7.704, De 21.12.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.704, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1988.
Altera a Lei nº
7.681, de 2 de dezembro de 1988, que dispõe sobre prazo para
liquidação de débitos que menciona.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os débitos das contribuições previdenciárias das
entidades constantes da Lei nº 7.681, de 2 de dezembro de 1988,
podem também, ser pagos nas seguintes condições:
        I - recolhimento imediato do total do débito correspondente
às contribuições vencidas até 31 de agosto de 1988;
        II - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas
posteriormente a 31 de agosto de 1988, até 30 (trinta) dias da
entrada em vigor desta Lei, com os acréscimos legais, quando for o
caso;
        III - comprovados os recolhimentos previstos nos incisos I
e II, parcelamento, em até 12 (doze) quotas mensais do valor da
correção monetária contada até a data do efetivo recolhimento das
contribuições vencidas, como previsto no inciso I, sem novos
acréscimos;
        IV - recolhimento, nos prazos normais, das contribuições
vincendas;
        V - comprovado o recolhimento total do parcelamento
previsto no inciso III e das contribuições vincendas, conforme
indicado no inciso IV, dispensa dos valores correspondentes à multa
automática e aos juros de mora contados até a data do recolhimento
previsto no inciso I.
        1º O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado
mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira
da Previdência e Assistência Social (IAPAS), que fará os cálculos
pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em juízo, das custas e
demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da
execução.
        2º O pagamento dos débitos de que trata este artigo será
feito exclusivamente em espécie, vedada a liquidação através de
dação de imóveis em pagamento ou qualquer outra forma.
        Art. 2º A falta de cumprimento de qualquer das condições
indicadas no art. 1º importará na perda das vantagens ali
mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida
ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.
        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e
100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  22.12.1988