7.678, De 8.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1988.
Regulamento
Dispõe sobre a
produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva
e do vinho, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º A produção, circulação e comercialização de vinho e
derivados da uva e do vinho, em todo o Território Nacional,
obedecerão às normas fixadas por esta Lei e Padrões de Identidade e
Qualidade que forem estabelecidos pelo órgão indicado no
regulamento.
        Art. 2º Os vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais
e estrangeiros, somente poderão ser objeto do comércio ou entregues
ao consumo dentro do território nacional depois de prévio exame de
laboratório oficial, devidamente credenciado pelo órgão indicado no
regulamento.
        § 1º Os produtos nacionais de que trata este artigo
deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito,
expedida pelo órgão fiscalizador.
       § 1o Os produtos
nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da
respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador
ou, por entidade pública ou privada, mediante delegação. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
       § 2º A avaliação físico-química e organoléptica ou sensorial
dos vinhos e derivados, para fins de concurso ou competição
pública, com ou sem divulgação, deverão contar com a prévia e
expressa autorização dos produtores eventualmente interessados em
participar, sendo obrigatória a fiscalização por organismos e
serviços específicos do órgão indicado no regulamento, que fixarão
as normas e métodos a serem empregados.
        Art. 3º Vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica
do mosto simples de uva sã, fresca e madura.
        Parágrafo único. A denominação vinho é privativa do produto
a que se refere este artigo, sendo vedada sua utilização para
produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas.
        Art. 4º Mosto simples de uva é o produto obtido pelo
esmagamento ou prensagem da uva sã, fresca e madura, com a presença
ou não de suas partes sólidas.
        § 1º Mosto concentrado é o produto obtido pela desidratação
parcial de mosto não fermentado.
        § 2º Mosto sulfitado é o mosto simples estabilizado pela
adição de anidrido sulfuroso ou metabissulfito de potássio.
        § 3º Mosto cozido é o produto resultante da concentração
avançada de mostos, a fogo direto ou a vapor, sensivelmente
caramelizado, com um conteúdo de açúcar a ser fixado em
regulamento.
        § 4º Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os
corretivos álcool vínico e/ou  mosto concentrado e/ou sacarose,
dentro dos limites e normas estabelecidos em regulamento.
        § 5º O Poder Executivo poderá determinar, anualmente,
considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos
corretivos previstos no parágrafo anterior deverão nela ser usados,
bem assim estabelecer sua proporção.
        § 6º Fica proibida a industrialização de mosto e de uvas de
procedência estrangeira, para a produção de vinhos e derivados da
uva e do vinho.
        § 7º Ficam proibidas a industrialização e comercialização
de vinhos e derivados da uva e do vinho, cuja relação de
proporcionalidade entre matéria-prima e produto não obedeça aos
limites tecnológicos estabelecidos pelo órgão indicado no
regulamento.
        Art. 5º Suco de uva é a  bebida não fermentada, obtida do mosto
simples, sulfitado ou concentrado, de uva sã, fresca e madura.
        Art. 6º Filtrado doce é a bebida de graduação alcoólica de
até 5º G.L. (cinco graus Gay Lussac), proveniente de mosto de uva,
parcialmente fermentado ou não, podendo ser adicionado de vinho de
mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até 3 (três) atmosferas.
        Parágrafo único. O mosto de que trata este artigo poderá
ser conservado até o respectivo processamento, por métodos físicos,
sulfitação ou concentração.
        Art. 7º Mistela é o mosto simples não fermentado e
adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18º
G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e com teor e açúcar não inferior a
10 (dez) graus por 100 (cem) mililitros, vedada a adição de
sacarose ou outro adoçante.
        Parágrafo único. Mistela composta é o produto com graduação
alcoólica de 15º a 20º G.L. (quinze a vinte graus Gay Lussac) que
contiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de mistela, e de 15%
(quinze por cento) de vinhos de mesa adicionado de substâncias
amargas e/ou aromáticas.
        Art. 8º O vinho será:
        I - quanto à classe:
        a) de mesa;
        b) leve;
        c) champanha ou espumante;
        d) licoroso;
        e) composto; e
        f) outros produtos originários da uva e do vinho a serem
definidos na regulamentação desta Lei;
        II - quanto à cor;
        a) tinto;
        b) rosado ou rosé; e
        c) branco;
        III - quanto ao teor de açúcar:
        a)
brut;
        b) extra
seco        c) seco ou séc ou
dry;
        d) meio seco;
        e) meio doce ou Demi-Sec;
        f) suave; e
        g) doce.
