7.730, De 31.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.730, DE 31 DE JANEIRO DE
1989.
Conversão da MPV
Nº 32, de 1989
Institui o cruzado novo,
determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação
da economia e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 32, de 1989,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente
do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º Passa a denominar-se
cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o
centavo para designar a centésima parte da nova moeda.
        § 1º O cruzado novo
corresponde a um mil cruzados.
        § 2º As importâncias em
dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo NCz$.
        Art. 2º Fica o Banco Central
do Brasil incumbido de providenciar a aquisição de cédulas e moedas
em cruzados, bem assim a impressão das novas cédulas e a cunhagem
das moedas em cruzados novos, nas quantidades indispensáveis à
substituição do meio circulante.
        § 1º As cédulas e as moedas
em cruzados circularão concomitantemente com o cruzado novo e seu
valor paritário será de mil cruzados por cruzado novo.
        § 2º As cédulas impressas em
cruzeiros e em cruzados e as moedas cunhadas em cruzados perderão o
poder liberatório e não mais terão curso legal, nos prazos
estabelecidos em regulamento.
        § 3º O Banco Central do
Brasil, enquanto não impressas as novas cédulas e cunhadas as novas
moedas, colocará em circulação cédulas com as mesmas
características das atualmente em poder do público, marcadas com
carimbo de equivalência aos valores em cruzados novos.
        Art. 3º Serão expressos em
cruzados novos, a partir da data da publicação desta Lei, todos os
valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras,
balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas
as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda
nacional.
        § 1º Dentro de trinta (30)
dias, da publicação desta Lei, não serão compensados e perderão a
eficácia executiva os cheques que, anteriormente emitidos em
cruzados, não tenham sido, naquele prazo, objeto de apresentação,
protesto ou processo judicial.
        § 2º As pessoas jurídicas
farão o levantamento de demonstrações contábeis e financeiras
extraordinárias, para se adaptarem aos preceitos desta Lei.
        § 3º O Poder Executivo
expedirá instrução sobre os critérios e métodos a serem utilizados
nesse levantamento, podendo especificar as pessoas jurídicas que
ficarão dispensadas desta obrigação.
        Art. 4º Observado o disposto
no § 1º do art. 1º, são convertidos em cruzados novos, na data da
publicação desta Lei, os depósitos ou aplicações em dinheiro em
instituições financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS-PASEP, as contas
correntes, bem assim todas as obrigações vencidas, inclusive
salários relativos ao mês de janeiro de 1989, desprezando-se as
frações inferiores a um centavo de cruzado novo para todos os
efeitos legais.
        § 1º Até 31 de julho de
1989, as instituições financeiras recolherão ao Tesouro Nacional,
como receita da União, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº
1.755, de 31 de dezembro de 1979, as importâncias correspondentes
às parcelas desprezadas, cuja soma exceder ao valor de um salário
mínimo de referência .
        § 2º Os Ministros da Fazenda
e do planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo
anterior.
        Art. 5º Os salários,
vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais
remunerações de assalariados, bem como pensões relativos ao mês de
fevereiro de 1989, se inferiores ao respectivo valor médio real de
1988, calculado de acordo com o Anexo I, serão para este valor
aumentados.
        § 1º Os estipêndios que
forem superiores ao valor médio serão mantidos nos níveis
atuais.
        § 2º Não serão considerados
no cálculo do valor médio real:
        a) o décimo terceiro salário
ou gratificação equivalente;
        b) as parcelas de natureza
não habitual;
    c) as parcelas percentuais
incidentes sobre os estipêndios referidos neste artigo.
        § 3º As parcelas referidas
na alínea c do parágrafo anterior serão aplicadas após a apuração
do valor médio real do salário.
        § 4º Em caso de pensões
distribuídas entre vários beneficiários, considerar-se-á a
totalidade da pensão.
        Art. 6º Os salários,
vencimentos, soldos, aposentadorias, proventos, e demais
remunerações dos empregados admitidos, após janeiro de 1988, terão
o reajuste a que se refere o artigo anterior calculado mediante a
aplicação de critérios que preservem a isonomia salarial.
        Art. 7º Frustrada a
negociação coletiva, não poderá ser incluída em laudo arbitral,
convenção ou em acordo decorrentes em dissídio coletivo cláusula de
reposição salarial baseada em índice de preços anteriores a
fevereiro de 1989.
        Parágrafo único. A
inobservância desta vedação importa na nulidade da cláusula.
        Art. 8º Ficam congelados,
por prazo indeterminados, todos os preços, inclusive os referentes
a mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos níveis dos
preços já autorizados pelos órgãos oficiais competentes ou dos
preços efetivamente praticados no dia 14 de janeiro de 1989.
