7.680, De 2.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.680, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988.
Conversão da
Medida Provisória nº 11, de 1988
Altera valores da taxa de
fiscalização da instalação dos Serviços de Telecomunicações,
constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de
1966.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 11, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto
Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art. 1º A taxa de fiscalização da instalação de que
trata o art. 7º da Lei nº 5.070, de 7 de
julho de 1966, cujo valores foram alterados pelo Decreto-Lei nº 1.995, de 29
de dezembro de 1982, passa a ser calculada de conformidade com
o Anexo I a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de
1989.
        Art. 2º Consideram-se
válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a
vigência do Decreto-Lei nº 2.473, de 8
de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles
decorrentes.
        Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, 2 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.12.1988
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