7.700, De 21.12.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.700, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1988.
Revogada pela Lei
nº 9.309, de 2.10.96
Cria o Adicional de Tarifa Portuária - ATP e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É criado o Adicional
de Tarifa Portuária - ATP incidente sobre as tabelas das Tarifas
Portuárias.
        § 1º O Adicional a que se
refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e
incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas
ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.
        § 2º São isentas do
pagamento do Adicional de Tarifa Portuária as mercadorias
movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial,
lacustre e de cabotagem.
        Art. 2º O produto da
arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária destinar-se-á à
aplicação em investimentos para melhoramento, reaparelhamento,
reforma e expansão de instalações portuárias.
        Parágrafo único. O produto
da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária será depositado,
semanalmente, pelas administrações portuária no Banco do Brasil
S.A., constituindo recurso da Empresa de Portos do Brasil S/A -
PORTOBRÁS, a quem caberá sua gestão.
        Art. 3º O Programa Anual de
Aplicação dos Recursos do Adicional de Tarifa Portuária será
submetida à aprovação do Ministro dos Transportes.
        Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1988;
167º da Independência e 100º da República.