7.727, De 9.1.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.727, DE 9 DE JANEIRO DE
1989.
Dispõe sobre a composição inicial dos
Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos
quadros de pessoal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os Tribunais
Regionais Federais, criados pelo Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, têm sede e jurisdição definidas na
Resolução nº 1, de 6 de outubro de 1988, do Tribunal Federal de
Recursos, expedida em obediência ao disposto no § 6º do art. 27 do
mesmo Ato.
        Art. 2º Os Tribunais
Regionais Federais terão a seguinte composição inicial: 18
(dezoito) juízes, nas 1ª e 3ª Regiões; 14 (quatorze) nas 2ª e 4ª
Regiões; e 10 (dez) juízes, na 5ª Região.
        Art. 3º Observado o disposto
no artigo anterior os candidatos a todos os cargos da composição
inicial dos Tribunais Regionais Federais serão indicados pelo
Tribunal Federal de Recursos, consoante dispõem o § 7º, segunda
parte, e o § 9º do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e nomeados pelo Presidente da República.
        § 1º (Vetado).
        § 2º Os juízes dos Tribunais
Regionais Federais, nomeados na forma deste artigo, tomarão posse
perante o Presidente do Tribunal Federal de Recursos.
        Art. 4º Os Tribunais
Regionais Federais serão instalados pelo Presidente do Tribunal
Federal de Recursos e presididos pelo magistrado mais antigo,
oriundo da carreira de juiz federal, até a posse do Presidente e do
Vice-Presidente, eleitos na conformidade do que dispuserem os
respectivos Regimentos Internos.
        § 1º O Vice-Presidente
exercerá também a função de Corregedor da Justiça Federal na
respectiva jurisdição.
        § 2º Os Tribunais Regionais
Federais aprovarão seus Regimentos Internos dentro de 30 (trinta)
dias, contados de sua instalação.
        Art. 5º Os Tribunais
Regionais Federais compor-se-ão de Turmas, que poderão ser
agrupadas em Seções Especializadas, conforme dispuser o Regimento
Interno.
        Art. 6º Funcionará junto a
cada Tribunal Regional Federal uma Corregedoria com a competência
que lhe fixar o Regimento Interno.
        Art. 7º Junto aos órgãos
julgadores dos Tribunais Regionais Federais funcionará um
representante do Ministério Público Federal.
        Art. 8º Ficam criados 74
(setenta e quatro) cargos de juiz de Tribunal Regional Federal, que
serão providos, na composição inicial, de acordo com o estabelecido
no art. 3º desta Lei.
        Parágrafo único. O
vencimento e a verba de representação dos Juízes dos Tribunais
Regionais Federais corresponderão a 90% (noventa por cento) do
vencimento e da verba de representação dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça mantido idêntico referencial entre as demais
categorias da carreira.
        Art. 9º Ficam criados, na
forma dos anexos desta Lei, os quadros de pessoal das Secretarias
dos Tribunais Regionais Federais, cujos cargos serão providos nos
termos da legislação em vigor.
        § 1º Poderão ser nomeados
para os cargos criados neste artigo candidatos habilitados em
concurso público realizado pelo Tribunal Federal de Recursos e pela
Justiça de primeiro grau, para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas, observada a respectiva escolaridade.
        § 2º Enquanto não forem
providos os cargos dos quadros de pessoal, criados neste artigo,
poderão ser colocados à disposição dos Tribunais Regionais
Federais, para o exercício de funções iguais ou assemelhadas às que
exercia, servidores dos quadros de pessoal do Tribunal Federal de
Recursos e das Secretarias das Seções Judiciárias, facultado aos
mesmos o direito de integrarem os quadros dos respectivos
Tribunais, após 1 (um) ano, mediante opção e concordância do órgão
de origem.
        Art. 10 Poderão ser
aproveitados, nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais
Federais ou das Secretarias das Seções Judiciárias, em cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, por ato do Presidente do
respectivo Tribunal, os servidores concursados da Administração
Pública que se encontrem prestando serviços às Seções Judiciárias
subordinadas à jurisdição de cada Tribunal, na data de vigência
desta Lei, na condição de requisitados, mediante opção e anuência
do órgão de origem.
        Parágrafo único. O
aproveitamento de que trata este artigo far-se-á mediante processo
seletivo, cujos critérios serão fixadas em resolução do
Tribunal.
        Art. 11. O Conselho da
Justiça Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborará
anteprojeto de lei, dispondo sobre a organização da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus.
        Parágrafo único. Até a
promulgação da lei a que se refere este artigo, aplicam-se à
administração da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, no
que couber, as disposições da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
respeitadas as normas constitucionais pertinentes.
        Art. 12. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Tribunal Federal de Recursos
crédito especial de CZ$ 19.348.000.000,00 (dezenove bilhões,
trezentos e quarenta e oito milhões de cruzados), para atender às
despesas iniciais de instalação, organização e funcionamento dos
Tribunais Regionais Federais.
        Parágrafo único. Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de
cancelamento parcial de dotações consignadas no Orçamento Geral da
União.
        Art. 13. Instalados os
Tribunais Regionais Federais, a eles fica transferido o poder de
disposição do crédito previsto nesta Lei.
        Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 1989; 168º
da Independência e 101º da República.