7.692 De 20.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.692, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1988.
Dá nova redação ao disposto na Lei
nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, que "dispõe sobre a Educação
Física em todos os graus e ramos de ensino".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O art. 1º da Lei nº
6.503, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É facultativa a prática da
Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:
a) ao aluno que comprove exercer
atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6
(seis)horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta)
anos de idade;
c) ao aluno que estiver prestando
serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar
obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que
serve:
d) ao aluno amparado pelo
Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
e) ao aluno de curso de
pós-graduação; e
f) à aluna que tenha prole".
        Art . 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 20 dezembro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1988.