7.713, De 22.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988.
Vide texto
compilado
Altera a legislação do
imposto de renda e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os rendimentos e
ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por
pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão
tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente,
com as modificações introduzidas por esta Lei.
        Art. 2º O imposto de renda
das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os
rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.
       Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem
qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta
Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
        § 1º Constituem rendimento
bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os
proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os
acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos
declarados.
       § 2º
Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da
soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens
ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a
diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado
o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
       § 3º Na
apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que
importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou
cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como
as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,
desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa
própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa
de cessão de direitos e contratos afins.
        § 4º A tributação independe
da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem
dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou
proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do
contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
        § 5º Ficam revogados todos
os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base
de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos
e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução
do imposto por investimento de interesse econômico ou social.
        § 6º Ficam revogados todos
os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou
abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de
incidência do imposto de renda.
        Art. 4º Fica suprimida a
classificação por cédulas dos rendimentos e ganhos de capital
percebidos pelas pessoas físicas.
        Art. 5º Salvo disposição em
contrário, o imposto retido na fonte sobre rendimentos e ganhos de
capital percebidos por pessoas físicas será considerado redução do
apurado na forma dos arts. 23 e 24 desta Lei.
        Art. 6º Ficam isentos do
imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
        I - a alimentação, o
transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho,
fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a
diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
        II - as diárias destinadas,
exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada,
por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de
trabalho;
        III - o valor locativo do
prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido
gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro
grau;
        IV - as indenizações por
acidentes de trabalho;
        V - a indenização e o aviso
prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até
o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos
empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos
depósitos, juros e correção monetária creditados em contas
vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço;
        VI - o montante dos
depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em
contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
        VII - os benefícios
recebidos de entidades de previdência privada:
        a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente
do participante;
        b) relativamente ao valor correspondente às contribuições
cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e
ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham
sido tributados na fonte;
       VII - os seguros recebidos de
entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez
permanente do participante. (Redação dada
pela Lei nº 9.250, de 1995)
        VIII - as contribuições
pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência
privada em favor de seus empregados e dirigentes;
        IX - os valores resgatados
dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o
Decreto-Lei nº
2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela
correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
        X - as contribuições
empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se
refere o art. 5º, § 2º,
do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;
        XI - o pecúlio recebido
pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao
regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos
trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem
sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência
Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos
termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24
de setembro de 1975;
        XII - as pensões e os
proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794
e 8.795, de 23 de
janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de
agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº
4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou
falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária
Brasileira;
        XIII - capital das apólices
de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os
prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de
renúncia do contrato;
        XIV - os proventos
de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome
da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma       XIV - os proventos de aposentadoria ou
reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma; (Redação dada
pela Lei nº 8.541, de 1992)  (Vide
Lei 9.250, de 1995)
      XIV  os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei
nº 11.052, de 2004)
        XV - os rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o
valor equivalente a cinqüenta OTNs, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo
da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;
(Vide Decreto nº 97.793,
de 30.5.1989)
       XV
- os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, até o valor equivalente a trezentos e cinqüenta BTN, a
partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos
de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no
art. 25 desta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 7.799, de 1989)
     XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o
valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela
isenta prevista no art. 25 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.959, de
1989)
       XV - os rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência privada,
até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do
mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade,
sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência
mensal do imposto. (Redação dada pela Lei
nº 9.250, de 1995)  (Vide Medida Provisória nº
232, 2004)
       XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade
de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento
e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem
prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal
do imposto; (Redação dada pela Lei
nº 11.119, de 2005)   (Vide Medida Provisória nº
280, de 2006)
       XV - os rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade
de previdência complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil,
duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de
incidência mensal do imposto; (Redação dada pela Lei
nº 11.311 de 2006)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        a)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        b)  (Vide
Medida nº 340, de 2006).
        c)  (Vide
Medida nº 340, de 2006).
        d)  (Vide
Medida nº 340, de 2006).
       
XV - os rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a
reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade
de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da
parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto,
até o valor de: (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e
um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e
cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
(Incluído pela
Lei nº 11.482, de 2007)
       
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
        XVI - o valor dos bens
adquiridos por doação ou herança;
        XVII - os valores
decorrentes de aumento de capital:
        a) mediante a incorporação
de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art.
36 desta Lei;
        b) efetuado com observância
do disposto no art. 63
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados
anteriormente à vigência desta Lei;
        XVIII - a correção
monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados
para as Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, e desde que seu
pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta
dias;
       XVIII - a correção monetária
de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou
crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989)
        XIX - a diferença entre o
valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações
de curto prazo;
        XX - ajuda de custo
destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção
do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um
município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo
contribuinte.
       XXI - os valores recebidos a título de pensão quando
o beneficiário desse rendimento for portador das doenças
relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de
moléstia profissional, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a
concessão da pensão. (Incluído pela Lei
nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250,
de 1995)
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao
estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de
mercadorias e serviços. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único.  O disposto no inciso XXII não se aplica
aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou
serviços, no âmbito dos referidos programas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008)
XXII - os
valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de
programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à
solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e
serviços. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009).(Produção de
efeitos).
Parágrafo único.  O disposto no inciso XXII do
caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por
meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos
referidos programas. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
       
Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte,
calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:     (Vide:
Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 )
        I - os rendimentos do
trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou
jurídicas;
        II - os demais rendimentos
percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à
tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas
jurídicas.
        § 1º O imposto a que se
refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou
crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma
fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos
rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer
título.
       § 2º O imposto será retido pelo cartório do
juízo onde ocorrer a execução da sentença no ato do pagamento do
rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento
se torne disponível para o beneficiário, dispensada a soma dos
rendimentos pagos ou creditados, no mês, para aplicação da alíquota
correspondente, nos casos de:
        a) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes
de sentenças judicial;
        b) honorários advocatícios;
        c) remunerações pela prestação de serviços no curso do
processo judicial, tais serviços de engenheiro, médico,
contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador,
síndico, testamenteiro e liquidante. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 1991)
        § 3º (Vetado).
