7.702, De 21.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.702, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1988.
Vide Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001
Revogada pela Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001
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Dispõe sobre a remuneração
dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O valor do
vencimento do Agente de Polícia da Classe Especial, Padrão I,
vigente em 1º de outubro de 1988, que servirá como base para a
fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira
Policial Civil do Distrito Federal, observados os índices
estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III, do Decreto Lei, nº
2.266, de 12 de março de 1985, será de CZ$ 82.950,30 (oitenta e
dois mil, novecentos e cinqüenta cruzados, trinta
centavos).
        Art. 2º O
funcionário policial civil, em serviço ativo, fará jus a uma
indenização mensal para moradia correspondente a 30% (trinta por
cento) do vencimento da respectiva classe.
        Parágrafo único.
Quando o servidor ocupar imóvel funcional, descontará em favor do
órgão responsável, da indenização que faz jus, a importância
correspondente às taxas de ocupação, conservação ou
condomínio.
        Art. 3º Ao valor
fixado no art. 1º, aplicar-se-ão os mesmos índices de reajuste de
vencimentos do Serviço Público Geral da União, verificados entre 1º
de outubro de 1988 e a vigência desta Lei.
       Art. 4º Fica assegurada aos integrantes das Carreiras
regidas pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, isonomia de
vencimentos e vantagens, ressalvadas as de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local do trabalho, nos termos do art.
39, § 1º, da Constituição Federal.   (Revogado pelas Leis nº 9.264, de 1996)  e Lei nº 9.266, de 1996)
        Parágrafo único. Os vencimentos e vantagens comuns às
Carreiras de que trata este artigo serão revistos sempre que
ocorrer reajustamento, transformação, incorporação ou
reclassificação de suas bases de cálculo.    (Revogado pelas
Leis nº 9.264, de 1996)  e Lei nº 9.266, de 1996)
        Art. 5º Para atender
às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até CZ$
421.300.000,00 (quatrocentos e vinte e um milhões e trezentos mil
cruzados), utilizando para este fim os recursos provenientes de
excesso de arrecadação, na forma do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
        Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
devidos a partir de 1º de janeiro de 1989.
        Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 21 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1988