7.695 De 20.12.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.695, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1988.
Dá nova redação ao art. 2º do
Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, que dispõe sobre a
redistribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de
agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio
e atividades afins e a Tabela de Multas serão definidas, até os
limites indicados nas tabelas referidas no art. 1º,
trimestralmente, com base no valor das Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN, dos meses de março, junho, setembro e dezembro,
para vigorar no trimestre subseqüente.
Parágrafo único. (VETADO).
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 20 de dezembro de 1988; da Independência e
100ª da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  21.12.1988