7.721, De 6.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.721, DE 6 DE JANEIRO DE
1989.
Dispõe sobre os vencimentos dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1° O vencimento básico
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 6 de outubro
de 1988, é fixado no valor de CZ$ 828.250,00 (oitocentos e vinte e
oito mil e duzentos e cinqüenta cruzados).
       Parágrafo único. A verba de
representação mensal dos Ministros a que se refere este artigo
continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei
n°2.371, de 18 de novembro de 1987.
       Art. 2° A gratificação
adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco
por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a
representação.
       § 1° Para a gratificação
adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de
advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não
concomitante com o tempo de serviço público.
       § 2° A remuneração dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerado o básico, a
verba de representação e vantagens pessoais
(adicionais por tempo de serviço), não poderá
ultrapassar o limite previsto no art. 37, inciso XII, da
Constituição Federal. (Execução suspensa pela RSF
nº 77, de 1989)
       Art. 3° (Vetado).
       Art. 4° Aplicam-se aos
Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal as disposições
constantes desta Lei.
       Art. 5° Os vencimentos e
vantagens fixados nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de
1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então,
com base na legislação vigente.
       Art. 6° As despesas
resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no Orçamento da União.
       Art. 7° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art.8° Revogam-se o
Decreto-Lei n° 2.019, de 28 de março de 1983, e demais disposições
em contrário.
       Brasília, 6 de janeiro de
1989; 168º da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.1.1989