       Art. 8º Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda,
calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa
física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no
exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido
tributados na fonte, no País.     (Vide: Lei nº 8.012, de 1990,   Lei nº 8.134, de 1990,  Lei nº 8.383, de 1991, e Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 )
        § 1º O disposto neste artigo
se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da
justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros,
quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres
públicos.
        § 2º O imposto de que trata
este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
       
Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de
serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com
reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda
incidirá sobre:
       I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente
do transporte de carga;
        II - sessenta por cento do
rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
        Parágrafo único. O
percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o
rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
       Art. 10. O imposto incidirá sobre dez por cento do
rendimento bruto auferido pelos garimpeiros matriculados nos termos
do art. 73 do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo
art. 2º do
Decreto-Lei nº. 318, de 14 de março de 1967, na venda a
empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras
preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
        Parágrafo único. A prova de
origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base
na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa
compradora.
       Art. 11 Os titulares dos serviços notariais e de
registro a que se refere o art. 236 da
Constituição da República, desde que mantenham escrituração das
receitas e das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos,
para efeito da incidência do imposto:
        I - a remuneração paga a
terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos
trabalhistas e previdenciários;
        II - os emolumentos pagos a
terceiros;
        III - as despesas de custeio
necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro.
       § 1º Fica
ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita
decorrente do exercício da respectiva profissão, as despesas com a
aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos serviços
prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o
pagamento dos profissionais dedicados à prótese e à anestesia,
eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em
qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e despesas
realizadas. (Incluído pela Lei nº 7.975,
de 1989)
       Art. 12. No caso de
rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do
recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos
do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu
recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo
contribuinte, sem indenização. (Vide: Lei
nº 8.134, de 1990,  Lei nº 8.383, de
1991, Lei nº 8.848, de 1994,
Lei nº 9.250, de 1995 )
Art. 12-A.  Os rendimentos do trabalho e os
provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando
correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento,
serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou
crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no
mês. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 1o  O imposto será
retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou
pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado
sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de
tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de
meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da
tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 2o  Poderão ser
excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos
tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento,
inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 3o  A base de
cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas
relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
I - importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo
homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual
realizado por escritura pública; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
II - contribuições para a Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 4o  Não se aplica
ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o
previsto nos seus §§ 1o e
3o. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 5o  O total dos
rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no §
2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre
a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do
recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 6o  Na hipótese do
§ 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
será considerado antecipação do imposto devido apurado na
Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 7o  Os rendimentos
de que trata o caput, recebidos entre 1o
de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação desta Medida
Provisória, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo
ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao
ano-calendário de 2010. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 8o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste
artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
       Art. 13. Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser
deduzidas as importâncias efetivamente pagas a título de alimentos
ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive
a prestação de alimentos provisionais. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
       Art. 14. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto de renda poderão ser deduzidas: (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
       I - no que exceder
a cinco por cento do rendimento bruto do contribuinte, a parte dos
pagamentos feitos pela pessoa física, no mês, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeuta, terapeutas ocupacionais e
hospitais; (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
        II - a quantia equivalente a 4 OTNs por dependente,
no mês, até o limite de 5 dependentes. (Vide Decreto nº 97.793, de
30.5.1989)
     II - a quantia
equivalente a trinta BTN por dependente, no mês, até o limite de
cinco dependentes; (Redação
dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
       II - a quantia
equivalente a 40 BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco
dependentes; (Redação dada pela Lei nº
7.959, de 1989)  (Revogado
pela Lei nº 8.383, de 1991)
       § 1º O disposto no inciso I
deste artigo aplica-se também aos pagamentos feitos a empresas
brasileiras, ou autorizadas a funcionar no País, destinados à
cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e
dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou
ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e
hospitalar. (Revogado pela Lei
nº 8.134, de 1990)
        § 2º Quando o montante dos pagamentos a que se
refere este artigo ultrapassar o valor da base de cálculo do
imposto, em cada mês, o excedente, corrigido monetariamente, poderá
ser deduzido no mês subseqüente, no que ultrapassar a cinco por
cento do rendimento bruto do mês de dedução. (Revogado pela Lei nº 8.134, de
1990)        § 3º Não se incluem entre
as deduções de que trata este artigo as despesas cobertas por
apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer
espécie. (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)        § 4º O disposto
neste artigo restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte
relativo ao seu próprio tratamento ou, quando não aufiram
rendimentos tributáveis, ou de seus dependentes
econômicos. (Revogado pela Lei
nº 8.134, de 1990)        § 5º A dedução
a que se refere este artigo é condicionada a que os pagamentos
sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço
e número de instrução no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
de Pessoas Jurídicas, de quem os recebeu, podendo, quando o
beneficiário for pessoa física, na falta de documentação, ser feita
indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o
pagamento. (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)        § 6º Para cálculo
do imposto a que se refere o art. 7º desta Lei, o comprovante ou a
indicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser entregue à
fonte pagadora, que ficará responsável por sua guarda e exibição ao
fisco. (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)        § 7º No caso do
parágrafo anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a
entrega do comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a
dedução no próprio mês; após, esse prazo, a dedução poderá ser
feita no mês seguinte, pelo valor corrigido
monetariamente.
      § 7° No caso do parágrafo anterior,
a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a entrega do
comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no
próprio mês: após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês
seguinte, pelo valor corrigido monetariamente com base na variação
do BTN ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução.
(Redação dada pela Lei nº
7.799, de 1989)  (Revogado
pela Lei nº 8.134, de 1990)
       Art. 15. Para cálculo do ganho de capital,
todos os direitos e bens pertencentes ao contribuinte e dependentes
legais, qualquer que seja a sua natureza e independentemente de seu
emprego ou localização, a partir do exercício de 1989, deverão ser
registrados na declaração de bens em quantidade de OTN.
