7.701, De 21.12.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1988.
Dispõe sobre a especialização
de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º - O Tribunal
Superior do Trabalho, nos processos de sua competência, será
dividido em turmas e seções especializadas para a conciliação e
julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica
e de dissídios individuais, respeitada a paridade da representação
classista.
        Parágrafo único. O
Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a constituição e o
funcionamento de cada uma das seções especializadas do Tribunal
Superior do Trabalho, bem como sobre o número, composição e
funcionamento das respectivas Turmas do Tribunal. Caberá ao
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho presidir os atos de
julgamento das seções especializadas, delas participando o Vice-
Presidente e o Corregedor-Geral, este quando não estiver ausente em
função corregedora.
        Art. 2º - Compete à
seção especializada em dissídios coletivos, ou seção
normativa:
        I -
originariamente:
        a) conciliar e julgar
os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais
Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças
normativas, nos casos previstos em lei;
        b) homologar as
conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a
alínea anterior;
        c) julgar as ações
rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
        d) julgar os mandados
de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal
ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em
processo de dissídio coletivo; e
        e) julgar os
conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em
processos de dissídio coletivo.
        II - em última
instância julgar:
        a) os recursos
ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza
econômica ou jurídica;
        b) os recursos
ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de
segurança pertinentes a dissídios coletivos;
        c) os embargos
infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em
processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo
se a decisão atacada estiver em consonância com procedente
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de
sua jurisprudência predominante;
        d) os embargos de
declaração opostos aos seus acórdãos e os agravos regimentais
pertinentes aos dissídios coletivos;
        e) as suspeições
argüidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a
seção, nos feitos pendentes de sua decisão; e
        f) os agravos de
instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso
ordinário nos processos de sua competência.
        Art. 3º - Compete à
Seção de Dissídios Individuais julgar:
        I -
originariamente:
        a) as ações
rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal
Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à
especialização em seções; e
        b) os mandados de
segurança de sua competência originária, na forma da
lei.
        II - em única
instância:
        a) os agravos
regimentais interpostos em dissídios individuais; e
        b) os conflitos de
competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes
de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de
Conciliação e Julgamento em processos de dissídio
individual.
        III - em última
instância:
        a) os recursos
ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em
processos de dissídio individual de sua competência
originária;
        b) os
embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas
com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da
Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da
Constituição da República;
       ) os embargos das decisões das Turmas
que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de
Dissídios Individuais; (Redação dada pela Lei
nº 11.496, de 2007)
        c) os agravos
regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas,
em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento
Interno;
        d) os embargos de
declaração opostos aos seus acórdãos;
        e) as suspeições
argüidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a
seção, nos feitos pendentes de julgamento; e
        f) os agravos de
instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso
ordinário em processo de sua competência.
       Art. 4º - É da competência do Tribunal Pleno
do Tribunal Superior do Trabalho:
        a) a declaração de
inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder
Público;
        b) aprovar os
enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios
individuais;
        c) julgar os
incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios
individuais;
        d) aprovar os
precedentes da jurisprudência predominante em dissídios
coletivos;
        e) aprovar as tabelas
de custas e emolumentos, nos termos da lei; e
        f) elaborar o
Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições
administrativas previstas em lei ou na Constituição
Federal.
        Art. 5º - As Turmas
do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte
competência:
        a) julgar os recursos
de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do
Trabalho, nos casos previstos em lei;
        b) julgar, em última
instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de
Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista,
explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso
providos;
        c) julgar, em última
instância, os agravos regimentais; e
        d) julgar os embargos
de declaração opostos aos seus acórdãos.
        Art. 6º - Os
Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos
de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência
exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos,
na forma prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei.
        Parágrafo único. O
Regimento Interno disporá sobre a constituição e funcionamento do
Grupo Normativo, bem como dos demais Grupos de Turmas de Tribunal
Regional do Trabalho.
        Art. 7º - Das
decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do
Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do
Trabalho.
        § 1º - O Juiz relator
ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o
acórdão.
        § 2º - Não publicado
o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá
qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho
interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de
Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as
custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo
para o aditamento do recurso interposto.
        § 3º - Interposto o
recurso na forma do parágrafo anterior, deverão os recorrentes
comunicar o fato à Corregedoria-Geral, para as providências legais
cabíveis.
        § 4º - Publicado o
acórdão, quando as partes serão consideradas intimadas, seguir-se-á
o procedimento recursal como previsto em lei, com a intimação
pessoal do Ministério Público, por qualquer dos seus
procuradores.
        § 5º - Formalizado o
acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquer
recurso, salvo por parte do Ministério Público.
        § 6º - A sentença
normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º
(vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou
na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo
pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
        Art. 8 - O disposto
no Art. 7º e respectivos parágrafos desta Lei aplica- se aos demais
Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em grupos de
Turmas.
        Art. 9º - O efeito
suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e
vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário
for julgado antes do término do prazo.
        Art. 10 - Nos
dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de
competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal
Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de
cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.
        Art. 11 - Nos
processos de dissídio coletivo, o Ministério Público emitirá
parecer escrito, ou protestará pelo pronunciamento oral, na
audiência ou sessão de julgamento.
       Art. 12 - O Art. 896 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei número
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ter a seguinte
redação:
" Art. 896 - Cabe Recurso de
Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior
do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo
de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo
ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado
da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho;
b) derem ao mesmo disposto de
lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal
Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a;
e
c) proferidas com violação de
literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da
República.
§ 1º - O Recurso de Revista
será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do
Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo,
fundamentando, em qualquer caso, o despacho.
§ 2º - Recebido o Recurso, a
autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a
parte interessada requerer carta de sentença para a execução
provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao
Recurso.
§ 3º - Denegado seguimento ao
Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no
prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 4º - Das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá o Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta à Constituição Federal.
§ 5º - Estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator,
indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos,
ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso
nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e
ilegitimidade da representação, cabendo a interposição de
Agravo."
       Art. 13 - O depósito recursal de que
trata o Art. 899 e
seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado,
no recurso ordinário, a 20 (vinte) vezes o valor de referência e,
no de revista, a 40 (quarenta) vezes o referido valor de
referência. Será considerado valor de referência aquele vigente à
data da interposição do recurso, devendo ser complementado o valor
total de 40 (quarenta) valores, no caso de revista.
        Art. 14 - O Regimento
Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá dispor sobre a
súmula da respectiva jurisprudência predominante e sobre o
incidente de uniformização, inclusive os pertinentes às leis
estaduais e normas coletivas.
        Art. 15 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 16 - Revogam-se
as disposições em contrário da Consolidação das Leis do Trabalho e
da legislação especial.
        Brasília, 21 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
        Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.12.1988