7.689 De 15.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1988.
Conversão da Medida Provisória nº 22, de
1988
Vide Lei
9.249, de 1995
Institui contribuição social sobre o lucro
das pessoas jurídicas e dá outras providências.
        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 22, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu
Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o
lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da
seguridade social.
        Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do
resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de
renda.
        § 1º Para efeito do disposto neste artigo:
        a) será considerado o resultado do período-base
encerrado em 31 de dezembro de cada ano;
        b) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento
de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no
respectivo balanço;
        c) o resultado do período-base, apurado com observância
da legislação comercial, será ajustado pela:
        1. exclusão do resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
        2. exclusão dos lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computado como receita;
       3. exclusão do lucro
decorrente de exportações incentivadas, de que trata o art. 1º, §
1º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, apurado
segundo o disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, e alterações posteriores; (Revogado pela Lei nº  7.856, de 1989)
        4. adição do resultado negativo da avaliação de
investimentos pelo valor de patrimônio líquido.
        § 2º No caso de pessoa jurídica desobrigada de
escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição
corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período
de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto
na alínea b do parágrafo anterior.
        Art. 3º A alíquota da contribuição é de oito por
cento. (Vide Lei nº 7.856, de
1989) 
        Parágrafo único. No exercício de 1989, as
instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de
abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota de doze por
cento.       
Art. 3o  A alíquota da contribuição
é de: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008).
        I - quinze por cento, no caso das pessoas
jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as  referidas
nos incisos I a  XII  do § 1o do art.
1o da Lei Complementar no 105,
de 10 de janeiro de 2001;  e (Incluído pela Medida
Provisória nº 413, de 2008).
        II - nove por cento,
no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 413, de 2008).
       
Art. 3o  A
alíquota da contribuição é de: (Redação dada pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)
         I 
15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros
privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII,
IX e X do § 1o do art. 1o da
Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de
2001; e (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
        II  9%
(nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
        Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas
domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação
tributária.
        Art. 5º A contribuição social será convertida em número
de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divisão de seu
valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no mês de
encerramento do período-base de sua apuração.
        § 1º A contribuição será paga em seis prestações mensais
iguais e consecutivas, expressas em número de OTN, vencíveis no
último dia útil de abril a setembro de cada exercício
financeiro.
        § 2º No caso do art. 2º, § 1º, alínea b, a contribuição
social deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao
da incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.
        § 3º Os valores da contribuição social e de cada parcela
serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando
resultarem fracionários, abandonando-se demais.
        § 4º Nenhuma parcela, exceto parcela única, será
inferior ao valor de dez OTN.
        § 5º O valor em cruzados de cada parcela será
determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em
número de OTN, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.
        Art. 6º A administração e fiscalização da contribuição
social de que trata esta lei compete à Secretaria da Receita
Federal.
        Parágrafo único. Aplicam-se à contribuição social, no
que couber, as disposições da legislação do imposto de renda
referente à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança,
às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.
        Art. 7º Os órgão da Secretaria da Receita Federal
enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de
débitos da contribuição de que trata esta Lei, para fins de
apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.
        § 1º Os débitos de que trata este artigo poderão, sem
prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida
Ativa pelo valor expresso em OTN.
        § 2º Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no
parágrafo anterior com base no valor da OTN no mês de seu
vencimento.
       Art. 8º A
contribuição social será devida a partir do resultado apurado no
período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988.
(Vide ADIN nº 15-2) (Execução suspensa pela RSF nº
11, de 1995)
       Art. 9º Ficam mantidas as
contribuições previstas na legislação em vigor, incidentes sobre a
folha de salários e a de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de
maio de 1982, e alterações posteriores, incidente sobre o
faturamento das empresas, com fundamento no art. 195, I, da
Constituição Federal.
(Vide ADIN nº 15-2)
        Art. 10. A partir do exercício financeiro de 1989, as
pessoas jurídicas pagarão o imposto de renda à alíquota de trinta
por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade
com a legislação tributária, sem prejuízo do adicional de que trata
os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de
1988.
        Art. 11. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre
1º de janeiro e 31 de dezembro de 1989, fica alterada para 0,35%
(trinta e cinco centésimos por cento) a alíquota de que tratam os
itens II, III e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de
junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21
de julho de 1988.
        Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
        Senado Federal, 15 de dezembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1988