        § 1º Para esse fim, todos os direitos e bens integrantes do
patrimônio do contribuinte em 31 de dezembro de 1988 deverão contar
na declaração de bens do exercício de 1989, pelo valor de aquisição
em cruzados e em quantidade de OTN.
        § 2º Não será considerada acréscimo patrimonial tributável
a inclusão na declaração de bens e direitos não registrados nas
declarações dos exercícios anteriores, em razão de dispensa
prevista em ato normativo. (Revogado pela Lei nº 7.774, de 1989)
        Art. 16. O custo de
aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na
ausência deste, conforme o caso:
        I - o valor atribuído para
efeito de pagamento do imposto de transmissão;
        II - o valor que tenha
servido de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido
do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
        III - o valor da avaliação
do inventário ou arrolamento;
        IV - o valor de transmissão,
utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do
alienante;
        V - seu valor corrente, na
data da aquisição.
        § 1º O valor da contribuição
de melhoria integra o custo do imóvel.
        § 2º O custo de aquisição de
títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e dos bens
fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie,
desses bens.
        § 3º No caso de participação
societária resultantes de aumento de capital por incorporação de
lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36
desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou
reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista
beneficiário.
        § 4º O custo é considerado
igual a zero no caso das participações societárias resultantes de
aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no caso
de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de
qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos
previsto neste artigo.
        Art. 17. O valor de
aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados, apurado na
forma do artigo anterior, deverá ser convertido em quantidade de
OTN, de acordo com o valor desta, na data do
pagamento.
       Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou
direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo
anterior, deverá ser corrigido monetariamente, da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989)
       a) utilizando-se a
variação da OTN, da data do pagamento até janeiro de 1989;
(Incluída pela Lei nº
7.799, de 1989)
       b) utilizando-se a
variação do BTN, a partir de fevereiro de 1989.
(Incluída pela Lei nº
7.799, de 1989)
       Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou
direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo
anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do
pagamento, da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
        I - até janeiro de 1989,
pela variação da OTN; (Incluído pela Lei
nº 7.959, de 1989)
        II - nos meses de
fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro,
31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%; (Incluído pela Lei nº 7.959, de
1989)
        III - a partir de maio
de 1989, pela variação do BTN. (Incluído
pela Lei nº 7.959, de 1989)
        § 1º Na falta de
documento que comprove a data do pagamento, a conversão poderá ser
feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver
constado pela primeira vez na declaração de bens.
       § 1° Na falta de documento que comprove a
data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de
dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no
mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez
na declaração de bens. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989)
        § 2º Os bens ou direitos da
mesma espécie, pagos em datas diferentes, mas que constem
agrupadamente na declaração de bens, poderão ser convertidos na
forma do parágrafo anterior, desde que tomados isoladamente em
relação ao ano da aquisição.
        § 3º No caso do parágrafo
anterior, não sendo possível identificar o ano dos pagamentos, a
conversão será efetuada tomando-se por base o ano da aquisição mais
recente.
        § 4º No caso de
aquisição com pagamento parcelado, será adotado, para cada parcela,
o valor da OTN vigente no mês do pagamento.
       § 4° No caso de aquisição com pagamento
parcelado, a correção monetária será efetivada em relação a cada
parcela. (Redação dada
pela Lei nº 7.799, de 1989)
       Art. 18. Para apuração do valor a ser tributado, no
caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um
percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o
ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte
tabela: (Vide Lei 8.023, de
1990)
Ano de Aquisição ou Incorporação
Percentual de Redução
Ano de Aquisição ou Incorporação
Percentual de Redução
Até 1969
100
1979
50
1970
95%
1980
45%
1971
90%
1981
40%
1972
85%
1982
35%
1973
80%
1983
30%
1974
75%
1984
25%
1975
70%
1985
20%
1976
65%
1986
15%
1977
60%
1987
10%
1978
55%
1988
 5%
         Parágrafo único. Não haverá redução, relativamente aos
imóveis cuja aquisição venha ocorrer a partir de 1º de janeiro de
1989.
        Art. 19. Valor da
transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de
direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei.
        Parágrafo único. Nas
operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da
transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.
        Art. 20. A autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço,
sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado,
o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso
de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
        Parágrafo único.
(Vetado).
       Art. 21. Nas alienações a prazo, o ganho de capital
será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês,
considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver.
       Art. 22. Na determinação do ganho de capital serão
excluídos: (Vide Lei 8.023, de
1990)
        I - o ganho de
capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular
possua, desde que não tenha realizado operação idêntica nos últimos
cinco anos;
       I - o ganho de capital decorrente da alienação do
único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado
outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não
seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da
operação. (Redação dada pela Lei 8.134,
de 1990) (Vide Lei nº 8.218, de
1991)
       II - o ganho de capital decorrente de
alienação de ações de companhia aberta no mercado à vista de bolsa
de valores; (Revogado
pela Lei nº 8.014, de 1990)
        III - as transferências
causa mortis e as doações em adiantamento da legítima;
        IV - o ganho de capital
auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo Poder
executivo.
        Parágrafo único. Não se
considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por
desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no
§ 5º
do art. 184 da Constituição Federal, e de liquidação de
sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
       Art. 23. Sem prejuízo do disposto nos arts. 7º
e 8º, o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte
pagadora, rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação,
deverá recolher mensalmente, a diferença de imposto calculado
segundo o disposto no art. 25 desta Lei. (Vide Lei nº 8.012, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de
1990)        § 1º Para efeitos deste
artigo, os rendimentos submetidos ao pagamento referido no art. 8º
desta Lei, são considerados como percebidos de fonte pagadora
única.        § 2º Consideram-se como
percebidos de mais de uma fonte pagadora, os rendimentos de que
trata o § 2º do art. 7º desta Lei, quando o contribuinte receber
mais de um pagamento ou crédito no mês.        § 3º
A diferença de imposto de que trata este artigo poderá ser
retida e recolhida por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica,
desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física
beneficiária.        § 4º No caso do
parágrafo anterior, a pessoa jurídica será solidariamente
responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação
tributária.        § 5º O imposto de que
trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira
quinzena no mês subseqüente ao da percepção dos
rendimentos.