        § 1º O congelamento de
preços equipara-se, para todos os efeitos, ao tabelamento
oficial.
        § 2º No caso de produtos
sujeitos a controle oficial, os níveis de preços congelados são os
autorizados pelos órgãos competentes, constantes das listas de
preços oficiais homologadas pelos referidos órgãos.
        § 3º Os preços efetivamente
praticados em 14 de janeiro de 1989, para venda a prazo, deverão
ser ajustados de forma a eliminar a expectativa inflacionária neles
contida, conforme dispuser o regulamento.
        Art. 9º A taxa de variação
do IPC será calculada comparando-se:
        I - no mês de janeiro de
1989, os preços vigentes no dia 15 do mesmo mês, ou, em sua
impossibilidade, os valores resultantes da melhor aproximação
estatística possível, com a média dos preços constatados no período
de 15 de novembro a 15 de dezembro de 1988;
        II - no mês de fevereiro de
1989, a média dos preços observados de 16 de janeiro a 15 de
fevereiro de 1989, com os vigentes em 15 de janeiro de 1989,
apurados consoante o disposto neste artigo.
        Parágrafo único. O cálculo
da taxa de variação IPC, no que se refere ao mês de fevereiro de
1989, efetuar-se-á de modo que as variações de preços, ocorridos
antes do início do congelamento, não afetem o índice dos meses
posteriores ao do congelamento.
        Art. 10. O IPC, a partir de
março de 1989, será calculado com base na média dos preços apurados
entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da
primeira quinzena do mês de referência.
       Art. 11. A norma de congelamento a que se refere o art.
8º aplica-se:
        I - aos contratos cujo
objeto seja a venda de bens para entrega futura;
        II - aos contratos de
prestação de serviços contínuos ou futuros; e
        III - aos contratos cujo
objeto seja a realização de obras.
        § 1º O preço dos serviços,
obras ou fornecimentos realizados durante o mês de janeiro de 1989,
relativos aos contratos de que trata este artigo, será reajustado
de acordo com as cláusulas contratuais pertinentes.
        § 2º Nos contratos de que
trata este artigo, a cláusula de reajuste com base na OTN adotará o
IPC como índice substitutivo, observado o critério do § 2º do art.
14 desta Lei.
        Art. 12. O Ministro da
Fazenda poderá:
        I - suspender ou rever,
total ou parcialmente, o congelamento de preços, ouvidos os
representantes das classes empresariais e dos trabalhadores;
        II - adotar as providências
necessárias à implementação e execução das disposições desta
Lei.
        Art. 13. As obrigações
pecuniárias, constituídas no período de 1º de janeiro de 1988 a 15
de janeiro de 1989, sem cláusula de correção monetária ou com
cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas, no
vencimento, mediante a divisão do correspondente valor em cruzados,
pelo fator de que trata o § 1º deste artigo, com a finalidade
de:
        I - expressar o valor da
obrigação em cruzados novos;
        II - eliminar o excesso de
expectativa inflacionária e de custos financeiros embutidos.
        § 1º O fator de conversão
será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,004249
para cada dia decorrido, a partir de 16 de janeiro de 1989.
        § 2º O Ministro da Fazenda
poderá alterar o fator de conversão, visando adequá-la às condições
vigentes no mercado financeiro, sempre que necessário.
        § 3º O disposto neste artigo
não se aplica às obrigações tributárias, às decorrentes de
prestação de serviços públicos de telefonia e de água, esgoto, luz
e gás, às mensalidades escolares e de clubes, associações ou
sociedades sem fins lucrativos, e às despesas condominiais.
        Art. 14. O valor dos
aluguéis residenciais, a partir de 1º de fevereiro de 1989, será
calculado mediante multiplicação do valor em cruzados novos
referente a janeiro de 1989, pelo fator constante do Anexo II.
        § 1º Na vigência do
congelamento de preços, não serão aplicados os reajustes previstos
nos contratos, ressalvadas as revisões judiciais.
        § 2º Encerrado o período de
congelamento, os aluguéis serão reajustados nos meses determinados
no contrato, sem efeito retroativo, considerando-se as variações do
IPC, acumuladas a partir de fevereiro de 1989.
       Art. 15. ficam extintas:
        I - em 16 de janeiro de
1989, a Obrigação do Tesouro Nacional com variação diária divulgada
diariamente pela Secretaria da Receita Federal - "OTN fiscal";
        II - em 1º de fevereiro de
1989, a Obrigação do Tesouro Nacional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284,
de 10 de março de 1986, assegurada a liquidação dos títulos em
circulação.
