7.682, De 2.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.682, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1988.
Conversão da
Medida Provisória nº 14, de 1988
Altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de
janeiro de 1988, e dá outras providência.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 14, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto
Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de
janeiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes
modificações: (Revogado pela Medida
Provisória nº478, de 2009)
"Art.
2º. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será
estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos
destinam-se a:
I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível
nacional; e
II - quitar, junto aos agentes financeiros, os
saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento
habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro
da Habitação.
Parágrafo único. A execução orçamentária e
financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos
fundos da administração direta.
 .............................................
"Art.
6º ................................
.............................................
IV - parcela a maior correspondente ao comportamento
da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas
operações de que trata o item I do art. 2º; e
V - recursos de outras
origens."
       Art. 2º O
Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a
prestação de contas e, sempre que solicitado, as informações
pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas
e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro da Habitação.  (Revogado pela Medida
Provisória nº478, de 2009)
       Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.406, de 5
de janeiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 2º. O Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por
Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se
a:
I - garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação,
permanentemente e a nível nacional; e
II - quitar, junto aos
agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos
de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do
Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único. A execução
orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares
aplicáveis aos fundos da administração direta.
 .............................................
"Art. 6º
................................
.............................................
IV - parcela a maior
correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações
pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I
do art. 2º; e
V - recursos de outras
origens."
        Art. 2º O Instituto
de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação
de contas e, sempre que solicitado, as informações pertinentes ao
comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios
recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação.
       Art. 3º O art.
9º da Lei nº 5.627, de dezembro de 1970, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único em
§ 1º:        "Art. 9º
...................................       
§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se aos
pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata
o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966."  (Revogado pela Lei nº 10.190, de
14.2.2001)
       Art. 4º O Ministro da Fazenda e o Ministro da
Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições,
expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei.  (Revogado pela Medida
Provisória nº478, de 2009)
        Art. 4º O Ministro da
Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito
de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei.  
        Art. 5º Consideram-se
válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a
vigência do Decreto-Lei nº
2.476, de 16 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles
decorrentes.
        Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, 2 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.12.1988