7.707, De 21.12.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.707, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1988.
Inclui a Categoria
Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades
de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo
Tribunal Federal, fixa os respectivos valores de vencimentos e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica incluída no Grupo-Atividades de Apoio
Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal
Federal a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária,
código STF-AJ-026.
        Art. 2º A Categoria Funcional a que se refere o artigo
anterior terá a estrutura constante do Anexo I desta Lei.
        Art. 3º O ingresso na Categoria Funcional de Inspetor de
Segurança Judiciária far-se-á na primeira referência da classe
inicial,     mediante concurso público, exigindo-se a apresentação
do diploma de Bacharel em Direito.
        Art. 4º Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de
Segurança Judiciária concorrerão, por progressão funcional,
observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes
de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança
Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º.
        Parágrafo único. Após o primeiro provimento, destinar-se-á
1/3 (um terço) das vagas registradas na Categoria Funcional de
Inspetor de Segurança à progressão dos ocupantes remanescentes dos
cargos a que se refere este artigo.
        Art. 5º São criados no Quadro Permanente da secretaria do
Supremo Tribunal Federal no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário,
Código STF-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança
Judiciária, Código STF-AJ-026.
        Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo
serão distribuídos pelas classes da respectiva Categoria Funcional,
de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e
regulamentares vigentes.
        Art. 6º As categorias funcionais de Agente de Segurança
Judiciária, Código STF-AJ-025, e de Atendente Judiciário, Código
STF-AJ-024, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário da Secretaria
do Supremo Tribunal Federal, passam a ser estruturas na forma
constante do Anexo II desta Lei.
        Parágrafo único. Os funcionários integrantes das categorias
funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes
a que correspondam as referências de que são ocupantes. Quando
suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo
II, serão posicionados na referência inicial da Classe A da
respectiva Categoria.
        Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Supremo
Tribunal Federal.
        Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e
100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  22.12.1988
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