        § 1º Para a
liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamento em
geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações,
inclusive no mercado financeiro, assumidos antes desta Lei e que se
vencerem durante o período de congelamento, a correção monetária
será calculada com base nos seguintes valores:  
      a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)
no caso de OTN fiscal;
       b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) no
casa de OTN.
        § 2º Nas obrigações, de que trata o parágrafo anterior, que
se vencerem após o período de congelamento, o cálculo da correção
monetária observará aqueles mesmos valores, a eles se aplicando
atualização pelo IPC a partir de 1º de fevereiro de 1989.
        § 3º Na hipótese de pagamento antecipado durante o período
de congelamento, o credor poderá exigir o reajuste pelo IPC
acumulado a partir de fevereiro de 1989.
        § 4º A partir da vigência desta Lei é vedado estipular, nos
contratos da espécie a que se refere o § 1º deste artigo, cláusula
de correção monetária quando celebrados pelos prazo igual ou
inferior a noventa dias.
        § 5º A estipulação de cláusula de correção monetária, nas
operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
      § 1º.
para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo,
financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos a
aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária
vinculada à OTN ou à "OTN fiscal" será calculada: (Redação dada pela Lei nº 7.747, de
4.4.1989)
        a) até janeiro de 1989, com
base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete
centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e
noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e   (Redação dada pela Lei nº 7.747, de
4.4.1989)
        b) posteriormente ao mês de
janeiro, com base no IPC, considerada a variação ocorrida a partir
de fevereiro de 1989.   (Redação
dada pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)
        § 2º. A partir da vigência
desta Lei, é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se
refere o parágrafo anterior, cláusula de correção monetária, quando
celebrados por prazo igual ou inferior a noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 7.747, de
4.4.1989)
        § 3º. A estipulação de
cláusula de correção monetária nas operações realizadas no mercado
financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil. (Redação dada
pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)
        Art. 16. Os saldos devedores
dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH e os relativos ao crédito rural, lastreados pelos
recursos das respectivas cadernetas de poupança, serão corrigidos
de acordo com os critérios gerais previstos no artigo 17 desta Lei,
observando-se:
        I - o princípio da
equivalência salarial na primeira hipótese;
        II - critérios próprios para
cada espécie de contrato.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
        Art. 17. Os saldos das
cadernetas de poupança serão atualizados:
        I - no mês de fevereiro de
1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do
Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989,
deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento);
        II - nos meses de março e
abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira
do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por
cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior,
prevalecendo o maior;
        III - a partir de maio de
1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.
        Art. 18. Os orçamentos
públicos expressos em cruzados serão convertidos para cruzados
novos depois de efetuados os cálculos necessários sobre o saldo das
despesas e remanescentes receitas, em cada casa, de forma a
adaptá-los aos preceitos desta Lei.
        § 1º Os salários,
vencimentos, soldos, proventos e demais remunerações dos servidores
civis e militares da União e dos órgãos do Distrito Federal,
mantidos por esta, inclusive das autarquias e fundações públicas,
inclusive pensões, serão reajustados de acordo com o desempenho das
receitas líquidas da União, exceto aquelas decorrentes de operações
de crédito, observado o disposto no art. 38 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias e demais disposições
constitucionais.
        § 2º A partir do mês de
fevereiro de 1989, o desembolso de recurso à conta do Tesouro
Nacional, para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos
Sociais, exceto diárias, será realizado até o décimo dia do mês
subseqüente, ressalvado o disposto no art. 168 da Constituição.
        § 3º O desembolso de
recursos à conta do Tesouro Nacional, no exercício financeiro de
1989, fica limitado ao montante das receitas efetivamente
arrecadadas, acrescido das disponibilidades financeiras existentes
em 31 de dezembro de 1988, sendo efetuado, prioritariamente, para o
atendimento de despesas relativas a:
        a) pessoal e encargos
sociais;
        b) serviço da dívida pública
federal;
        c) programas e projetos de
caráter nitidamente social.
        § 4º A emissão de títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal, no exercício financeiro de 1989,
fica limitada ao valor do respectivo principal e encargos
financeiros dos títulos, vencíveis no período.
        § 5º Os Ministros da Fazenda
e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as
instruções necessárias à execução deste artigo.
       Art. 19. O art. 10 da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, fica acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os
demais:
"III - determinar o
recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e
de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das
instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou
Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida
Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos
os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições
por ele determinadas, podendo:
a) adotar percentagens diferentes em
função:
1. das regiões geoeconômicas;
2. das prioridades que atribuir às
aplicações;
3. da natureza das instituições
financeiras;
b) determinar percentuais que não
serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em
financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras
condições por ele fixadas."
