7.691 De 15.12.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.691, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1988.
Conversão da
Medida Provisória nº 24, de 1988
Dispõe sobre o pagamento de tributos
e contribuições federais, e dá outras providências.
        Faço saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº 24, de 1988, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu Humberto Lucena, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º Em relação aos fatos
geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989,
far-se-á a conversão em quantidade de Obrigações do Tesouro
Nacional - OTNs, do valor:
        I - do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena
subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;
        II - do Imposto sobre a
Renda Retida na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em
que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art.
7º;
        III - das contribuições para
o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de
Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente ao
do fato gerador.
        § 1º A conversão do valor do
imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor
devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela Secretaria
da Receita Federal, vigente nas datas fixadas neste artigo.
        § 2º O valor do imposto ou
da contribuição, em cruzados, será apurado pela multiplicação da
quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta na data do
efetivo pagamento.
        Art. 2º Os impostos e
contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão
sujeitos a correção monetária ou a qualquer outro acréscimo.
        Art. 3º Ficará sujeito
exclusivamente à correção monetária, na forma do art. 1º, o
recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:
        I - IPI:
        a) até o décimo dia
subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso
de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica,
relativas aos produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e
24.02.02.99;
        b) até o vigésimo dia
subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores no caso
de saída de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas
aos produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e
24.02.02.99;
        c) até o último dia da
quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no
caso dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03, 43.02 e
43.04, da TIPI, excetuando-se a subposição 22.02.03.00 e o item
22.03.02.02;
        d) até o trigésimo dia
subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso
dos produtos classificados nos códigos 87.02.01.00, 87.02.02.00,
87.02.05.00 e 87.02.06.00;
        e) até o quadragésimo quinto
dia subseqüente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos
geradores, no caso dos demais produtos;
        II - IRRF:
        a) até o décimo dia da
quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos
geradores;
        b) na data da remessa ao
exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no
exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na
alínea anterior;
        III - contribuições
para:
        a) o FINSOCIAL - até o dia
quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
        b) o PIS e o PASEP - até o
dia dez do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445,
de 29 de junho de 1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia
quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
        Art. 4º Os recolhimentos
efetuados após os prazos do artigo anterior ficarão sujeitos a
multa e a juros de mora.
        Parágrafo único. A multa
incidirá a partir das datas de que trata o artigo anterior; os
juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte.
        Art. 5º Nas exclusões de que
trata a alínea a do §
2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho
de 1988, serão também admitidos os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita.
        Art. 6º O resultado positivo
da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido e os
lucros ou dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição e computados como receita poderão ser excluídos,
a partir de 1º de janeiro de 1989, da base de cálculo da
contribuição devida ao FINSOCIAL pelas instituições financeiras ou
a elas equiparadas.
        Art. 7º O Imposto de Renda
Retido na Fonte, previsto no art. 2º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será recolhido
até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento
do período-base.
        § 1º No caso de encerramento
de atividades, o imposto será pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento.
        § 2º O valor do imposto será
convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de
encerramento do período-base.
        § 3º O imposto incidente
sobre o lucro do período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de
1988 será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês
de janeiro de 1989.
        § 4º É facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto.
        § 5º A quantidade de OTN
será reconvertida em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do
pagamento do imposto.
        Art. 8º Os arts. 12, 13, 14
da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 12. A
realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia
autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis
separada ou cumulativamente:
I - no caso de que trata o art.
1º:
a) multa de até cem por cento da
soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;
b) proibição de realizar tais
operações durante o prazo de até dois anos;
II - nos casos a que se refere o
art. 7º:
a) multa de até cem por cento das
importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a
título de taxa ou despesa de administração;
b) proibição de realizar tais
operações durante o prazo de até dois anos.
Parágrafo único. Incorre, também,
nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas
aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por
esta Lei.
Art 13. A empresa autorizada a
realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de
distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação,
fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes
sanções:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar tais
operações durante o prazo de até dois anos;
III - multa de até cem por cento da
soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.
Parágrafo único. Incorrem nas mesmas
sanções as instituições declaradas de utilidade pública que
realizarem as operações referidas neste artigo, sem autorização ou
em desacordo com ela.
Art. 14. A empresa
autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no
art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou
normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou
cumulativamente, às seguintes sanções:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova
operação durante o prazo de até dois anos;
III - sujeição a regime especial de
fiscalização; e
IV - multa de até cem por cento das
importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a
título de despesa ou taxa de administração."
        Art. 9º O Poder Executivo
instituirá planos contábeis padronizados a serem observados pelas
administradoras de consórcios, podendo sua observância ser
estendida a entidades que se dediquem a captação antecipada de
poupança popular.
       Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1989, os
recursos coletados de consórcios pelas respectivas administradoras,
a qualquer título, serão obrigatoriamente aplicados, desde a sua
disponibilidade, na forma prevista no Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de
dezembro de 1973.  (Revogado pela Lei nº
11.795, de 2008).
        Art. 11. O ministro da
Fazenda baixará instruções para execução desta Lei.
        Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 15 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
HUMBERTO LUCENA