7.711, De 22.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988.
Dispõe sobre formas de
melhoria da administração tributária e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a
quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto
tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais
e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas
seguintes hipóteses:
(Vide ADIN nº 173-6)
(Vide ADIN nº 394-1)
I - transferência
de domicílio para o exterior;
(Vide ADIN nº 173-6)
(Vide ADIN nº 394-1)
II - habilitação e
licitação promovida por órgão da administração federal direta,
indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou
indiretamente pela União;
III - registro ou
arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato
social perante o registro público competente, exceto quando
praticado por microempresa, conforme definida na legislação de
regência;
(Vide ADIN nº 173-6)
(Vide ADIN nº 394-1)
IV - quando o
valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000
(cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:
(Vide ADIN nº 173-6)
(Vide ADIN nº 394-1)
a) registro de
contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e
Documentos;
b) registro em
Cartório de Registro de Imóveis;
c) operação de
empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira,
exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas
Nacional, Estaduais ou Municipais.
§ 1º Nos casos das
alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às
partes intervenientes.
(Vide ADIN nº 173-6)
(Vide ADIN nº 394-1)
§ 2º Para os fins
de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo
normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente
aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se
realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos
contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância
administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de
quitação ou garantia da dívida.
(Vide ADIN nº 173-6)
(Vide ADIN nº 394-1)
§ 3º A prova de quitação prevista neste artigo será
feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo
órgão competente.
(Vide ADIN nº 173-6)
(Vide ADIN nº 394-1)
Art. 2º Fica
autorizado o Ministério da Fazenda a estabelecer convênio com as
Fazendas Estaduais e Municipais para extensão àquelas esferas de
governo das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A partir do exercício de 1989 fica instituído
programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da
União", constituído de projetos destinados ao incentivo da
arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como
Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e
modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no
custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução
fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação
em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências,
publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a
seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores
e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a
remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda
Nacional.
Parágrafo único. O produto dos recolhimentos do
encargo de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025, de
21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569,
de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei
nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163,
de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao Fundo a que se
refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a
despesa com o programa previsto neste artigo e que será gerida pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no
art. 6º desta Lei.
Art. 4º A partir do exercício de 1989, o produto da
arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago
por execução da dívida ativa e de sua respectiva correção
monetária, incidentes sobre os tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da
União, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, excluídas as transferências tributárias
constitucionais para Estados, Distritos Federal e Municípios.
Art. 5º Para o melhor
desempenho na administração dos tributos federais, fica instituída
retribuição adicional variável aos integrantes da carreira de que
trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985,
prevalecentes os quantitativos previstos em seu Anexo I, para o
atendimento de cujas despesas serão também utilizados recursos do
Fundo referido no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 10.593, de
2002)
§ 1º O pagamento da retribuição
adicional variável prevista neste artigo somente será devida
relativamente aos valores de multas e respectiva correção monetária
efetivamente ingressados, inclusive por meio de cobrança
judicial.
§ 2º A retribuição adicional variável será atribuída em
função da eficiência individual e plural da atividade fiscal, na
forma estabelecida em regulamento. (Revogado pela Lei nº 10.593, de
2002)
Art. 6º O Poder
Executivo estabelecerá por decreto as normas, planos, critérios,
condições e limites para a aplicação do Fundo de que tratam os
arts. 3º e 4º, e ato do Ministro da Fazenda o detalhará.
§ 1º O Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório semestral
detalhado relativo à aplicação desse Fundo, inclusive especificando
metas e avaliando os resultados.
§ 2º Em nenhuma
hipótese o incentivo ou retribuição adicional poderá caracterizar
participação direta proporcional ao valor cobrado ou
fiscalizado.
§ 3º O incentivo
ou retribuição adicional mensal observará o limite estabelecido no
art. 37,
item XI da Constituição Federal.
Art. 7º A receita
preventiva de multas, bem assim de juros de mora, relativa aos
impostos constitutivos dos Fundos de Participação de Estados,
Distrito Federal e Municípios, são partes integrantes deles na
proporção estabelecida na Constituição Federal.
 Art. 8º O inciso III do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"III - receitas diversas,
decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita
Federal; e".
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 10º Revogam-se o inciso II do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 22 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.12.1988