7.679, De 23.11.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.679, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1988.
Conversão da
Medida Provisória nº 10, de 1988
Revogado
pela Lei nº 11.959, de 2009
Texto para impressão
Dispõe sobre a
proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá
outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou Medida Provisória
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente
do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
        Art. 1º Fica
proibido pescar:
        I - em cursos
d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para
reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de
desova, de reprodução ou de defeso;
        II - espécies que
devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos
permitidos;
        III - quantidades
superiores às permitidas;
        IV - mediante a
utilização de:
        a) explosivos ou de
substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
        b) substâncias
tóxicas;
        c) aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
        V - em época e nos
locais interditados pelo órgão competente;
        VI - sem inscrição,
autorização, licença, permissão ou concessão do órgão
competente.
        § 1º Ficam excluídos
da proibição prevista no item I deste artigo os pescadores
artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca,
linha de mão ou vara, linha e anzol.
        § 2º É vedado o
transporte, a comercialização, o beneficiamento e a
industrialização de espécimes provenientes da pesca
proibida.
        Art. 2º O Poder
Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente,
os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades
regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a
relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao
ordenamento pesqueiro.
        Art. 3º A
fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de
captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação,
beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres
animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais
freqüente meio de vida.
        Art. 4º A infração
do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com
os seguintes critérios:
        I - se pescador
profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade
por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos
aparelhos e petrechos proibidos;
        II - se empresa que
explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas
atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da
pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos
proibidos;
        III - se pescador
amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos
instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.
        Art. 5º A infração
do disposto nos itens V e VI do art. 1º será punida de acordo com
os seguintes critérios:
        I - pescador
desembarcado - multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da
pescaria e apreensão dos petrechos de pesca por quinze
dias;
        II - pescador
embarcado - multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de
inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos
petrechos de pesca por quinze dias.
        Parágrafo único. Se
o pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a oito
metros, será punido com multa correspondente a 50 OTNs, perda do
produto da pescaria e apreensão do barco por quinze
dias.
        Art. 6º A infração
do disposto no § 2º do art. 1º sujeita o infrator a multa no valor
equivalente a 100 OTNs e perda do produto, sem prejuízo da
apreensão do veículo e, se pessoa jurídica, interdição do
estabelecimento pelo prazo de três dias.
        Art. 7º As multas
previstas nos arts. 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso
de reincidência.
        Art. 8º Constitui
crime, punível com pena de reclusão de três meses a um ano, a
violação do disposto nas alíneas a e b do item IV do art.
1º.
        Art. 9º Sem prejuízo
das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se
aos infratores o disposto no § 1º
do art. 14 da Lei nº 6.938, de agosto de 1981.
        Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o § 4º e suas
alíneas, do art. 27 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
alterada pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro
de 1988.
        Senado Federal, 23
de novembro de 1988, 167º da Independência e 100º da
República.
Humberto Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.11.1988