        Parágrafo único. O teor de açúcar e a denominação para cada
classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta
Lei.
        Art. 9º Vinho de mesa é o com graduação alcoólica de 10º a
13º G.L. (dez a treze graus Gay Lussac).
       § 1º Vinho frisante ou gaseificado é o de mesa com a
gaseificação máxima de 2 (duas) atmosferas e mínima de meia
atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13º G.L. (treze
graus Gay Lussac).
       § 2º Vinhos finos ou nobres são os provenientes de vitis
vinífera, que apresentam um completo e harmônico conjunto de
qualidades organolépticas próprias.
       § 3º Vinhos especiais são os que, apresentando
predominantemente características organolépticas de vitis
vinífera demonstram presenças de uva híbrida e/ou americanas,
cujos limites serão fixados no regulamento desta Lei.
       § 4º Vinhos comuns ou de consumo corrente são os não
identificados nos §§ 2º e 3º deste artigo, nos quais predominam
características de variedades híbridas e/ou americanas.
       § 5º Nos rótulos dos vinhos finos ou nobres será permitida a
utilização de expressões clássicas internacionalmente usadas, tais
como Blanc de Blancs, Blanc de Noir, Rouge, Rosso, Bianco, Brut,
Sec, Demi-Sec e outras previstas no regulamento desta Lei, bem
assim alusões a peculiaridades específicas do produto ou de sua
elaboração.
       § 6º No rótulo do vinho fino ou nobre será facultado o uso
simultâneo da expressão de mesa.
        Art. 10. Vinho leve é o com graduação alcoólica de 7º a
9,9º G.L. (sete a nove graus e nove décimos de graus Gay Lussac),
obtido exclusivamente pela fermentação dos açúcares naturais de uva
vitis vinífera, produzido durante a safra, nas regiões
produtoras, vedada sua elaboração a partir do vinho de mesa.
        Art. 11. Champanha (Champagne) é o vinho espumante,
cujo anidrido carbônico seja resultante, unicamente, de uma segunda
fermentação alcoólica do vinho, em garrafa ou em grande recipiente,
com graduação alcoólica de 10º a 13º G.L. (dez a treze graus Gay
Lussac), com pressão mínima de 3 (três) atmosferas.
        Art. 12. Vinho Moscatel espumante (processo Asti) ou vinho
moscato espumante é o com graduação alcoólica de 7º a 10º G.L.
(sete a dez graus Gay Lussac), resultante de uma única fermentação
alcoólica do mosto de uva da variedade moscatel (moscato) em
garrafa ou grande recipiente, com pressão mínima de 3 (três)
atmosferas.
        Art. 13. Vinho gaseificado é o resultante da introdução de
anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar
graduação alcoólica de 10º a 13º G.L. (dez a treze graus Gay
Lussac) e pressão mínima de 2 (duas) e máxima de 3 (três)
atmosferas.
        Art. 14. Vinho licoroso é o vinho doce ou seco, com
graduação alcoólica de 14º a 18º G.L. (quatorze a dezoito graus Gay
Lussac), adicionado ou não de álcool etílico potável, mosto
concentrado, caramelo e sacarose.
        Art. 15. Vinho composto é a bebida com graduação alcoólica
de 15º a 18º (quinze a dezoito grau Gay Lussac) obtida pela adição,
ao vinho de mesa, de macerados e/ou concentrados de plantas amargas
ou aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral, álcool
etílico potável e açúcares.
