7.694 De 20.12.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.694, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1988.
Autoriza o Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -
IAPAS a doar imóveis à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, para
assentamento de famílias carentes.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica o Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social - IAPAS autorizado a doar à
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO a área de 997.780,83m²
(novecentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta metros
quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), situada no
Município do Rio de Janeiro, assim caracterizada:
        I - Imóvel denominado Vila Albano, com área total de
577.667,35m² (quinhentos e setenta e sete mil, seiscentos e
sessenta e sete metros quadrados e trinta e cinco decímetros
quadrados), havido por escritura de compra e venda registrada em 7
de junho de 1949, às fls. 105 do livro 3-1, sob o nº 5.570, no
Cartório do 9º Ofício;
        II - Imóvel denominado MATO ALTO, com área total de
404.030,43m² (quatrocentos e quatro mil, trinta metros quadrados e
quarenta e três decímetros quadrados), havido por escritura pública
de compra e venda, registrada em 7 de junho de 1944, às fls. 105 do
livro 3-1, sob o nº 5.570, no Cartório do 9º Ofício; e
        III - Imóvel com área total de 16.083,05m² (dezesseis mil,
oitenta e três metros quadrados e cinco decímetros quadrados),
havido por escritura pública de compra e venda, registrada em 16 de
janeiro de 1945, às fls. 111 do livro 3-1, sob o nº 6.144, no
Cartório do 9º Ofício.
        Art. 2º Os terrenos indicados no artigo anterior
destinam-se exclusivamente ao assentamento, pela Prefeitura do
Município do Rio de Janeiro, de famílias carentes.
        Art. 3º Os imóveis doados reverterão ao patrimônio do
IAPAS, independentemente de qualquer indenização, ainda que por
benfeitorias realizadas, se lhe vier a ser dada destinação diversa
da prevista nesta Lei.
        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e
100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  21.12.1988