       Art. 24. O
contribuinte submetido ao disposto no artigo anterior poderá optar
por recolher, anualmente, a diferença de  imposto pago a menor no
ano-calendário.(Revogado pela
Lei nº 8.134, de 1990)
       § 1º Para os efeitos deste artigo, o
contribuinte deverá apresentar, até o dia 30 de abril do ano
subseqüente, declaração de ajuste, em modelo aprovado pela
secretaria da Receita Federal, e apurar a diferença de imposto em
cada um dos meses do ano.(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
       § 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será
convertido em número de OTN mediante sua divisão pelo valor da OTN
vigente no mês a que corresponder a diferença.
        § 3º Resultando fração na apuração do número de OTN,
considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se
as outras.
        § 4º A soma das diferenças, em OTN, apuradas em cada um dos
meses do ano corresponderá ao imposto a pagar.
        § 5º O imposto a pagar poderá ser recolhido em até seis
quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
        a) nenhuma quota será inferior a cinco OTNs e o imposto de
valor inferior a dez OTNs será pago de uma só vez;
        b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de
abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
        c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
        d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
        § 6º O número de OTN de que trata este artigo será
reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do
pagamento do imposto ou quota.       § 2° A diferença de imposto apurada
mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão
pelo valor do BTN vigente no mês a que corresponder a diferença.
(Redação dada pela Lei nº
7.799, de 1989)       § 2º A diferença de imposto apurada
mensalmente será convertida em número de BTN, mediante sua divisão
pelo valor do BTN vigente nos mês subseqüente àquele a que
corresponder a diferença. (Redação dada pela Lei nº 7.959, de
1989)      § 2º A diferença de imposto apurada
mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua
divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subseqüente
àquele a que corresponda a diferença. (Redação dada pela Lei nº 8.012, de
1990)  (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
       § 3° Resultando fração na
apuração do número de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas
decimais, desprezando-se as outras. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989)   (Revogado pela Lei
nº 8.134, de 1990)
       § 4° A soma das diferenças,
em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao
imposto a pagar. (Redação dada
pela Lei nº 7.799, de 1989)   (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
       § 5° O imposto a pagar poderá
ser recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas,
observado o seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 7.799, de 1989)   (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
       a) nenhuma quota será
inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a
setenta BTN será pago de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989)
       a) nenhuma quota será inferior a
trinta e cinco BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a setenta
BTN Fiscal será pago de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 8.012, de
1990)   (Revogado pela Lei
nº 8.134, de 1990)
      ) a primeira quota ou quota
única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção
dos rendimentos; (Redação dada
pela Lei nº 7.799, de 1989)    (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
      c) as quotas vencerão no
último dia útil de cada mês; (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989)   (Revogado pela Lei
nº 8.134, de 1990)
       d) fica facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas. (Redação
dada pela Lei nº 7.799, de 1989)    (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
       § 6° O número de BTN de que
trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do
BTN no mês do pagamento do imposto ou quota. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989)      § 6º O número do BTN Fiscal de que trata
este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN
Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota. (Redação dada pela Lei nº 8.012, de
1990) (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
        § 7º O contribuinte que optar por recolher o
imposto nos termos deste artigo poderá deduzir do imposto a
pagar:  (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
        a) o valor das aplicações efetuadas de conformidade
com o disposto nos itens I a III do § 1º do art. 1º da Lei nº
7.505, de 2 de julho de 1986;  (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
        b) o valor das contribuições e doações efetuadas às
entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 25 de novembro
de 1960, observadas as condições estabelecidas no art. 2º da mesma
Lei.  (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
       § 8º o valor das aplicações, contribuições e doações
de que trata o parágrafo anterior será convertido em número de OTN
pelo valor desta no mês em que os desembolsos forem
efetuados.       § 8°
O valor das aplicações, contribuições e doações de que trata o
parágrafo anterior será convertido em número de BTN pelo valor
destes no mês em que os desembolsos forem efetuados. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989)   (Revogado pela Lei
nº 8.134, de 1990)
        § 9º As deduções de que tratam os parágrafos anteriores não
poderão exceder cumulativamente a quinze por cento do imposto a
pagar (§ 4º), observado o disposto no art. 10 da Lei nº 7.505, de 2
de julho de 1986.   (Revogado
pela Lei nº 8.134, de 1990)
        Art. 25 O imposto
será calculado observado o seguinte:
        I - se o rendimento mensal for de até duzentas OTNs, será
deduzida uma parcela correspondente a sessenta OTNs e sobre o saldo
remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;
(Vide Decreto nº 97.793,
de 30.5.1989)
        II - se o rendimento mensal for superior a duzentas
OTNs, será deduzida uma parcela correspondente a cento e quarenta e
quatro OTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de
vinte e cinco por cento. (Vide Decreto nº 97.793, de
30.5.1989)
        Parágrafo único. O valor da OTN a ser considerado
para efeito dos itens I e II é o vigente no mês em que os
rendimentos forem percebidos.      