       Art. 8o Os vinhos serão classificados:
(Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
        I  quanto à classe:
(Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
        a) de mesa; (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        b) leve; (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        c) fino; (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        d) espumante; (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        e) frisante; (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        f) gaseificado; (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        g) licoroso; (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        h) composto; (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        II  quanto à cor: (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        a) tinto; (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        b) rosado, rosé ou clarete;
(Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
        c) branco; (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        III  quanto ao teor de
açúcar: (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        a) nature; (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        b) extra-brut; (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        c) brut; (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        d) seco, sec ou dry;
(Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
        e) meio doce, meio seco ou
demi-sec; (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        f) suave; e (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        g) doce. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        § 1o O
teor de açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada
produto, no regulamento desta Lei. (Renumerado do
Parágrafo único para § 1o pela Lei nº 10.970, de
2004)
        § 2o As
bebidas definidas nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em
graus Gay Lussac, terão o seu teor alcoólico expresso em percentual
(%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus
Célsius). (Incluído pela Lei
nº 10.970, de 2004)
      
Art. 9o Vinho de mesa é o vinho com teor
alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14%
(catorze por cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de
pressão a 20ºC (vinte graus Célsius).(Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        § 1o Vinho
frisante é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14%
(catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um
inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte
graus Célsius), natural ou gaseificado. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
       §
2o Vinho fino é o vinho de teor alcoólico de 8,6%
(oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento)
em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que
assegurem a otimização de suas características sensoriais e
exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a
serem definidas em regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        § 3o Vinho
de mesa de viníferas é o vinho elaborado exclusivamente com uvas
das variedades Vitis vinífera. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        § 4o Vinho
de mesa de americanas é o vinho elaborado com uvas do grupo das
uvas americanas e/ou híbridas, podendo conter vinhos de variedades
Vitis vinífera. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        § 5o Nos
rótulos dos vinhos será permitida a utilização de expressões
clássicas internacionalmente usadas, previstas no regulamento desta
Lei, bem como alusões a peculiaridades específicas do produto ou de
sua elaboração. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        § 6o No
rótulo do vinho fino será facultado o uso simultâneo da expressão
de mesa. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
      Art. 10. Vinho leve é o vinho com teor alcoólico de 7%
(sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento)
em volume, obtido exclusivamente da fermentação dos açúcares
naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de produção,
vedada sua elaboração a partir de vinho de mesa. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
      Art. 11. Champanha (Champagne), Espumante ou Espumante
Natural é o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de
uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método
Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método
Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro)
atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de 10%
(dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
      Art. 12. Vinho moscato espumante ou Moscatel Espumante
é o vinho cujo anidrido carbônico provém da fermentação em
recipiente fechado, de mosto ou de mosto conservado de uva
moscatel, com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC
(vinte graus Célsius), e com um teor alcoólico de 7% (sete por
cento) a 10% (dez por cento) em volume, e no mínimo 20 (vinte)
gramas de açúcar remanescente. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
      Art. 13. Vinho gaseificado é o vinho resultante da
introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo,
devendo apresentar um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14%
(catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 2,1 (dois
inteiros e um décimo) a 3,9 (três inteiros e nove décimos)
atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius). (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
      Art. 14. Vinho licoroso é o vinho com teor alcoólico
ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por cento)
em volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool
etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo,
mistela simples, açúcar e caramelo de uva.(Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
      Art. 15. Vinho composto é a bebida com teor alcoólico
de 14% (catorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume,
elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados
de plantas amargas ou aromáticas, substâncias de origem animal ou
mineral, álcool etílico potável de origem agrícola, açúcar,
caramelo e mistela simples. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
       § 1º O vinho composto deverá conter no mínimo 70% (setenta
por cento) de vinho de mesa.
       § 2º O vinho composto classifica-se em:
        a) vermute, o que contiver losna (Artemísia
absinthium, L) predominante entre os seus constituintes
aromáticos;
        b) quinado, o que contiver quina (Cinchona e seus
híbridos);
        c) gemado, o que contiver gema de ovo;
        d) vinho composto com jurubeba;
        e) vinho composto com ferroquina; e
        f) outros vinhos compostos.
        Art. 16. Jeropiga é a bebida elaborada com mosto de uva,
parcialmente fermentado, adicionado de álcool etílico potável, com
graduação máxima de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e teor
mínimo de açúcar de 7 (sete) gramas por 100 (cem) mililitros do
produto.
        Art. 17. Os produtos resultantes da destilação do
vinho de até 13º G.L. (treze graus Gay Lussac) e derivados, cuja
produção deverá ser objeto de controle específico por parte do
órgão fiscalizador e somente elaborados em zonas de produção,
classificam-se em: aguardente de vinho, destilado alcoólico simples
de vinho, destilado alcoólico simples de bagaço, destilado
alcoólico simples de borras, álcool vínico, álcool vínico
retificado.
       § 1º Aguardente de vinho é o produto com graduação alcoólica
de 38º a 54º G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay
Lussac), obtido por destilação de vinhos de até 13º G.L. (treze
graus Gay Lussac) sãos, limpos ou com suas borras naturais, que
conserve os componentes secundários próprios e mantenha as
características peculiares de aroma e sabor cedidas pelo
vinho.
