7.724, De 6.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.724, DE 6 DE JANEIRO DE
1989.
Dispõe sobre as remunerações dos Ministros
do Tribunal Federal de Recursos e dos Juízes Federais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A remuneração básica
dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, a partir de 6 de
outubro de 1988, é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e
doze mil e sessenta e sete cruzados) e a dos Juízes Federais no
valor de CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta
cruzados).
        § 1º A verba de
representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se refere
este artigo continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo
Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
        § 2º As remunerações dos
Magistrados de que cogita esta lei, considerado o básico, a verba
de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto
no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.
        Art. 2º A gratificação
adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco
por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e
a representação.
        Parágrafo único. Para a
gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o
tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não
concomitante com tempo de serviço público.
        Art. 3º (Vetado).
        Art. 4º aplicam-se aos
Ministros aposentados de Tribunal Federal de Recursos e aos Juízes
Federais aposentados as posições constantes desta Lei.
        Art. 5º As remunerações e
vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de
1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então,
com base na legislação vigente.
        Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 6 de janeiro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEYPaulo
Brossard
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.1.1989