Art. 25. O imposto será
calculado observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989)
      I - se o
rendimento mensal for de até 1.400 BTN, será deduzida uma parcela
correspondente a 420 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a
alíquota de 10%; (Redação dada pela Lei
nº 7.799, de 1989)
       II - se
o rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, será deduzida uma
parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente
incidirá a alíquota de 25 %. (Redação
dada pela Lei nº 7.799, de
1989)       Art. 25. O imposto será calculado observado o
seguinte: (Redação dada pela Lei nº
7.959, de 1989) (Vide Lei nº 8.012, de
1990)
        I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN,
será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo
remanescente incidirá a alíquota de 10%; (Redação dada pela Lei nº 7.959, de
1989)
        II - se o rendimento mensal for superior a 1.900
BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o
saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%. (Redação dada pela Lei nº 7.959, de
1989)
      Parágrafo
único. O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e
II é o vigente no mês em que os rendimentos forem
percebidos.(Redação dada pela Lei nº
7.799, de 1989)       Art. 25. O imposto será calculado, observado
o seguinte: (Redação dada pela Lei nº
8.218, de 1991)
        I - se o rendimento mensal for de até Cr$
400.000,00,  será deduzida
uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo
remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;(Redação dada pela Lei nº 8.218, de
1991)
        II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00,
será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 288.000,00, e, sobre
o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por
cento.(Redação dada pela Lei nº 8.218, de
1991)
        § 1° Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência do imposto, poderão ser deduzidos:(Incluído pela Lei nº 8.218, de 1991)
        a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até o limite de cinco
dependentes;(Incluída pela Lei nº 8.218,
de 1991)
        b) Cr$  120.000,00
correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade;(Incluída pela Lei nº 8.218, de 1991)
        c) o valor da contribuição paga, no mês, para a previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e(Incluída pela Lei nº 8.218, de
1991)
        d) o valor da pensão judicial paga.(Incluída pela Lei nº 8.218, de 1991)
        § 2° As disposições deste artigo se aplicam aos pagamentos
efetuados a partir de 1° de agosto de 1991.(Incluído pela Lei nº 8.218, de 1991)
      Art. 25. O imposto será
calculado, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.253, de
1991)
       I - se o rendimento
mensal for de até Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil
cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$
190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e sobre o saldo
remanescente incidirá alíquota de dez por cento; (Redação dada pela Lei nº 8.253, de
1991)
      II - se o rendimento
mensal for superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil
cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$
448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros) e sobre o
saldo remanescente incidirá alíquota de vinte e cinco por cento.
(Redação dada pela Lei nº
8.253, de 1991)
       § 1º Na determinação da base de
cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:
(Redação dada pela Lei
nº 8.253, de 1991)
      a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil
cruzeiros) por dependente, até o limite de cinco dependentes;
(Redação dada pela Lei
nº 8.253, de 1991)
       ) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa
mil cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva
remunerada ou reforma pagos pela Providência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que
o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº
8.253, de 1991)
      c) o valor da contribuição paga, no
mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº
8.253, de 1991)
       d) o valor da pensão judicial paga.
(Redação dada pela Lei
nº 8.253, de 1991)
       § 2º As disposições deste artigo
aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de novembro de
1991. (Redação dada pela
Lei nº 8.253, de 1991)
       Art. 25. O imposto
será calculado, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
       I - se o rendimento
mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente
incidirá alíquota de 10%; (Redação
dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
       II - se o
rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma
parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo
remanescente incidirá alíquota de 25%. (Redação dada pela Lei nº 8.269, de
1991)
       § 1° Na determinação da base de
cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:
(Redação dada pela Lei nº 8.269,
de 1991)
       a) Cr$ 20.000,00 por dependente,
até o limite de cinco dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.269, de
1991)
       ) Cr$ 250.000,00,
correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou
reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 8.269, de
1991)
       c) o valor da contribuição paga,
no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 8.269, de
1991)
       d) o valor da pensão judicial
paga. (Redação dada pela Lei nº
8.269, de 1991)
       § 2° As disposições deste artigo
aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1° de dezembro de
1991. (Redação dada pela Lei nº
8.269, de 1991)
       Art. 26. O valor da Gratificação de Natal (13º salário)
a que se referem as Leis nº 4.090, de 13 de
julho de 1962, e de nº 4.281, de
8 de novembro de 1963, e o art. 10 do Decreto-Lei
nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, será tributado à mesma
alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do
contribuinte, antes de sua inclusão. (Vide
Lei nº 7.959, de 1989)
       Art. 27. O imposto de que trata o art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, poderá ser
deduzido do que for apurado na forma do art. 23 desta Lei,
computando-se a quarta parte do rendimento bruto recebido, em dólar
norte-americano, e feita a conversão dos rendimentos e do imposto
retido à taxa média fixada para compra, no mês.(Revogado pela Lei nº 9.250, de
1995)       Art.
28. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem
pagamentos de rendimentos ou ganhos de capital, com a retenção do
imposto de renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física
beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório,
em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento ou
ganho de capital, das deduções do imposto de renda retido no ano
anterior, discriminados segundo o mês do pagamento ou
crédito. (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)        § 1º Tratando-se
de rendimentos ou ganhos de capital pagos ou creditados por pessoas
jurídicas, quando não tenha havido retenção do imposto de renda na
fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido,
no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 15
de janeiro.(Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)        § 2º As
pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos
beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o
documento a que se refere este artigo ficarão sujeitas ao pagamento
de multa de cinco OTNs por documento.
       § 2° As
pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos
beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o
documento a que se refere este artigo, ficarão sujeitas ao
pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989) (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
        § 3º À fonte pagadora que prestar informação falsa
sobre pagamento ou imposto retido na fonte será aplicada a multa de
cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente
utilizado como redução do imposto de renda devido.(Revogado pela Lei nº 8.134, de
1990)        § 4º Na mesma
penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação,
sabendo ou devendo saber da falsidade.(Revogado pela Lei nº 8.134, de
1990)       Art. 29. A Secretaria da Receita Federal poderá
instituir modelo simplificado para informações a serem prestadas,
até o dia 30 de abril do ano seguinte, por pessoa física que tiver
auferido, durante o ano, rendimentos ou ganhos de capital,
tributáveis na forma dos arts. 7º, 8º ou 23, e não estiver obrigada
à declaração de ajuste previsto no art. 24 desta Lei.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de
1990)
        Art. 30. Permanecem em vigor
as isenções de que tratam os arts. 3º a 7º do Decreto-Lei nº
1.380, de 23 de dezembro de 1974, e o art. 5º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964.
