7.687, De 13.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.687, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988.
Revogado pela Lei
nº 12.086, de 2009.
Texto para impressão.
Fixa o efetivo da Polícia
Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado
Federal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia
Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 7.491, de 13 de junho
de 1986, passa a ser de 9.854 (nove mil, oitocentos e cinqüenta e
quatro) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros,
Postos e Graduações:
I -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM
8
Tenente-Coronel PM
22
Major PM
40
 
 
Capitão PM
83
 
 
Primeiro-Tenente PM
75
 
 
Segundo-Tenente PM
98
II -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos
(QOPMF):
Capitão PM Feminino
1
Primeiro-Tenente PM
Feminino
2
Segundo Tenente PM
Feminino
4
III -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde
(QOPMS):
Tenente-Coronel PM
Médico
2
Major PM Médico
3
Capitão PM Médico
7
 
 
Capitão PM Dentista
1
 
 
Primeiro-Tenente PM
Médico
18
 
 
Primeiro-Tenente PM
Dentista
7
IV -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães
(QOPMC):
Primeiro-Tenente
Capelão
2
V -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração
(QOPMA):
Capitão PM
12
Primeiro-Tenente PM
25
Segundo-Tenente PM
39
VI -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas
(QOPME):
Primeiro-Tenente PM
4
Segundo-Tenente PM
5
VII -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos
(QOPMM):
Capitão PM Músico
1
Primeiro-Tenente PM
Músico
1
Segundo-Tenente PM
Músico
1
VIII -
Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes
(QPPMC):
Subtenente PM
Combatente
58
Primeiro-Sargento PM
Combatente
88
Segundo-Sargento PM
Combatente
234
 
 
Terceiro-Sargento PM
Combatente
702
 
 
Cabo PM Combatente.
1.152
 
 
Soldado PM Combatente
6.557
IX -
Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos
(QPPMF):
Subtenente PM Feminino
1
Primeiro-Sargento PM
Feminino
2
Segundo-Sargento PM
Feminino
5
 
 
Terceiro-Sargento PM
Feminino
13
 
 
Cabo PM Feminino
25
 
 
Soldado PM Feminino
143
X -
Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas
(QPPME):
Subtenente PM
Especialista
6
Primeiro-Sargento PM
Especialista
28
Segundo-Sargento PM
Especialista
37
 
 
Terceiro-Sargento PM
Especialista
67
 
 
Cabo PM Especialista
165
 
 
Soldado PM Especialista
110
Parágrafo
único. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas
mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a
serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo
com a necessidade do serviço e as disponibilidades
orçamentárias.
Art. 2º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do
Governo do Distrito Federal.
Art. 3º São mantidas as
disposições da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, não
modificadas por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
13 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Este texto não
substitui o publicado no DOU de  14.12.1988