrir créditos especiais até o limite de CZ$
17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil cruzados) e CZ$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzados) para atender às
respectivas despesas iniciais de organização, instalação e
funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e da
Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região.
§ 1º Os créditos a que se
refere este artigo serão consignados, respectivamente, em favor do
Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho.
§ 2º Para atendimento das
despesas decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados
neste artigo poderá cancelar dotações consignadas nos orçamentos da
7ª Região da Justiça do Trabalho, destinadas às despesas que seriam
realizadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desmembradas,
ou outras dotações orçamentárias, bem como utilizar dotações do
orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 22 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, observadas as disposições do § 2º
do art. 108 da Constituição Federal.
Art. 23 Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.