7.675, De 4.10.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.675, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988.
Atribui ao Tribunal de Contas
da União, a partir do exercício de 1986, a fiscalização da
aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta
e Fundações, das transferências de recursos federais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A fiscalização
da aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e
transferidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e
aos Municípios, correspondentes aos fundos e aos tributos a seguir
especificados, será efetivada, a partir do exercício de 1986, pelo
Tribunal de Contas da União:
I - fundo de
participação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
II - fundo de
participação dos Municípios;
III - fundo
especial;
IV - imposto
único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos,
respectivos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre
os referidos produtos;
V - imposto único
sobre energia elétrica;
VI - imposto
único sobre minerais;
VII - imposto
sobre transportes.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios e os Municípios apresentarão, em
cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos prazos a serem
por ele fixados, a lei orçamentária e o balanço geral, referentes
ao exercício imediatamente anterior e as prestações de contas dos
recursos transferidos.
Art.
2º A fiscalização
de que trata o art. 1º estender-se-á à aplicação pelos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas
entidades da Administração Indireta e Fundações, de todos os demais
recursos federais que lhes forem transferidos.
Parágrafo único.
Os órgãos e entidades da Administração Federal comunicarão ao
Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias da data
da efetivação da transferência, o montante dos recursos
transferidos e os fins a que se destinam.
Art.
3º O Tribunal de
Contas da União poderá determinar o bloqueio das parcelas ou
quotas-partes dos recursos tributários mencionados no art. 1º e a
suspensão da transferência de quaisquer outros recursos federais,
nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da sanções administrativas,
civis e penais cabíveis:
I - falta de
entrega pela entidade fiscalizada ao Tribunal de Contas da União,
nos prazos estipulados, dos documentos previstos no parágrafo único
do art. 1º;
II - inexistência
na entidade fiscalizada de sistema de controle interno ou
verificação de falha grave na sua execução;
III - não adoção
pela entidade fiscalizada, no prazo assinado pelo Tribunal de
Contas da União, das providências necessárias ao exato cumprimento
da lei;
IV - verificação
de irregularidade grave na aplicação dos recursos pela entidade
fiscalizada, que caracterize ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único.
O bloqueio e a suspensão previstos neste artigo serão mantidos
enquanto persistir, a juízo do Tribunal de Contas da União, o
motivo determinante da sua efetivação.
Art.
4º Ficam
revigorados o inciso X, do art. 31, e o art. 43, do Decreto-lei nº
199, de 25 de fevereiro de 1967, com a seguinte redação:
Art. 31. compete
ao Tribunal de Contas:
.............................................
X - fiscalizar,
na forma da legislação vigente, a aplicação pelos Estados, Distrito
Federal, Território, Municípios, e por suas entidades da
Administração Indireta e Fundações, dos recursos federais que lhes
forem transferidos, impondo as sanções cabíveis.
..............................................
Art. 43. O
Tribunal de Contas da União julgará, na forma da legislação
vigente, as prestações de contas a que estão sujeitos os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as entidades da
Administração Indireta e Fundações daquelas pessoas de direito
público (art. 31, X), com base nos documentos que os mesmos lhe
devam apresentar.
Art.
5º O Tribunal de
Contas da União, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência
desta Lei, estabelecerá os procedimentos para o exercício da
fiscalização e fixará os prazos do parágrafo único do art. 1º desta
Lei.
Art.
6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Ficam
revogados o Decreto-lei nº 1.875, de 15 de julho de 1981, e as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo Brossard
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1988