       § 2º Destilado alcoólico simples de vinho é o produto com
graduação alcoólica de 54,1º a 80º G.L. (cinqüenta e quatro graus e
um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido por destilação de
vinhos de até 13º G.L. (treze graus Gay Lussac), sãos, limpos ou
com suas borras naturais, que mantenha as características
peculiares de aroma e sabor provenientes do vinho.
       Art. 17. Os produtos resultantes da destilação do vinho
com teor alcoólico até 14% (catorze por cento) em volume, e de seus
derivados, somente poderão ser elaborados em zonas de produção sob
controle específico do órgão fiscalizador, classificando-se em:
aguardente de vinho, destilado alcoólico simples de vinho,
destilado alcoólico simples de bagaço, destilado alcoólico simples
de borras e álcool vínico. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        § 1o
Aguardente de vinho é a bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta
e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a
20ºC (vinte graus Célsius) obtida exclusivamente de destilados
simples de vinho ou por destilação de mostos fermentados de uva.
(Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
        § 2o
Destilado alcoólico simples de vinho é o produto com teor alcoólico
superior a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e inferior a 95%
(noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus
Célsius), destinado à elaboração de bebidas alcoólicas e obtido
pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva
de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente de
matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação
alcoólica. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
       § 3º Destilado alcoólico simples de bagaço é o produto com
54,1º a 80º G.L. (cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta
graus Gay Lussac), obtido a partir da destilação do bagaço
resultante da produção de vinho e mosto.
       § 4º Destilado alcoólico simples de borras é o produto de
54,1º a 80º G.L. (cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta
graus Gay Lussac), obtido da destilação de borras fermentadas,
provenientes dos processos da industrialização da uva, excluídos ou
resultantes da colagem azul.
       § 5º Álcool vínico é o produto de 80,1º a 95º G.L.
(oitenta graus e um décimo a noventa e cinco graus Gay Lussac),
obtido pela destilação de vinhos de até 13º G.L. (treze graus Gay
Lussac) e de produtos e subprodutos derivados da elaboração de
vinhos, suco de uva e mosto concentrado.
       § 6º Álcool vínico retificado é o produto com graduação
alcoólica mínima de 95,1º G.L. (noventa e cinco graus e um décimo
de graus Gay Lussac) obtido da destilo-retificação de vinhos de até
13º G.L. (treze graus Gay Lussac) e de produtos e subprodutos
derivados da elaboração de vinho, suco de uva e mosto
concentrado.
      §
5o Álcool vínico é o álcool etílico potável de
origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95% (noventa e cinco
por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), o qual é obtido
exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos
ou subprodutos derivados da fermentação da uva. (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
       §
6o Álcool etílico potável de origem agrícola é o
produto com teor alcoólico mínimo de 95% (noventa e cinco por
cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtido pela
destilo-retificação de mostos provenientes unicamente de
matérias-primas de origem agrícola, de natureza açucarada ou
amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o
produto da retificação de aguardente ou destilados alcoólicos
simples. Na denominação de álcool etílico potável de origem
agrícola, quando feita referência à matéria-prima utilizada, o
produto resultante será exclusivamente dessa matéria-prima.
(Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
        Art. 18. Conhaque é a bebida com graduação
alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro
graus Gay Lussac), obtida de destilados simples de vinho e/ou
aguardente de vinho e/ou álcool vínico e/ou álcool vínico
retificado, envelhecidos ou não.
        Art. 19. Brandy ou Conhaque Fino é a bebida com
graduação alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e oito a cinqüenta e
quatro graus Gay Lussac), obtida de Destilado Alcoólico Simples de
Vinho e/ou Aguardente de Vinho e/ou Álcool Vínico e/ou Álcool
Vínico Retificado, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra
madeira de característica semelhantes, reconhecidas pelo órgão
competente, de capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por um
período de 6 (seis) meses.
       Art. 18. Conhaque é a bebida com teor alcoólico de 36%
(trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em
volume, obtido de destilados simples de vinho e/ou aguardente de
vinho, envelhecidos ou não. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
      Art. 19. Brandy ou conhaque fino é a bebida com teor
alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e
quatro por cento) em volume, obtida de destilado alcoólico simples
de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de
carvalho, ou de outra madeira de características semelhantes,
reconhecida pelo órgão competente, de capacidade máxima de 600
(seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
       § 1º O período de envelhecimento será composto pela média
ponderada de partidas com diferentes idades.
