7.722, De 6.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.722, DE 6 DE JANEIRO DE
1989.
Dispõe sobre as remunerações dos
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e Juízes do
Trabalho.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1° A remuneração básica
dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho é fixada no valor de
CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete
cruzados).
       § 1° As remunerações dos
Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes
de Junta de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho
Substitutos são fixadas respectivamente nos valores de CZ$
800.000,00 (oitocentos mil cruzados), CZ$ 771.070,00 (setecentos e
setenta e um mil e setenta cruzados) e CZ$ 742.620,00 (setecentos e
quarenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados).
       § 2° A verba de representação
mensal dos Ministros e dos Juízes a que se referem o caput e o § 1°
deste artigo corresponde aos percentuais estabelecidos pelo
Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, acrescido o
pertinente aos Juízes dos Tribunais Regionais dos Trabalho de 6
(seis) pontos percentuais.
       § 3° As remunerações dos
Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba
de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto
no inciso V do artigo 93 da Constituição Federal.
       Art. 2° A gratificação
adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco
por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e
a representação.
       Parágrafo único. Para a
gratificação adicional de que trata este artigo, será computado a
tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não
concomitante com o tempo de serviço público.
       Art. 3° (Vetado).
       Art. 4° Aplicam-se aos
Ministros e Juízes aposentados da Justiça do Trabalho as
disposições constantes desta Lei.
       Art. 5° As remunerações e
vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de
1988, deduzidos os valores correspondentes auferidos, desde então,
com base na legislação vigente.
       Art. 6° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art.7° revogam-se o
Decreto-Lei n° 2.019, de 28 de março de 1983 e demais disposições
em contrário.
       Brasília, 6 de janeiro de
1989; 168º da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.1.1989