7.699 De 20.12.88

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.699, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1988.
Revogada pela Lei nº
9.821, de 1999
Prorroga o prazo
estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973,
que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens
imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela
União.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1998, o
prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de
1973, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de
1975, e art. 1º da Lei nº 6.584, de 24 de outubro de 1978.
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e
100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  20.12.1988