7.676, De 6.10.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.676, DE 6 DE OUTUBRO DE 1988.
Autoriza o Poder Executivo a
criar a Universidade Federal de Cruz Alta, no Estado do Rio Grande
do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e
conforme os artigos 4º, 8º e 11 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro
de 1968, a Universidade Federal de Cruz Alta, Estado do Rio Grande
do Sul, vinculada ao Ministério da Educação.
Art.
2º A Universidade
Federal de Cruz Alta que, inicialmente, funcionará com os cursos de
Agronomia, Veterinária, Administração e Pedagogia, adquirirá
personalidade jurídica a partir da inscrição do ato de sua
constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observado o
disposto no art. 26 e seus incisos, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
§ 1º O regime
jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da
Fundação Universidade Federal de Cruz Alta serão determinados pelo
seu Estatuto, de acordo com o dispõe o art. 6º da Lei nº 5.540, de
28 de novembro de 1968.
§ 2º O Estatuto
da Universidade Federal de Cruz Alta terá vigência após aprovação
pelo Conselho Federal de Educação, conforme preceitua o art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,
observados, ainda, os termos do Decreto-lei nº 464, de 11 de
fevereiro de 1969.
Art.
3º Nos Atos
Constitutivos da Universidade Federal de Cruz Alta, a União será
representada pelo Ministro da Educação.
Art.
4º A Fundação ora
instituída gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de
utilidade pública.
Art.

(VETADO)
Art.
6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1988