7.693 De 20.12.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.693, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1988.
Altera o § 8º do art. 2º do
Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que "altera a
legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e
Combustíveis Gasosos e dá outras providências".
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O § 8º, acrescido do art. 2º do Decreto-lei nº 61,
de 21 de novembro de 1966, pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.807, de
6 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º O valor da
correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e
para os fins do § 3º deste artigo aplicado às quantidades de
petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS, na data de cada correção, poderá, mediante autorização
do Ministro de Estado das 
Minas e Energia, ser registrado pela Companhia em conta especial
para atender as despesas com a prospecção e extração de petróleo em
território nacional, não sujeito a tributação pelo Imposto sobre a
Renda".
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e
100º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  21.12.1988