        Art. 31. Ficam
sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de vinte e
cinco por cento, relativamente à parcela correspondente às
contribuições cujo ônus não tenha sido do
beneficiário:
       Art 31. Ficam sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no
art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às
contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os
rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da
entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte:
(Redação dada pela Lei nº 7.751, de
1989)
        I - as importâncias pagas ou
creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou
renda periódica, pelas entidades de previdência privada;
        II - os valores resgatados
dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT de que trata o
Decreto-Lei nº
2.292, de 21 de novembro de 1986.
        § 1º O imposto será retido
por ocasião do pagamento ou crédito, pela entidade de previdência
privada, no caso do inciso I, e pelo administrador da carteira,
fundo ou clube PAIT, no caso do inciso II.
        § 2º (Vetado).
        Art. 32. Ficam sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e
cinco por cento:
        I - os benefícios líquidos
resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos
títulos de economia denominados capitalização;
        II - os benefícios
atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da
empresa emitente.
        § 1º A alíquota prevista
neste artigo será de quinze por cento em relação aos prêmios pagos
aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.
        § 2º O imposto de que trata
este artigo será considerado:
        a) antecipação do devido na
declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa
jurídica tributada com base no lucro real;
        b) devido exclusivamente na
fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa
jurídica isenta.
        § 3º (Vetado).
        Art. 33. Ressalvado o
disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido
por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à
alíquota de vinte e cinco por cento, no momento da alienação do bem
ou direito.
        Parágrafo único. O imposto
deverá ser pago no prazo de quinze dias contados da realização da
operação ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes
desse prazo.
        Art. 34. Na inexistência de
outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores
relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos
fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 10
de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969,
não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser
restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte
falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial.
        Parágrafo único. Existindo
outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao
meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e condições do
alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade.
       Art. 35. O sócio quotista, o acionista ou titular da
empresa individual ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à
alíquota de oito por cento, calculado com base no lucro líquido
apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do
período-base.
(Vide RSF nº 82, de 1996)
        § 1º Para efeito da
incidência de que trata este artigo, o lucro líquido do
período-base apurado com observância da legislação comercial, será
ajustado pela:
        a) adição do valor das
provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a
provisão para o imposto de renda;
        b) adição do valor da
reserva de reavaliação, baixado no curso do período-base, que não
tenha sido computado no lucro líquido;
        c) exclusão do
valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na
forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do
período-base;
       c) exclusão do valor, corrigido
monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a,
que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a
variação do BTN Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989)
        d) compensação de prejuízos
contábeis apurados em balanço de encerramento de período-base
anterior, desde que tenham sido compensados contabilmente,
ressalvado do disposto no § 2º deste artigo.
       e)
exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo
valor de patrimônio líquido; (Incluída pela Lei nº 7.959, de
1989)
       f)
exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita; (Incluída pela
Lei nº 7.959, de 1989)
       g)
adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo
valor de patrimônio líquido. (Incluída pela Lei nº 7.959, de
1989)
        § 2º Não poderão ser
compensados os prejuízos:
        a) que absorverem lucros ou
reservas que não tenham sido tributados na forma deste artigo;
        b) absorvidos na redução de
capital que tenha sido aumentado com os benefícios do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977.
        § 3º O disposto nas alíneas
a e c do § 1º não se aplica em relação às provisões admitidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil e
Superintendência de Seguros Privados, quando contribuídas por
pessoas jurídicas submetidas à orientação normativa dessas
entidades.
        § 4º O imposto de que trata
este artigo:
        a) será considerado devido
exclusivamente na fonte, quando o beneficiário do lucro for pessoa
física;
       b) poderá ser compensado, pela beneficiária
pessoa jurídica, com o imposto incidente na fonte sobre o seu
próprio lucro líquido; (Revogada
pela Lei nº 7.759, de 1989)
        c) poderá ser compensado com
o imposto incidente na fonte sobre a parcela dos lucros apurados
pelas pessoas jurídicas, que corresponder à participação de
beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado
no exterior.
        § 5º É dispensada a
retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a
parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa
jurídica imune ou isenta do imposto de renda, fundos em condomínio
e clubes de investimento.
       § 5º É dispensada a retenção na
fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do
lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica
imune ou isenta do imposto de renda. (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
        § 6º O disposto neste artigo
se aplica em relação ao lucro líquido apurado nos períodos-base
encerrados a partir da data da vigência desta Lei.
        Art. 36. Os lucros que forem
tributados na forma do artigo anterior, quando distribuídos, não
estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.
        Parágrafo único. Incide,
entretanto, o imposto de renda na fonte;
        a) em relação aos lucros que
não tenham sido tributados na forma do artigo anterior;
        b) no caso de pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa de lucros, quando o
beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.
        Art. 37. O imposto a que se
refere o art. 36 desta lei será convertido em número de OTN, pelo
valor desta no mês de encerramento do período-base e deverá ser
pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do
encerramento do período-base.
        Art. 38. O disposto no
art. 63 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, somente se aplicará aos
lucros e reservas relativos a resultados de períodos-base
encerrados à data da vigência desta Lei.
        Art. 39. O disposto no art.
36 desta Lei não se aplicará às sociedades civis de que trata o
art. 1º do Decreto-Lei nº
2.397, de 21 de dezembro de 1987.
        Art. 40. Fica
sujeita ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e
cinco por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas
operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do art.
22 desta Lei.
       Art 40. Fica sujeita ao pagamento do
imposto de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa física que
auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o
disposto no inciso II do art. 22 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.751, de
1989)  (Vide Lei nº 8.012, de
1990)
        § 1º Considera-se ganho
líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos
liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas
efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e
à compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.
