7.715, De 3.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.715, DE 3 DE JANEIRO DE
1989.
Mensagem de
veto
Estima a Receita e fixa a Despesa da
União para o exercício financeiro de 1989.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O Orçamento Fiscal da
União para o exercício financeiro de 1989, composto pelas receitas
e despesas do Tesouro Nacional, das entidades da Administração
Indireta, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Federal e dos Fundos da Administração Pública Federal, estima a
receita em CZ$ 105.753.529.942.000,00 (cento e cinco trilhões,
setecentos e cinqüenta e três bilhões, quinhentos e vinte e nove
milhões e novecentos e quarenta e dois mil cruzados), e fixa a
despesa em igual importância, bem como estima a receita e fixa a
despesa do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito em CZ$
13.991.755.406.000,00 (treze trilhões, novecentos e noventa e um
bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e quatrocentos e
seis mil cruzados), conforme discriminação dos Anexos I a V.
       Art. 2º A receita estimada
decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas corrente e de capital, na forma da legislação vigente,
discriminada nos Anexos I, III, IV e V, com o seguinte
desdobramento:
 
 
CZ$ 1.000,00
1. RECEITA DO TESOURO
 
77.845.395.794
1.1. Receitas Correntes
57.663.293.930
 
Receita Tributária
33.915.739.830
 
Receita de Contribuições
15.077.531.448
 
Receita Patrimonial
1.171.997.996
 
Receita Agropecuária
652.101
 
Receita Industrial
14.914.648
 
Receita de Serviços
1.270.923.564
 
Transferências Correntes
7.508.487
 
Outras Receitas Correntes
6.204.025.856
 
 
1.2. Receitas de Capital
20.182.101.864
 
Operações de Crédito Internas
18.555.736.385
 
Operações de Crédito Externas
1.535.127.083
 
Outras Receitas de Capital
91.238.396
 
 
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES: DE ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as
transferências do Tesouro Nacional)
 
2.718.926.809
2.1. Receitas Correntes
2.264.641.968
 
2.2. Receitas de Capital
454.284.841
 
 
3. RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro
Nacional)
 
25.189.207.339
3.1. Receitas Correntes
24.635.700.115
 
3.2. Receitas de Capital
553.507.224
 
 
4. RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE
CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)
 
13.991.755.406
4.1. Receitas Correntes
659.790.980
 
4.2. Receitas de Capital
13.331.964.426
 
       Art. 3º A despesa fixada à
conta de recursos previstos nesta Lei observará a programação
constante dos Anexos II, III, IV e V e apresenta, por órgãos, a
seguinte distribuição:
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS
 
CZ$ 1.000,00
 
 
 
1. RECURSOS DO TESOURO
 
77.845.395.794
 
 
 
Câmara dos Deputados
338.017.207
 
Senado Federal
339.387.097
 
Tribunal de Contas da União
93.227.697
 
Supremo Tribunal Federal
18.906.748
 
Superior Tribunal de Justiça
171.303.622
 
Justiça Militar
27.018.751
 
Justiça Eleitoral
98.348.244
 
Justiça do Trabalho
443.090.445
 
Justiça Federal
94.351.492
 
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
43.787.689
 
Presidência da República
1.903.203.667
 
Ministério da Aeronáutica
1.615.698.941
 
Ministério da Agricultura
931.770.758
 
Ministério das Comunicações
38.582.623
 
Ministério da Educação
5.531.799.328
 
Ministério do Exército
2.051.648.502
 
Ministério da Fazenda
891.490.640
 
Ministério da Indústria e do Comércio
1.323.647.067
 
Ministério do Interior
961.493.058
 
Ministério da Justiça
321.309.888
 
Ministério da Marinha
1.656.954.503
 
Ministério das Minas e Energia
872.512.403
 
Ministério da Previdência e Assistência Social
3.188.425.655
 
Ministério das Relações Exteriores
315.372.293
 
Ministério da Saúde
2.232.751.013
 
Ministério do Trabalho
712.784.419
 
Ministério dos Transportes
2.690.462.031
 
Ministério da Cultura
176.304.936
 
Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social
1.573.661.939
 
Ministério da Ciência e Tecnologia
1.034.905.407
 
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário
700.078.365
 
Ministério Público
53.023.348
 
Encargos Gerais da União
837.966.328
 
Serviços da Dívida da União
3.702.519.002
 
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
16.463.881.865
 
Encargos Financeiros da União
19.347.952.231
 
Encargos Previdenciários da União
4.946.541.258
 
Reserva de Contingência
101.215.334
 
 
2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as
transferências do Tesouro Nacional(
 
2.718.926.809
 
3. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro
Nacional)
 
25.189.207.339
 
4. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES OFICIAIS
DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)
RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
 
13.991.755.406
         Parágrafo único.
(Vetado).
       Art. 4º Vedada a aplicação no
exercício financeiro de 1989, aos valores desta Lei, de qualquer
dispositivo do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988, fica o
Poder Executivo autorizado a:
       I - designar órgãos centrais
para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
       II - realizar operações de
crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por
cento) das Receitas Correntes, estimadas nesta Lei, as quais
deverão ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do
exercício;
       III - abrir créditos
suplementares para cada projeto ou atividade, até o limite de 20%
de seu valor específico, fixado nesta Lei, inclusive na hipótese de
cancelamento, ressalvada, neste caso, a Reserva de Contingência,
mediante a utilização dos recursos adiante indicados, com as
finalidades de:
       a) reforçar dotações,
preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando,
como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de
Contingência;
       b) atender à insuficiência
nas dotações orçamentárias, preferencialmente as relativas a outros
custeios e capital, utilizando, como fonte de recursos, os
resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
       IV - suplementar, dispensados
os decretos de abertura de crédito, as transferências a Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios nos casos em que a Lei
determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando
como fonte a definida no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, publicando-se, a cada mês, o detalhamento das
suplementações;
       V - abrir crédito
suplementares, para cada projeto ou atividade, até o limite de 20%
de seu valor específico, fixado nesta lei, observado o limite da
efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de recursos
vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados
como Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), publicando-se a
cada mês o detalhamento das suplementações;
       VI - abrir créditos
suplementares à conta de recursos provenientes de operações de
crédito, para cada projeto ou atividade, até o limite de 10% (dez
por cento) da parcela de operações de crédito, indicada nesta Lei,
como fonte específica de recursos, nos casos de:
       a) operações efetivadas no
segundo semestre de 1988 como cronograma de recebimento que
contemple o exercício de 1989;
       b) operações efetivadas
durante o exercício de 1989;
       c) antecipação de cronograma
de recebimento;
       VII - (Vetado).
       VIII - reprogramar os
recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito
constante no Anexo V desta Lei, até o limite de 20% (vinte por
cento) do total da aplicação de cada projeto ou atividade,
ressalvadas as transferências previstas no art. 34, § 10, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
       IX - (Vetado).
       Parágrafo único.
(Vetado).
       Art. 5º (Vetado)
       § 1º (Vetado).
       I - (Vetado).
       II - (Vetado).
       III - (Vetado).
       § 2º (Vetado).
       § 3º (Vetado).
       Art. 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a emitir até cinco milhões de Títulos da
Dívida Agrária, vedada a emissão com data decorrida e com prazo
inferior a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária do
exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, § 4º, da
Constituição Federal.
       Art. 7º (Vetado).
       Art. 8º (Vetado).
       Art. 9º Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.
       Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 3 de janeiro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1989