7.716, De 5.1.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE
1989.
Mensagem de
veto
Define os crimes resultantes de preconceito
de raça ou de cor.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:        
        Art. 1º Serão
punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos
de raça ou de cor.
        Art. 1º Serão punidos, na
forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
(Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
        Art. 2º (Vetado).
       Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém,
devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou
Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
(Vide Lei nº 12.288,
de 2010)   (Vigência)
        Pena: reclusão de dois a
cinco anos.
       Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 
(Vide Lei nº 12.288,
de 2010)   (Vigência)
        Pena: reclusão de dois a
cinco anos.
        Art. 5º Recusar ou impedir
acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou
receber cliente ou comprador.
        Pena: reclusão de um a três
anos.
        Art. 6º Recusar, negar ou
impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de
ensino público ou privado de qualquer grau.
        Pena: reclusão de três a
cinco anos.
        Parágrafo único. Se o crime
for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3
(um terço).
        Art. 7º Impedir o acesso ou
recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer
estabelecimento similar.
        Pena: reclusão de três a
cinco anos.
        Art. 8º Impedir o acesso ou
recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais
semelhantes abertos ao público.
    Pena: reclusão de um a três
anos.
        Art. 9º Impedir o acesso ou
recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de
diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
        Pena: reclusão de um a três
anos.
        Art. 10. Impedir o acesso ou
recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas
ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas
finalidades.
        Pena: reclusão de um a três
anos.
        Art. 11. Impedir o acesso às
entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores
ou escada de acesso aos mesmos:
        Pena: reclusão de um a três
anos.
        Art. 12. Impedir o acesso ou
uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos,
ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte
concedido.
        Pena: reclusão de um a três
anos.
        Art. 13. Impedir ou obstar o
acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças
Armadas.
        Pena: reclusão de dois a
quatro anos.
        Art. 14. Impedir ou obstar,
por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e
social.
        Pena: reclusão de dois a
quatro anos.
        Art. 15. (Vetado).
        Art. 16. Constitui efeito da
condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor
público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento
particular por prazo não superior a três meses.
        Art. 17. (Vetado).
        Art. 18. Os efeitos de que
tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
        Art. 19. (Vetado).
       Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de
comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a
discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou
procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei
nº 8.081, de 21.9.1990)        Pena: reclusão de dois a
cinco anos.
        § 1º Incorre na mesma pena quem fabricar,
comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica
ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de
3.6.1994)        § 2º Poderá o juiz determinar,
ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do
inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de
3.6.1994)
        I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos
exemplares do material respectivo;
        II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas
ou televisivas.
        § 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em
julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº
8.882, de 3.6.1994)        
       Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459,
de 15/05/97)
        Pena: reclusão de um a três
anos e multa.
        § 1º Fabricar,
comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica
ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
        Pena: reclusão de dois a
cinco anos e multa.
        § 2º Se qualquer dos crimes
previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de
comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
        Pena: reclusão de dois a
cinco anos e multa.
       § 3º
No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito
policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)    (Vide Lei nº 12.288,
de 2010)   (Vigência)
        I - o recolhimento imediato
ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
        II - a cessação das
respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
        § 4º Na hipótese do § 2º,
constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
       Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de
21.9.1990)
        Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário. (Renumerado pela Lei
nº 8.081, de 21.9.1990)
        Brasília, 5 de janeiro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.1.1989