7.710, De 22.12.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.710, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988.
Dispõe sobre a
eleição para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios
novos criados até 15 de julho de 1988, e determina outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º As eleições para prefeitos, vice-prefeitos e
vereadores dos municípios que tenham sido criados até 15 de julho
de 1988, serão realizadas no dia 16 de abril de 1989, devendo a
posse dos eleitos ocorrer no dia 1º de junho de 1989.<
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        Art. 2º O mandato dos prefeitos, vice-prefeitos e
vereadores eleitos de acordo com esta Lei coincidirá com o dos
prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos demais municípios,
eleitos em 15 de novembro de 1988, terminando a 31 de dezembro de
1992.
        Art. 3º Para as eleições previstas nesta Lei, o prazo de
filiação partidária dos candidatos encerrar-se-á no dia 16 de
janeiro de 1989.
        Art. 4º Somente poderão votar os eleitores dos respectivos
municípios, regularmente inscritos até o dia 6 de agosto de
1988.
        Art. 5º As convenções municipais partidárias destinadas a
deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas
a partir de 16 de janeiro de 1989, e o requerimento de registro dos
candidatos deverá ser apresentado ao cartório eleitoral até as
dezoito horas do dia 18 de fevereiro de 1989.
        Art. 6º Aplicam-se nas eleições de que tratam os artigos
anteriores a legislação eleitoral partidária vigente, e, no que
couber, as regras da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988.
        Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções
para o fiel cumprimento desta Lei.
        Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a destacar
crédito especial na forma requerida pelo Tribunal Superior
Eleitoral, para fazer face às despesas relativas à efetivação do
processo eleitoral estabelecido pela presente Lei.
        Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e
100º da República.
JOSÉ SARNEYPaulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  23.12.1988