        § 2º O ganho líquido
será constituído:
        a) no caso dos mercados à vista, pela diferença
positiva entre o valor de transmissão do ativo e o curso de
aquisição do mesmo ativo, corrigido monetariamente, pelos índices
de variação da OTN diária, divulgados pela Secretaria da Receita
Federal;
        b) no caso do mercado de opções:
        1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença
positiva, apurada entre o valor das posições encerradas ou não
exercidas até o vencimento da opção, devendo o custo de aquisição
ser corrigido monetariamente, na forma da alínea
anterior        2. nas operações de
exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à
vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço
fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do
exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição, corrigido
monetariamente na forma da alínea anterior se for o
caso;
      § 2º O ganho líquido será
constituído: (Redação dada pela
Lei 7.730, de 1989)
       a) no caso dos mercados à vista,
pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o
custo de aquisição do mesmo; (Redação dada pela Lei 7.730, de
1989)
      ) no
caso do mercado de opções: (Redação dada pela Lei 7.730, de
1989)
       1.
nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva
apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até
o vencimento da opção; (Redação
dada pela Lei 7.730, de 1989)
       2. nas operações de exercício, a
diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o
preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o
exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício
acrescido do prêmio e o custo de aquisição; (Redação dada pela Lei 7.730, de
1989)
        c) no caso dos mercados a
termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista
ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo
e o preço neste estabelecido;
        d) no caso dos mercados
futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados
no período.
        § 3º Se o
contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua
apropriação nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente na
forma da alínea a do parágrafo anterior.
       § 3º Se o contribuinte apurar
resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses
subseqüente. (Redação dada pela
Lei 7.730, de 1989)
        § 4º O imposto deverá ser
pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao da percepção dos rendimentos.
       
§ 5º Opcionalmente, o contribuinte poderá pagar o imposto,
anualmente, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 desta
Lei. (Revogado pela Lei
nº 8.014, de 1990)
        § 6º O Poder Executivo
poderá baixar normas para apuração e demonstração de ganhos
líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou
mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste
artigo.
        Art. 41. As deduções de
despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo
anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações
realizadas em mercados organizados, geridos ou sob a
responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e
com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias
ou de futuros.
       Art. 42. Na determinação do ganho de capital,
em operações de que trata o art. 41 desta Lei, poderá ser deduzida,
em cada mês, uma parcela correspondente ao valor de sessenta OTNs
vigente para o mês.(Vide
Decreto nº 97.793, de 30.5.1989) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
        Art. 43. Fica sujeito à incidência do imposto de
renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, o rendimento
real produzido por quaisquer aplicações financeiras, inclusive em
fundos em condomínio, clubes de investimento e cadernetas de
poupança, mesmo as do tipo pecúlio.
        § 1º O disposto neste artigo
aplica-se também a operações de financiamento realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
        § 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos rendimentos ganhos de capital auferidos:
        a) em aplicações do fundo de
curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto
de 1988;
        b) em operações
financeiras de curto prazo, assim consideradas ou de prazo igual ou
inferior a vinte e nove dias, tributadas nos termos do Decreto-Lei
nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987.
       - em operações financeiras de
curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa
dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o
rendimento bruto: (Redação dada
pela Lei 7.730, de 1989)
       1. dez por cento quando o
beneficiário do rendimento se identificar; (Incluído pela Lei 7.730, de
1989)
       2. trinta por cento quando o
beneficiário não se identificar. (Incluído pela Lei 7.730, de
1989)
        § 3º As operações
financeiras de curto prazo e as que lhes são equiparadas, nas quais
o beneficiário do rendimento não se identificar, serão tributadas à
alíquota de nove por cento, incidente sobre o rendimento
nominal.
        § 4º Considera-se rendimento real a diferença entre o valor
da cessão, liquidação ou resgate da aplicação e o valor aplicado,
corrigido monetariamente pelos índices de variação da OTN diária,
divulgados pela Secretaria da Receita Federal.
       § 3º As operações compromissadas
de curto prazo que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro
- LFT e títulos estaduais e municipais do tipo LFT, serão
tributadas pela alíquota de quarenta por cento incidente sobre o
rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT,
divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei 7.730, de
1989)
       § 4º. Considera-se rendimento
real: (Redação dada pela Lei
7.730, de 1989)
       a) nas operações prefixadas e com
taxas flutuantes, o rendimento que exceder da variação do IPC -
Índice de Preço ao Consumidor, verificado entre a data da aplicação
e do resgate; (Incluída pela Lei
7.730, de 1989)
       ) no caso das operações com
cláusula de correção monetária, a parcela do rendimento que exceder
da variação do índice pactuado, verificado entre a data da
aplicação e do resgate. (Incluída
pela Lei 7.730, de 1989)
       § 5º No caso dos fundos em condomínio e
clubes de investimento, ficam excluídos da base de cálculo do
imposto os rendimentos ou ganhos de capital que seriam isentos se
auferidos diretamente pelo quotista. (Revogado pela Lei 7.730, de 1989)
        § 6º O imposto deverá ser
retido pela fonte pagadora:
       a) no caso de fundos em condomínio e clubes
de investimento, no resgate; (Revogado pela Lei 7.730, de 1989)
        b) no caso de cadernetas de
poupança, na data do pagamento ou créditos dos rendimentos;
        c) no caso de operações de
financiamento realizados em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, na liquidação;
        d) nos demais casos, na data
da cessão, liquidação ou resgate.
        § 7º (Vetado).
        § 8º No caso de aplicações
em fundos de condomínio e clubes de investimento, efetuadas até 31
de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se
por base o valor da quota no dia 1º de janeiro de 1989.
        § 9º No caso de depósito em
cadernetas de poupança, efetuado até 31 de dezembro de 1988, o
rendimento real será determinado a partir do primeiro dia posterior
ao do primeiro crédito efetuado na conta do beneficiário no mês de
janeiro de 1989.
        § 10. No caso de cadernetas
de poupança, o imposto de que trata este artigo incidirá sobre a
parcela do rendimento real que exceder ao valor correspondente a
sessenta OTNs vigente para o mês.
