7.708, De 21.12.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.708, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1988.
Autoriza o Poder
Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, no
Estado do Tocantins, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a
Fundação Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de
Gurupi, no Estado do Tocantins, a qual adquirirá personalidade
jurídica a partir de sua inscrição no registro competente e
reger-se-á por seu estatuto, aprovado por decreto do Presidente da
República.
        Art. 2º A Fundação tem por objetivo criar e manter a
Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no
Estado do Tocantins, instituição de ensino superior de pesquisas e
estudo em diversos ramos do saber e de divulgação científica,
técnica e cultural.
        Parágrafo único. A Universidade gozará de autonomia
didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da
legislação vigente.
        Art. 3º (VETADO).
        Art. 4º (VETADO).
        Art. 5º (VETADO).
        Art. 6º (VETADO).
        Art. 7º (VETADO).
        Art. 8º (VETADO).
        Art. 9º (VETADO).
        Art. 10 (VETADO).
        Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e
100º da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  22.12.1988