7.706, De 21.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.706, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1988.
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos,
salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da
Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos
Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A partir de 1989, o
mês de janeiro será considerado data - base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e
militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos
extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
        Parágrafo único. Em janeiro
de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando
a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a
data - base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988,
observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do
Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
       Art. 2º Será concedido aos servidores enumerados
no art. 1º desta Lei um abono mensal no valor de CZ$ 60.000,00
(sessenta mil cruzados). (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
        § 1º O abono a que se refere
este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição
previdenciária:
        I - não servirá de base de
cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas
a Gratificação de Natal e a remuneração das férias;
        II - será considerado para
efeito de pagamento das pensões civis e militares devidas em
decorrência do falecimento de funcionários federais;
        III - será considerado como
parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos
planos de carreiras de que trata o art. 39 da Constituição
Federal.
        § 2º A partir de fevereiro
de 1989, o abono será reajustado nos termos do Decreto-Lei nº
2.335, de 1987.
        Art. 3º A diferença
verificada entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de
origem a que o servidor passa a fazer jus após a redistribuição,
baseada no art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988, será
assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre
a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e
salários.
        Parágrafo único. As
diferenças individuais a que se refere este artigo serão
recalculadas sempre que os servidores forem transferidos,
movimentos ou redistribuídos.
       Art. 4º O índice a que se refere o art. 10 do
Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, passa a ser 55%
(cinqüenta e cinco por cento). Revogado pela Lei nº 9.007, de 1995
        Art. 5º Os efeitos
financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigoram a partir de
1º de janeiro de 1989.
        Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1988;
167º da Independência e 100º da República.