        § 11. Na determinação da
base de cálculo do imposto será excluída a parcela de rendimentos
intermediários, recebida e já tributada na fonte.
        Art. 44. O imposto de que
trata o artigo anterior será considerado:
        I - antecipação do devido na
declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa
jurídica tributada com base no lucro real;
        II - devido exclusivamente
na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for
pessoa jurídica isenta, observado o disposto no art. 47 desta
lei.
       Art. 45. O
contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de
caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao
recolhimento mensal do imposto, à alíquota de vinte e cinco por
cento, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas
ultrapassar o valor correspondente a sessenta OTNs vigente para o
mês. (Vide Decreto nº
97.793, de 1989)
        § 1º Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos
rendimentos reais correspondente ao valor de sessenta OTNs vigente
para o mês.       
Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de
uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica
obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de vinte e
cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de todas as
cadernetas ultrapassar o valor correspondente a quatrocentos e
vinte BTN vigente para o mês. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989)
       § 1° Poderá ser deduzida do total
percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor
de quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989)       Art. 45. O contribuinte pessoa física que
possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do
tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à
alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as
cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente
para o mês. (Redação dada pela Lei nº
7.959, de 1989) (Vide Lei nº 8.012, de
1990) (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
       § 1° Poderá ser deduzida do total
percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor
de 570 BTN vigente para o mês. (Redação dada pela Lei nº 7.959, de
1989) (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
        § 2º Do imposto apurado poderá ser deduzido o que tenha
sido retido na fonte na forma deste artigo.(Revogado pela Lei nº 8.134, de
1990)
        § 3º O imposto deverá ser pago até o último dia da primeira
quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos
rendimentos.(Revogado pela Lei
nº 8.134, de 1990)
        § 4º Opcionalmente, o contribuinte poderá pagar o imposto,
anualmente, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 desta
Lei.(Revogado pela Lei nº 8.134,
de 1990)
       Art. 46. Ficam isentos do imposto de renda na
fonte os rendimentos e ganhos de capital auferidos, a partir de 1º
de janeiro de 1989, pelos fundos em condomínio e clubes de
investimento. (Revogado pela Lei
7.730, de 1989)
        Parágrafo único. Ocorrerá a retenção do imposto na fonte se
o título, obrigação ou aplicação não tiver sido originalmente
emitido ou contratado de forma nominativa não endossável ou
escritural que assegure sua identificação. Nesse caso, poderá o
fundo beneficiário pleitear a restituição da parcela do imposto que
corresponder ao rendimento proporcional ao período em que o título,
obrigação ou aplicação tiver permanecido em sua
propriedade. (Revogado pela Lei
7.730, de 1989)
        Art. 47. Fica sujeito à
incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota
de trinta por cento, todo rendimento real ou ganho de capital pago
a beneficiário não identificado.
        Art. 48. A tributação de que
tratam os arts. 7º, 8º e 23 não se aplica aos rendimentos e ganhos
de capital tributados na forma dos arts. 41 e 47 desta Lei.
        Art. 49. O disposto nesta
Lei não se aplica aos rendimentos da atividade agrícola e pastoril,
que serão tributados na forma da legislação específica.
        Art. 50. (Vetado).
        Art. 51. A isenção do
imposto de renda de que trata o art. 11,
item I, da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se
aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art.
3º, itens I a V, da referida Lei, nem às empresas que prestem
serviços profissionais de corretor, despachante, ator, empresário e
produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista,
enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador,
auditor, estatístico, administrador, programador, analista de
sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário,
ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa
de habilitação profissional legalmente exigida.
        Art. 52. A falta ou
insuficiência de recolhimento do imposto ou de quota deste, nos
prazos fixados nesta Lei, apresentada ou não a declaração,
sujeitará o contribuinte às multas e acréscimos previstos na
legislação do imposto de renda.
        Art. 53. Os juros e
as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, expressos em
OTN, sendo convertidos em cruzados pelo valor da OTN no mês do
pagamento.
       Art. 53. Os juros e as multas serão calculados sobre o
imposto ou quota, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 7.799, de
1989)
        a) quando expresso em BTN
serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do
pagamento; (Incluída pela Lei
nº 7.799, de 1989)
        b) quando expresso em BTN
Fiscal, serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN
Fiscal no dia do pagamento.(Incluída pela Lei nº 7.799, de
1989)
        Art. 54. Fica o Poder
Executivo autorizado a implantar medidas de estímulo à eficiência
da atividade fiscal em programas especiais de fiscalização.
       Art. 55. Fica reduzida para um por cento a alíquota
aplicável às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de
janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela
prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança,
vigilância e por locação de mão-de-obra de que trata o art. 3º do Decreto-Lei
nº 2.462, de 30 de agosto de 1988. (Vide Medida Provisória nº
232, de 2004)
       Art. 56. A alínea b do § 2º do
art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943,
alterado pela Lei nº 4.862, de 29 de
novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela Lei nº
9.430, de 1996)
"Art. 97
.........................................................
§ 2º
..............................................................
b) os rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no
exterior, correspondentes a receitas de fretes, a fretamentos,
aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas e fluviais ou
aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido
aprovados pelas autoridades competentes, bem como ao pagamento de
aluguel de "containers", de sobrestadia ou outros pagamentos
relativos ao uso de serviços de instalações
portuárias".
        Art. 57. Esta Lei entra em
vigor em 1º de janeiro de 1989.
       Art. 58. Revogam-se o art. 50
da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, os arts. 1º a 9º do
Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, os arts. 65 e 66 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, os arts. 1º a 4º do
Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, os arts. 12 e
13 do
Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, os arts. 15 e 100 da
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.287,
de 23 de julho de 1986, o item IV e o
parágrafo
único do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de
1986, o item III do art. 2º
do Decreto-Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, o item III do art. 7º do
Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, e demais
disposições em contrário.
        Brasília, 22 de dezembro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 23.12.1998