7.723, De 6.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.723, DE 6 DE JANEIRO DE
1989.
Dispõe sobre as remunerações dos
Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça
Militar Federal.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º. A remuneração básica
dos Ministros do Superior Tribunal Militar é fixada no valor de CZ$
812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados).
       § 1º. As remunerações do
Juiz-Auditor Corregedor, dos Juízes-Auditores e dos
Juízes-Auditores Substitutos são fixadas respectivamente nos
valores de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), CZ$ 771.070,00
(setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e CZ$ 742.620,00
(setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte
cruzados).
       § 2º. a verba de
representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se referem o
caput e o § 1º deste artigo corresponde aos percentuais
estabelecidos pelo Decreto-Lei nº. 2.371, de 18 de
novembro de 1987.
       § 3º as remunerações dos
Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba
de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto
no inciso V do artigo 93 da Constituição Federal.
       Art. 2º A gratificação
adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco
por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e
a representação.
       Parágrafo único. Para a
gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o
tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não
concomitante com o tempo de serviço público.
       Art. 3º (Vetado).
       Art. 4º Aplicam-se aos
Ministros aposentados do Superior Tribunal Militar e aos Juízes da
Justiça Militar Federal aposentados as disposições constantes desta
Lei.
       Art. 5º As remunerações e
vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de
1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então,
com base na legislação vigente.
       Art. 6º As despesas
resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento da União.
       Art. 7º Fica revogado o § 2º
art. 148, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, com a redação
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.380, de 9 de dezembro de
1987.
       Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário
       Brasília, 6 de janeiro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.1.1989