7.709, De 22.12.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.709, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988.
Dispõe sobre a
contagem do tempo de serviço prestado à Administração Federal pelos
servidores alcançados pelo Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de
1987.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O tempo de serviço prestado aos órgãos e entidades
da Administração Federal, Direta, Indireta e Fundações instituídas
pelo Poder Público, pelos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº
2.347, de 23 de julho de 1987, será contado para todos os efeitos
legais.
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e
100º da República.
JOSÉ SARNEYAluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  23.12.1988