       § 2º A denominação conhaque usada isoladamente, e as
denominações Brandy ou Conhaque Fino são privativas das
bebidas obtidas exclusivamente de acordo com o caput dos arts. 18 e
19 desta Lei, sendo vedada a sua utilização para conhaques obtidos
de quaisquer outros destilados alcoólicos.
       § 3º O Brandy ou Conhaque Fino serão classificados
por tipos, segundo o tempo de envelhecimento de sua matéria-prima,
conforme disposições do órgão indicado no regulamento.
        Art. 20. Bagaceira ou grappa ou
graspa é a bebida com a graduação alcoólica de 38º a 54º
G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) obtida
do destilado alcoólico simples de bagaço de uva fermentado e/ou do
destilado alcoólico simples de borra, podendo ser adicionado de
açúcar, em quantidade não superior a 1 (um) grama por 100 (cem)
mililitros.
       Art. 20. Bagaceira ou grappa
ou graspa é a bebida com teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por
cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC
(vinte graus Célsius), obtida a partir de destilados alcoólicos
simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinhos, podendo ser
retificada parcial ou seletivamente. É admitido o corte com álcool
etílico potável da mesma origem para regular o conteúdo de
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        Art. 21. Pisco é a bebida com graduação alcoólica de 38º a
54º G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac),
obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas.
        Art. 22. Licor de Conhaque Fino de Brandy é a bebida com
graduação alcoólica de 18º a 54º G.L. (dezoito a cinqüenta e quatro
graus Gay Lussac), tendo como matéria-prima o conhaque ou
Brandy, consoante definição do art. 19 desta Lei.
        Art. 23. Licor de bagaceira ou grappa é a bebida com
graduação alcoólica de 18º a 54º G.L. (dezoito a cinqüenta e quatro
graus Gay Lussac), tendo como matéria-prima a bagaceira definida no
art. 20 desta Lei.
        Art. 24. Vinagre é o produto obtido da fermentação acética
do vinho.
        Parágrafo único. O vinho destinado à elaboração de vinagre
será acetificado pelo órgão fiscalizador, na origem de embarque,
onde será analisado, devendo ser lacrado o respectivo recipiente no
momento da emissão da nota fiscal e da guia de livre trânsito,
devendo o órgão fiscalizador fazer a respectiva conferência no
destino.
        Art. 25. O órgão indicado no regulamento fixará a
metodologia oficial de análise e tolerância analítica para o
controle dos produtos abrangidos por esta Lei.
        Art. 26. Somente poderão efetuar a importação de vinhos e
produtos derivados da uva e do vinho estabelecimentos devidamente
registrados no órgão indicado no regulamento.
       § 1º Os vinhos e os derivados da uva e do vinho de
procedência estrangeira somente poderão ser comercializados no
País, se forem observados os Padrões de Identidade e Qualidade
fixados para similares nacionais, ressalvados os casos previstos
pelo Ministério da Agricultura.
       § 2º Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a
apresentação dos certificados de origem e de análise expedidos por
organismo oficial do país de origem, além de análises de controle
pelo Ministério da Agricultura.
       § 3º Os produtos referidos neste artigo somente
serão liberados à comercialização em seu recipiente original, sendo
vedada qualquer alteração de marca e classe, e deverão ser
acondicionados em vasilhames de até 1 (um) litro de
capacidade.
       § 3o Os produtos
referidos neste artigo somente serão liberados à comercialização em
seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração de marca e
classe, devendo ser acondicionados em vasilhames de até 5 (cinco)
litros de capacidade. (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
       § 4º Os vinhos e derivados da uva e do vinho, quando
destinados à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a
legislação do país a que se destinam, não podendo, caso estejam em
desacordo com esta Lei, ser comercializados no mercado interno.
        Art. 27. Os estabelecimentos produtores, estandardizadores
e engarrafadores de vinho e derivados da uva e do vinho, deverão
ser registrados no Ministério da Agricultura.
        Parágrafo único. O registro de que trata este artigo terá
validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez)
anos.
        Art. 28. Os vinhos e os derivados da uva e do vinho, quando
destinados à comercialização e consumo, deverão estar previamente
registrados no Ministério da Agricultura.
        Parágrafo único. O registro de que trata este artigo terá
validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez)
anos.
