7.686, De 2.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.686, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1988.
Conversão da
Medida Provisória nº 20, de 1988
Vide Lei nº 7.923, de
1.989
Vide Lei nº 8.460, de
1990
Dispõe sobre reposição, no mês de novembro de
1988, do reajuste que especifica e dá outras providências.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 20, de 1988, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para
os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º Será feita a reposição, nos salários, vencimentos,
soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao
mês de novembro de 1988, do reajuste mensal, a título de
antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-lei nº
2.335, de 12 de junho de 1987, que:
        I - no mês de maio de 1988, deixou de ser aplicado ao
pessoal de que trata o art. 1º do
Decreto-lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988;
        II - no mês de junho, deixou de ser aplicado ao pessoal de
que tratam o item I do art.
2º e o art. 4º do
Decreto-lei nº 2.425, de 1988; e
        III - no mês de julho, deixou de ser aplicado ao pessoal a
que alude o item II do art. 2º
do Decreto-lei nº 2.425, de 1988.
        Parágrafo único. A reposição, nos percentuais de 16,19%
(dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento), no caso do
item I, e de 17,68% (dezessete inteiros e sessenta e oito
centésimos por cento), nos casos dos itens II e III, será calculada
sobre os salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
remunerações correspondentes ao mês de novembro, após a aplicação
da antecipação salarial, pela Unidade de Referência de Preços (URP)
fixada para o mesmo mês.
        Art. 2º A reposição de que trata esta Lei não será
concedida a quem já tenha recebido antecipação salarial pela URP,
correspondente aos meses referidos no artigo anterior.
        Parágrafo único. A reposição não será concedida,
igualmente, às categorias cujas datas-base ocorreram a partir do
mês de junho de 1988.
        Art. 3º Na reposição prevista no art. 1º, serão compensados
quaisquer acréscimos salariais concedidos a partir de maio de 1988,
salvo os decorrentes de disposição legal.
        Art. 4º A reposição de que trata esta Lei não importará
efeitos financeiros retroativos aos meses de maio a outubro, no que
se refere aos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e
demais remunerações.
        Art. 5º O Conselho Interministerial de Salários de Empresas
Estatais (CISE) e o Conselho Interministerial de Remuneração e
Proventos (CIRP), no âmbito das respectivas atribuições, expedirão
as instruções necessárias à execução do disposto nos artigos
anteriores.
        Art. 6º O disposto nesta Lei não legitima os atos
praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 2.425, de
1988.
        Art. 7º Nos meses de novembro e de dezembro de 1988, aos
servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração
Federal direta, das autarquias, dos extintos territórios federais e
das fundações públicas será concedido abono mensal no valor de Cz$
25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados).
        Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo, sobre
o qual incidirá a contribuição previdenciária:
        I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou
parcela remuneratória;
        II - servirá de base de cálculo das pensões civis e
militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários
federais;
        III - no mês de dezembro de 1988, será reajustado nos
termos do art. 8º do
Decreto-lei nº 2.335, de 1987.
       Art. 8º O adiantamento
pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do
Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto
Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser
pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência
desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro
de 1988.  (Vide Lei nº 7.923, de
1.989)  (Vide Lei nº 8.460,
de 1990)  (Vide Lei Delegada
nº 13, de 1992)
        1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento
pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº
2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que
se refere o art. 1º desta Lei.
        2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de
aposentadoria.
        3º Ao adiantamento pecuniário aplica-se o disposto no
parágrafo único, itens I e II, do artigo anterior.
        Art. 9º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá
à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União, das
fundações públicas, das sociedades de economia mista, das empresas
públicas e das demais entidades por ela abrangidas.
        Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art.  11. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
HUMBERTO
LUCENA
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  5.12.1988