7.725, De 6.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.725, DE 6 DE JANEIRO DE
1989.
Dispõe sobre as remunerações dos
Membros do Ministério Público da União.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º A remuneração e a
verba de representação devidos aos Membros do Ministério Público
Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar
e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a partir de
1º de novembro de 1988, passam a ser as constantes do Anexo desta
Lei.
       Art. 2º Ficam extintas, para
o Ministério Público da União, as seguintes vantagens e
gratificações:
       I - gratificação de nível
superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro
de 1980, e concedida ao Ministério Público Federal pelo Decreto-Lei
nº 2.074, de 20 de dezembro de 1973, e ao Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de
maio de 1984;
       II - gratificação de
produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.709, de 31 de
outubro de 1979;
       III - gratificação de
desempenho de atividades de tributação, arrecadação ou fiscalização
de tributos federais, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.341, de 22
de agosto de 1974, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.074, de 20
de dezembro de 1983, e Decreto-Lei nº 2.187, de 26 de dezembro de
1984;
       IV - gratificação de
desempenho de função essencial à prestação jurisdicional,
instituída pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, com as
alterações do Decreto-Lei nº 2.267, de 13 de março de 1985;
       V - gratificação instituída
pelo Decreto-Lei nº 2.365, de 1º de outubro de 1987;
       VI - auxílio-moradia,
instituído para o Ministério Público do Distrito Federal pela Lei
nº 7.567, de 19 de dezembro de 1986.
       Art. 3º (Vetado).
       Art. 4º Aplicam-se aos
membros aposentados do Ministério Público as disposições constantes
desta Lei.
       Art. 5º As remunerações do
Procurador-Geral da República e dos demais membros do Ministério
Público, considerado o básico, a verba de representação e vantagens
pessoais, não poderão exceder os limites máximos de remuneração dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
       Art. 6º As remunerações
fixadas na presente Lei, nelas incluída a representação, assim como
o disposto no art. 2º, vigorarão a partir de 1º de novembro de
1988.
       Art. 7º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas aos respectivos órgãos no Orçamento da União.
       Art. 8º O cargo de Procurador
da República de Categoria Especial passa a ter a denominação de
Subprocurador-Geral da República.
       Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 6 de janeiro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.1.1989
Obs.: o anexo de que trata desta Lei
está publicado no D.O.U. de 9.1.1989