        Art. 29. Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores
deverão declarar, anualmente, ao órgão indicado no regulamento:
        I - Viticultores - no prazo de 10 (dez) dias após a
vindima, as áreas cultivadas, a quantidade da safra por variedade e
a uva destinada ao consumo in natura ;
        II - Vitivinicultores - no prazo de 10 (dez) dias após a
vindima, as áreas cultivadas, a quantidade da safra por variedade,
a uva destinada ao consumo in natura, a quantidade de
uva adquirida e vendida, por variedade e, até 45 (quarenta e cinco)
dias após a vindima, a quantidade de vinhos, derivados da uva e do
vinho produzidos durante a safra, com as respectivas
identidades;
       III - Vinicultores -
no prazo de 10 (dez) dias após a vindima, a quantidade de uva
recebida e vendida, por variedade e, até 45 (quarenta e cinco) dias
após a vindima, a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho
produzidos durante a safra, com as respectivas identidades.
       § 1º Os vinicultores e vitivinicultores deverão apresentar
até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente, declaração das
quantidades e identidades dos vinhos e derivados da uva e do vinho
de safras anteriores em depósito.
       § 2º Para efeito de controle da produção, o órgão competente
fixará as margens de tolerância admitidas no cálculo do rendimento
da matéria-prima.
       § 3º Os vinicultores e vitivinicultores deverão comunicar,
ao órgão indicado no regulamento, cada entrada de álcool etílico,
bem assim manter um livro próprio de registro das entradas e
empregos do produto.
        Art. 30. No prazo de 75 (setenta e cinco) dias após o
término da vindima, será efetuado, pela autoridade competente, um
levantamento quantitativo e qualificativo da produção de vinhos e
derivados da uva e do vinho.
        Art. 31. Os estabelecimentos estandardizadores e
engarrafadores de vinhos e de derivados da uva e do vinho são
obrigados a declarar em documento próprio, que entregarão à
autoridade competente até o dia 10 de cada mês, as quantidades de
produtos existentes em estoque no dia 1º, as entradas e saídas que
ocorreram durante o mês e o estoque remanescente no último dia do
mês correspondente.
        Art. 32. É permitida a venda fracionada de vinhos e de suco
de uvas nacionais acondicionadas em recipientes adequados contendo
até 5 (cinco) litros, podendo este limite ser ampliado até 20
(vinte) litros, a critério do órgão competente, desde que os
produtos conservem integralmente suas qualidades originais.
        Parágrafo único. Os limites fixados neste artigo não se
aplicam a estabelecimentos produtores, estandardizadores e
engarrafadores.
        Art. 33. É proibido todo e qualquer processo de manipulação
empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os
vinhos, vinagres e produtos derivados da uva e dos vinhos.
        Parágrafo único. Os produtores resultantes de processo de
manipulação vedado por este artigo serão apreendidos e inutilizados
independentemente de outras sanções previstas em lei.
        Art. 34. As normas de fiscalização da produção, circulação
e comercialização do vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres,
nacionais e estrangeiros, constarão na regulamentação desta
Lei.
        Art. 35. A execução desta Lei e seu regulamento ficará a
cargo do órgão indicado no regulamento, que poderá celebrar
convênios, ajustes ou acordos com órgãos e entidades da
Administração Federal, Estados, Distrito Federal e Territórios.
        Art. 36. A infração às disposições desta Lei será apurada
em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em
regulamento, a aplicação das seguintes sanções:
        I - advertência;
        II - multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs -
Obrigações do Tesouro Nacional, ou outro valor cuja base venha a
ser fixada por lei;
        III - inutilização do produto;
        IV - interdição;
        V - suspensão; e
        VI - cassação.
        Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, quando for o caso.
        Art. 37. A administração pública poderá adotar medidas
cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos
objetivos desta Lei.
        Art. 38. O detentor do bem que for apreendido poderá ser
nomeado seu depositário.
        Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a
penalidade de multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs -
Obrigações do Tesouro Nacional, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções previstas nesta Lei.
        Art. 39. A circulação e a comercialização de borra e/ou
bagaço só  serão permitidas
quando destinadas a estabelecimentos credenciados para efeito de
filtragem ou para a produção de ácido tartárico e/ou seus sais,
rações, óleo de sementes, enocianina e adubo.
       § 1º Fica permitida a venda ou doação do bagaço de uva ao
agricultor.
