7.688, De 13.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.688, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988.
Autoriza o Poder Executivo a
abrir créditos adicionais até o limite de CZ$ 3.586.086.605.000,00
(três trilhões, quinhentos e oitenta e seis bilhões, oitenta e seis
milhões e seiscentos e cinco mil cruzados), e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento
Geral da União - Lei nº 7.632, de 3 de dezembro de 1987 - até o
limite de Cz$ 3.036.672.826.000,00 (três trilhões, trinta e seis
bilhões, seiscentos e setenta e dois milhões e oitocentos e vinte e
seis mil cruzados), utilizando os recursos oriundos do excesso de
arrecadação das receitas do Tesouro Nacional a teor do art. 43, §§
1º, inciso II, e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
aqueles decorrentes de operações de crédito internas e externas,
conforme discriminado no Anexo I, sendo:
 
Cz$ 1.000,00
Pessoal e Encargos Sociais de
Órgãos
1.157.117.520
Amortização e Encargos de
Financiamento da Administração Direta, Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público
 
1.134.335.669
 
 
Contrapartidas de Empréstimos
Externos
51.340.663
 
 
Outras Despesas Correntes e de
Capital
693.878.974
Art.
2º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento Geral
da União - Lei nº 7.632, de 3 de dezembro de 1987 - até o limite de
Cz$ 549.413.779.000,00 (quinhentos e quarenta e nove bilhões,
quatrocentos e treze milhões, setecentos e setenta e nove mil
cruzados), utilizando os recursos oriundos do excesso de
arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, §§
1º, inciso II, e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
aqueles decorrentes de operações de crédito internas e externas
para atender aos programas de trabalho constantes do Anexo II desta
Lei.
Art.
3º O Poder
Executivo poderá efetuar o remanejamento dos valores de que trata o
art. 1º desta Lei, conforme discriminado no Anexo I, para atender
despesas entre os Órgãos, até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento).
Art.
4º A autorização
legislativa para a colocação de títulos públicos federais referente
ao corrente exercício, desde que não integralmente utilizada até o
final deste ano, fica prorrogada para 1989, no limite do seu saldo,
vedada a aplicação de quaisquer dispositivos do Decreto-Lei nº
2.443, de 24 de junho de 1988, devendo os recursos correspondentes
serem destinados exclusivamente à cobertura dos restos a pagar de
1988.
Art.
5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1988