7.684, De 2.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.684, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1988.
Conversão da
Medida Provisória nº 16, de 1988
Estabelece as condições para emissão de
Letras Hipotecárias.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 16, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto
Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º As Instituições
Financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão
sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma
espécie, garantidas por créditos hipotecários, conferindo aos seus
tomadores direito de crédito pelo valor nominal, atualização
monetária e juros nelas estipulados.
        § 1º A letra hipotecária
poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao
portador.
        § 2º O certificado da letra
conterá as seguintes declarações:
        a) o nome da instituição
financeira emitente e as assinaturas de seus representantes;
        b) o número de ordem, o
local e a data de emissão;
        c) a denominação "Letra
Hipotecária";
        d) o valor nominal e a data
de vencimentos;
        e) a forma, a periodicidade
e o local de pagamento do principal, da atualização monetária e dos
juros;
        f) os juros, que poderão ser
fixos ou flutuantes;
        g) a identificação dos
créditos hipotecários caucionados e seu valor;
        h) a denominação ao portador
ou o nome do titular, se nominativa, e a declaração de que a letra
é transferível por endosso, se endossável.
        § 3º A critério do credor
poderá ser dispensada a emissão de certificado, ficando registrada
sob a forma escritural da instituição emissora.
        Art. 2º As letras
hipotecárias poderão contar com garantia fidejussória adicional de
instituição financeira.
        Art. 3º A letra hipotecária
poderá ser garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a
soma do principal das letras hipotecárias emitidas pela instituição
financeira não excederá, em hipótese algumas, o valor total dos
créditos hipotecários em poder dessa instituição.
        § 1º A letra hipotecária não
poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo dos créditos
hipotecários que lhe servem de garantia.
        § 2º O crédito hipotecário
caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma
natureza, por iniciativa do emissor, no caso de liquidação ou
vencimento antecipados, ou por solicitação do credor da letra.
        Art. 4º O endossante da
letra hipotecária responderá pela veracidade do título, mas contra
ele não será admitido direito de cobrança regressiva.
        Art. 5º O Banco Central do
Brasil estabelecerá o prazo mínimo a ser observado pelas
instituições financeiras para resgate de letras hipotecárias e
poderá determinar que sua emissão seja exclusiva dos integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação, bem como estará autorizado a
baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
        Art. 6º Consideram-se
válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a
vigência do Decreto-Lei nº 2.478, de 27 de setembro de 1988,
mantidos os efeitos deles decorrentes.
        Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 8º Ficam revogados os
artigos 25 a 30 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e
as disposições em contrário.
        Senado Federal, 2 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  5.12.1988