7.714, De 29.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1988.
Altera a legislação dos
incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A partir do
exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a
faculdade de pessoa jurídica de optar pela aplicação de parcela do
imposto devido:
       I - no Fundo de Investimento Setorial
- Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do     
Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações
posteriores;
        II - em ações novas
da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no
inciso VI do art. 11
do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e
alterações posteriores.
       Art. 2º A partir do exercício
financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser
aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:
        I - o art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979;
        II - o art. 57º da
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397,
de 21 de dezembro de 1987;
        III - o art. 3º do Decreto-Lei
nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.
        Parágrafo único. A
tributação das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste
artigo será efetuada à alíquota de trinta por cento, aplicando-se
os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30
de agosto de 1988.
        Art. 3º A partir do
período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se
aplicará o acréscimo anual de 6% sobre as reservas florestais em
formação, para efeito do imposto de renda das pessoas
jurídicas.
        Art. 4º A isenção do
imposto de renda, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825,
de 22 de dezembro de 1980, não se aplica às pessoas jurídicas
executoras de obras destinadas à implantação, ampliação ou
modernização de projetos de infra-estrutura, ou outras de qualquer
espécie, na área do Programa Grande Carajás.
        Art 5º Para efeito
de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e para o Programa de
Integração Social (PIS), de que trata o Decreto-Lei nº 2.445, de 29
de junho de 1988, o valor da receita de exportação de produtos
manufaturados nacionais poderá ser excluído da receita operacional
bruta.
      Art. 5º Para efeito de determinação
da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração
Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares nºs
7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970,
respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias
nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.
(Redação dada pela Lei nº 9.004, de
1995)    .(Revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 1º Serão
consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste
artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de
que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de
1972. (Incluído pela Lei nº 9.004, de
1995) (Revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 2º A
exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
(Incluído pela Lei nº 9.004, de
1995) (Revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        a) a empresa
estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em
Área de Livre Comércio; (Incluída pela Lei nº
9.004, de 1995)        .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        b) a empresa
estabelecida em Zona de Processamento de Exportação; (Incluída pela Lei nº 9.004, de 1995)
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2158-35, de 2001)
        c) a
estabelecimento industrial, para industrialização de produtos
destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8
de janeiro de 1992; (Incluída pela Lei nº 9.004, de
1995) .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        d) no mercado
interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à
exportação. (Incluída pela Lei nº 9.004, de
1995)   (Revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 7º Revogam-se o art. 3º do Decreto-Lei
nº 1.483, de 06 de outubro de 1976, os arts. 16 a 20 do
Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o art. 10 do Decreto-Lei
nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, o art. 14 do Decreto-Lei
nº 2.341, de 29 de junho de 1987, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 29 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1995