7.677, De 21.10.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.677, DE 21 DE OUTUBRO DE
1988.
Dispõe sobre a criação, pelo Poder
Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da
tecnologia mineral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no
exercício da Presidência da República, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio do
Ministério da Ciência e Tecnologia, a criar pessoa jurídica, na
forma de Instituto associado ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, intitulado Centro
de Tecnologia Mineral - CETEM, de que poderão participar órgãos e
entidades da administração direta e indireta federal, estadual e
municipal, e empresas e organismos privados, destinado a promover o
desenvolvimento da tecnologia mineral e sua assimilação pela
indústria nacional, mediante o exercício, dentre outras, das
seguintes atividades:
a) realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento,
beneficiamento e industrialização de bens minerais;
b) planejamento e montagem de instalações - piloto e laboratório
para atuação nas áreas relacionadas com a tecnologia mineral;
c) prestação de serviços e de assistência técnica às atividades
de mineração de entidades públicas e privadas;
d) estímulo ao desenvolvimento e capacitação de recursos humanos
qualificados para o setor;
e)colaboração com o Ministério da Ciência e Tecnologia na
formulação e execução da política nacional de tecnologia
mineral.
Art. 2º O patrimônio do CETEM será constituído:
a) pelos bens e instalações atualmente utilizados pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das
Minas e Energia, e pela Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais
- CPRM em atividades relacionadas com a tecnologia mineral, que o
Poder Executivo fica autorizado a transferir-lhe e cujo arrolamento
e avaliação ficarão a cargo da Comissão de que trata o art. 5º
desta Lei;
b) pelos bens que lhe forem doados e os que vier a adquirir.
Art. 3º Constituirão receita do CETEM:
a) recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) contribuições de seus participantes;
c) recursos provenientes da prestação de serviços;
d) receitas de aplicação do patrimônio;
e) doações, subvenções, legados e rendas de qualquer
natureza.
Art. 4º O CETEM não terá objetivo de lucro e aplicará seus
recursos integralmente na realização das finalidades fixadas nesta
Lei.
Art. 5º O Ministério de Estado de Ciência e Tecnologia designará
Comissão constituída de representante do seu Ministério, que a
presidirá, e dos Ministério da Fazenda e das Minas e Energia e das
Secretarias de Planejamento e Coordenação e da Administração
Pública da Presidência da República, para estudo e definição da
natureza jurídica, estrutura e organização do CETEM e propositura
dos atos necessários à sua constituição, inclusive quanto à
movimentação de pessoal no exercício da atividade atribuídas ao
CETEM por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.