7.712, De 22.12.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.712, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988.
Revogada pela Lei nº
8.075, de 1990
Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas
Rodovias Federais e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Esta Lei
disciplina a cobrança de pedágio pela utilização de rodovias
federais, pontes a obras de arte especiais que as
integram.
        Art. 2º Contribuinte
do pedágio é o usuário de rodovia federal sob jurisdição do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
        Art. 3º O montante
calculado para ser arrecadado com o pedágio não poderá ultrapassar
ao necessário para conservar as rodovias federais, tendo em vista o
desgaste que os veículos automotores, utilizados no tráfego, nelas
provocam, bem como a adequação dessas rodovias às necessidades de
segurança do trânsito.
        Parágrafo único.
Fica aprovada a tabela anexa de valores do pedágio, para o
exercício de 1989, que será anualmente ajustada na lei de
diretrizes orçamentárias.
        Art. 4º A forma de
cobrança será disciplinada em regulamento da presente Lei, nos
termos do inciso IV do art. 84 da Constituição.
        Parágrafo único. Os
Postos vendedores de combustíveis poderão ser utilizados como
pontos de venda dos bilhetes de pedágio.
        Art. 5º Quando o
veículo for encontrado trafegando em rodovia federal sem o
comprovante do pagamento do pedágio ou fora do período de
tolerância de três dias de sua validade, o usuário sujeitar-se-á ao
recolhimento de seu valor, acrescido de multa equivalente a 100%
(cem por cento), calculada sobre o valor atualizados.
        § 1º O disposto
neste artigo não será aplicável em trecho de rodovia federal que se
encontre sob jurisdição do Estado ou do Município, ou em trecho
situado no perímetro urbano do Município onde o veículo esteja
licenciado.
        § 2º
(Vetado).
        Art. 6º O produto da
arrecadação somente poderá ser aplicado no custeio de despesas com
a execução dos serviços de que trata o art. 3º supra, previstos nos
orçamentos anuais ou em créditos adicionais.
        § 1º No exercício de
1989 e até o montante disponível, a aplicação atenderá aos
seguintes programas:
        - Conservação
22%
        - Restauração /
Melhoramento 50%
        - Adequação de
capacidade 20%
        - Operação do
Sistema 8%
        § 2º Em qualquer
hipótese, é vedada a aplicação dos recursos provenientes do pedágio
em despesas com pessoal.
        Art. 7º A
implantação, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do
pedágio instituído nesta Lei, implicará suspensão do atualmente
exigido em praças ou barreiras instaladas ao longo das rodovias
federais.
        Art. 8º Os recursos
provenientes do pedágio serão recolhidos através do Tesouro
Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do
Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
        Art. 9º O Poder
Executivo baixará as normas que se façam necessárias à execução
desta Lei.
        Art. 10 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 11 Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 22 de
dezembro de 1988: 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.12.1988 e republicado no D.O.U. de 13.4.1989
Categoria
Descrição
Nº de eixos
0 - 7 (*)
> 7(*)
1
Motocicleta
2
0,50
0,17
2
Automóvel, Caminhonete, Furgão
2
1,00
0,33
3
Ônibus e Caminhão Leves
2
2,00
0,67
4
Ônibus e Caminhão Médios
3
5,00
1,66
5
Ônibus e Caminhão Pesados Semi-Reboque
4
6,00
2,00
6
Ônibus e Caminhão Pesados Semi-Reboque
5 ou mais
8,00
2,66
7
Trailer
1
1,00
0,33
8
Trailer
2
3,00
1,00
9
Trailer
3
4,00
1,33
    (*) Ano de Fabricação
LEI Nº 7.712, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988
    Parte vetada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantida
pelo Congresso Nacional, do Projeto que transformou na Lei nº
7.712, de 22 de dezembro de 1988 que "dispõe sobre a cobrança de
pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências", na parte
referente ao parágrafo 2º do art. 5º.
    O Presidente do Senado
Federal:
    Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL manteve, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado
Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte parte da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de
1988:
    "Art.
5º...................................................
    Parágrafo 2º Ato do Ministro dos
Transportes, em 60 dias, definirá os trechos considerados urbanos
em cada Estado, para efeito do disposto neste artigo."
    Senado Federal, 12 abril de
1989.
    NELSON CARNEIRO