       Art. 20. O inciso IV do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, renumerado na forma do artigo anterior, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"IV
- receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso
anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das
instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2° do art.
19."
        Art. 21. Os Ministérios da
Justiça, da fazenda e do Trabalho, no âmbito de suas atribuições,
através de todos seus órgãos, exercerão vigilância sobre a
estabilidade de todos os preços incluídos, ou não, no sistema
oficial de controle.
        § 1º À Secretaria Especial
de Abastecimento e Preços - SEAP e à Superintendência Nacional do
Abastecimento - SUNAB, é facultado requisitar servidores de órgãos
da Administração Federal direta, de fundações públicas, bem assim
de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
necessários ao exercício das atividades previstas neste artigo.
        § 2º Aos servidores
requisitados na forma do parágrafo anterior não se aplica o
disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de
1987, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.410, de 15 de janeiro de
1988.
        Art. 22. Os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de
Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimentos Social cujos
fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei
serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento,
observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada
caso.
        Parágrafo único. Os valores
da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes:
        a) NCz$ 6,92 (seis cruzados
novos e noventa e dois centavos), no caso de tributos e
contribuições indexados com base no valor diário da OTN divulgado
pela Secretaria da Receita Federal;
        b) NCz$ 6,17 (seis cruzados
novos e dezessete centavos), nos demais casos.
        Art. 23. A base de cálculo e
o imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1988, serão expressos em número de
OTN, observada a legislação então vigente.
        Art. 24. Os tributos e
contribuições expressos em número de OTN, cujos fatos geradores
tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei, serão
convertidos em cruzados novos, tomando-se por base os valores da
OTN de que trata o parágrafo único do art. 22 desta Lei.
        Art. 25. A conversão do
imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, pago a partir de
17 de janeiro de 1989, será efetuada tomando-se por base o valor da
OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).
        Art. 26. O imposto de renda
devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-base de 1988,
será expresso em cruzados novos, observada a legislação
vigente.
      Art. 27. Os valores da legislação tributária,
expressos em número de OTN, serão convertidos em cruzados novos,
tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados
novos e noventa e dois centavos).
       Art. 28. O lucro inflacionário acumulado, até 31 de
dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no
art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado
à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício
financeiro de 1988.
       Art. 29. A partir de 1º de fevereiro de 1989, fica
revogado o art. 185 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como as normas de
correção monetária de balanço previstas no Decreto-Lei nº 2.341, de
29 de junho de 1987, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
        Art. 30. No período-base de
1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das
demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da
desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta
Lei.
        § 1º Na correção monetária
de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de
NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).
        § 2º A partir do exercício
financeiro de 1990, será considerado realizado, em cada
período-base, no mínimo vinte e cinco por cento do lucro
inflacionário de que trata o § 2º do art. 21 do Decreto-Lei nº
2.341, de 29 de junho de 1987, mais a correção monetária do
período, de forma a que, no máximo em quatro anos consecutivos, o
lucro inflacionário seja integralmente tributado.
        § 3º O disposto no parágrafo
anterior é aplicável também ao lucro inflacionário de que trata o
art. 28.
        § 4º Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão total considerar-se-á realizado o
total do lucro inflacionário acumulado. Tratando-se de cisão
parcial será considerada realizada a parcela correspondente ao
patrimônio vertido se superior a 25% (vinte e cinco por cento).
        § 5º As disposições deste
artigo aplicam-se às sociedades civis de que trata o art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
        Art. 31. O limite de isenção
previsto no § 1º, do art. 45 da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, é aplicável,
exclusivamente, aos rendimentos auferidos por pessoas físicas.
        Parágrafo único. Para fins
de incidência do imposto de renda na fonte, o rendimento real,
proporcionado pelos depósitos em caderneta de poupança, será
constituído pelo valor dos juros pagos ou creditados.
        Art. 32. Os rendimentos e
ganhos de capital auferidos, a partir de 1º fevereiro de 1989, pelo
fundos em condomínio referidos no art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965 ou clubes de investimento constituídos na forma da
legislação pertinente, exceto os Fundos de Aplicações de Curto
Prazo, ficam sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte, de
acordo com a legislação aplicável a estes rendimentos ou ganhos de
capital, quando percebidos por pessoas físicas.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos fundos em condomínio de que trata o
art. 1º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, que
continuam sujeitos à tributação nos termos previstos no Decreto-Lei
nº 2.469, de 1º de setembro de 1988.
