7.726, De 6.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.726, DE 6 DE JANEIRO DE
1989.
Dispõe sobre as remunerações dos
membros do Tribunal de Contas da União e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º A remuneração básica
dos Ministros do Tribunal de Contas da União, a partir de 6 de
outubro de 1988, é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e
doze mil e sessenta e sete cruzados) e a dos Auditores no valor de
CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados).
       § 1º A verba de representação
mensal dos Ministros corresponde ao percentual estabelecido pelo
Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, e a dos Auditores
ao percentual estabelecido no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.388, de
18 de dezembro de 1987, acrescido de 6 pontos percentuais.
       § 2º As remunerações dos
Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba
de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto
no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.
       Art. 2º As remunerações
básicas do Procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais junto ao
Tribunal de Contas da União, a partir de 6 de outubro de 1988, são
fixadas, respectivamente, em CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil
e sessenta e sete cruzados) e CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil
cruzados), extintas todas as gratificações que lhes vinham sendo
pagas, ressalvada a gratificação por tempo de serviço.
       Parágrafo único. As verbas de
representação mensal do Procurador-Geral e dos
Subprocuradores-Gerais são fixadas nos percentuais de 212%
(duzentos e doze por cento) e 202% (duzentos e dois por cento),
respectivamente.
       Art. 3º A gratificação
adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco
por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e
a representação.
       Art. 4º (Vetado).
       Art. 5º Aplicam-se aos
Ministros Auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União, aposentados, as disposições constantes
desta Lei.
       Art. 6º As remunerações e
vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de
1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então,
com base na legislação vigente.
       Art. 7º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprios do Tribunal de Contas da União.
       Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art.9º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 6 de janeiro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.1.1989