       § 2º A  Enocianina
não poderá ser extraída dentro do estabelecimento vinificador.
        Art. 40. A circulação de vinhos em elaboração, borras
líquidas, bagaço e mosto contendo ou não bagaço, só é permitida nas
zonas de produção, entre estabelecimentos da mesma empresa, ou para
estabelecimentos de terceiros quando se tratar de simples
depósito.
        Parágrafo único. No caso de comercialização de vinho e/ou
mostos contendo borras e bagaços nas zonas de produção, deverá
haver prévia autorização do órgão fiscalizador.
        Art. 41. Para produtos envasados, somente poderá
ter a denominação de determinada uva, o vinho que contiver um
mínimo de 60% (sessenta por cento) desta variedade, sendo o
restante da variedades da mesma espécie.
       Art. 41. Para produtos
envasados, somente poderá ter a denominação de determinada uva o
vinho que contiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
dessa variedade, sendo o restante de variedades da mesma espécie.
(Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
        Art. 42. O órgão indicado no regulamento fixará as normas
para o transporte de uva destinado à industrialização.
       Parágrafo único. Para os
efeitos desta Lei, o Poder Executivo definirá e delimitará, por
decreto, as zonas de produção vitivinícolas no País, bem assim
regulamentará o plantio de videiras e multiplicação de mudas.
        Art. 43. O registro de estabelecimento e produto, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do vinho e
dos derivados da uva e do vinho, sob os aspectos sanitário e
tecnológico, serão executados de conformidade com as normas e
prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
        Art. 44. O órgão indicado no regulamento definirá e
classificará outros produtos derivados da uva e do vinho, ou com
base em vinho, não previstos nesta Lei.
        Art. 45. O órgão indicado no regulamento elaborará a
estatística da produção e comercialização da uva e do vinho e seus
derivados, diretamente ou por convênio com entidades públicas ou
privadas.
        Parágrafo único. A estatística de que trata este artigo
será elaborada com base nas informações de que tratam os arts. 2º,
§ 1º, 29, 30 e 31 desta Lei.
        Art. 46. A elaboração e a fiscalização de vinhos e
derivados são atribuições específicas de profissionais
habilitados.
        Art. 47. Nas zonas de produção, é facultado ao
vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações
de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de
serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor
responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no
rótulo o nome do engarrafador ou envasador.
       Art. 47. Nas zonas de
produção, é facultado ao vinicultor elaborar, engarrafar ou envasar
vinhos e derivados em instalações de terceiros, mediante a
contratação de serviços, por locação ou qualquer forma de
arrendamento ou cessão, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo
produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do
engarrafador, ou do envasador(Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
        Art. 48. Para efeito e controle dos órgãos fiscalizadores,
os recipientes de estocagem de vinhos e derivados da uva e do vinho
a granel, nos estabelecimentos previstos nesta Lei, serão
obrigatoriamente numerados e com respectiva identificação.
        Art. 49. É vedada a comercialização de vinhos e derivados
nacionais e importados que contenham no rótulo designações
geográficas ou indicações técnicas que não correspondam à
verdadeira origem e significado das expressões utilizadas.
       § 1º Ficam excluídos da proibição fixada neste artigo os
produtos nacionais que utilizem as denominações champanha, conhaque
e Brandy, por serem de uso corrente em todo o Território
Nacional.
       § 2º Fica permitido o uso do termo tipo, que poderá ser
empregado em vinhos ou derivados da uva e do vinho cujas
características correspondam a produtos clássicos, as quais serão
definidas no regulamento desta Lei.
        Art. 50. (VETADO).
        Art. 51. O
órgão indicado no regulamento providenciará a execução do
cadastramento da viticultura brasileira, com a maior urgência
possível e determinará, ouvido o setor produtivo da uva e do vinho,
como as informações dos produtores serão prestadas a fim de manter
o cadastramento atualizado.
        Art. 52. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
        Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 54. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as
Leis nºs 549, de 20 de outubro de 1937, e
2.795, de 12 de junho de 1956; e os Decretos-leis nºs 826, de 28 de
outubro de 1938;
3.582, de 3 de setembro de 1941;
4.327, de 22 de maio de 1942;
4.695, de 16 de setembro de 1942;
8.064, de 10 de outubro de 1945; e
476, de 25 de fevereiro de 1969.
        Brasília, 8 de novembro de 1988; 167º da Independência e
100º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  9.11.1988