       Art. 33. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o § 5º do art. 35:
"§ 5º É dispensada a retenção na
fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do
lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica
imune ou isenta do imposto de renda."
II - O
§ 2º do art. 40:
"§ 2º O ganho líquido será
constituído:
a) no caso dos mercados à vista, pela
diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo
de aquisição do mesmo;
b) no caso do mercado de opções:
1. nas operações tendo por objeto a
opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições
encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção;
2. nas operações de exercício, a
diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o
preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o
exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício
acrescido do prêmio e o custo de aquisição;
c)........................
d)......................."
III - o
§ 3º do art. 40:
" § 3º Se o contribuinte apurar
resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses
subseqüente."
IV - a
alínea b, do § 2º. do art.
43:
"b - em operações financeiras de
curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa
dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o
rendimento bruto:
1. dez por cento quando o
beneficiário do rendimento se identificar;
2. trinta por cento quando o
beneficiário não se identificar."
V - o § 3º do art. 43:
"§ 3º As operações compromissadas de
curto prazo que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro -
LFT e títulos estaduais e municipais do tipo LFT, serão tributadas
pela alíquota de quarenta por cento incidente sobre o rendimento
que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada
pelo Banco Central do Brasil."
VI - o
§ 4º. do art. 43:
"§ 4º. Considera-se rendimento
real:
a) nas operações prefixadas e com
taxas flutuantes, o rendimento que exceder da variação do IPC -
Índice de Preço ao Consumidor, verificado entre a data da aplicação
e do resgate;
b) no caso das operações com cláusula
de correção monetária, a parcela do rendimento que exceder da
variação do índice pactuado, verificado entre a data da aplicação e
do resgate."
        Art. 34. Nas operações de
que tratam os arts. 40 e 43 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de
1988, com a nova redação dada pelo artigo anterior, iniciadas
antes e encerradas a partir da vigência desta Lei será admitida a
correção monetária do valor aplicado.
        Parágrafo único. A correção
monetária de que trata este artigo será efetuada tomando-se por
base o coeficiente da divisão do valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis
cruzados novos e noventa e dois centavos) pelo valor diário da OTN
divulgado pela Secretaria da Receita Federal correspondente ao dia
da aplicação, convertido em cruzados novos.
        Art. 35. Fica o Poder
Executivo autorizado a elevar os limites de dedução para fins de
apuração da base de cálculo para cobrança do imposto de renda das
pessoas físicas, de que trata a Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988.
        Art. 36. Fica instituída a
Comissão de Controle do Programa de Estabilização Econômica, com a
finalidade de coordenar e promover as medidas necessárias para
garantir a eficiente execução do programa e das demais disposições
desta Lei.
        § 1º. Compete à
Comissão:
        I - sugerir às autoridades
competentes as medidas que se fizerem necessárias à boa execução do
Programa;
        II - comunicar às
autoridades administrativas competentes as denúncias de
irregularidades oferecidas por entidades de classe dos empresários,
trabalhadores, associações de donas de casa e entidades
assemelhadas;
        III - expedir, após prévia
manifestação dos órgãos competentes, pareceres e notas técnicas, de
caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas decorrentes da
execução desta Lei;
        IV - sugerir aos órgãos de
representação judicial da União e de suas autarquias, a adoção de
medidas, providências ou ações com o objetivo de restabelecer a
estrita observância do presente Programa de Estabilização
Econômica;
        V - fixar o seu Regimento
Interno e o de sua Secretaria Executiva; e
        VI - atender a outros
encargos que lhe forem atribuídos pelo Ministro da Fazenda.
        § 2º. A Comissão será
presidida por um servidor designado pelo Ministro da Fazenda e
composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
        I - Gabinete Civil da
Presidência da República;
        II - Secretaria do
Planejamento e Coordenação;
        III - Ministério da
Agricultura;
        IV - Ministério do
Trabalho;
        V - Ministério do
Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;
        VI - Banco Central do
Brasil;
        VII - Secretaria do Tesouro
Nacional;
        VIII - Secretaria da Receita
Federal;
        IX - Secretaria Especial de
Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; e
        X - Secretaria Especial de
Abastecimento e Preços.
        Art. 37. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 38. Revogam-se o Decreto-Lei nº. 2.335, de 12 de junho
de 1987; o art. 2º do Decreto-Lei
nº 2.462, de 30 de agosto de 1988; o § 5º e a letra a do § 6º artigo 43; o artigo 46 e seu § único, ambos da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em
contrário.
        Senado Federal, 31 de
janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.2.1989
Obs.: os anexos de que trata desta Lei
está publicado no DOU de 1º 2.1989